TJPB - 0841711-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CLUB INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841711-66.2023.8.15.2001 [Imissão, Compensação, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO(*51.***.*23-30); CICERO DAVI DE AZEVEDO BORGES(*25.***.*02-22); EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME(09.***.***/0001-00); EQUILIBRIO CLUB INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA(39.***.***/0001-96); ALFREDO FERNANDES FILHO(*20.***.*30-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO DAVI DE AZEVEDO BORGES em face de EQUILÍBRIO CONSTRUTORA LTDA e EQUILIBRIO CLUB INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
No decorrer do processo as partes apresentaram minutas de acordo requerendo sua homologação (Id. 101015323 e 101015324). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do Id. 101015323 e 101015324, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas já pagas.
Honorários nos termos do acordo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:39
Homologada a Transação
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26/09/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de EQUILIBRIO CLUB INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841711-66.2023.8.15.2001 [Imissão, Compensação, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO(*51.***.*23-30); CICERO DAVI DE AZEVEDO BORGES(*25.***.*02-22); EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME(09.***.***/0001-00); EQUILIBRIO CLUB INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA(39.***.***/0001-96); ALFREDO FERNANDES FILHO(*20.***.*30-49);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (Id. 97750373).
Alega o embargante a existência das seguintes omissões: a) a atualização das parcelas das chaves deve ser iniciada a partir da entrega do habite-se, em 11/09/2023, e não a partir de 30/12/2019; b) caráter vinculante ou ilustrativo dos valores devidos; c) qual a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios; d) esclarecer que o valor das custas iniciais deve ser devolvido ao autor.
Nas contrarrazões, o embargado requereu a rejeição dos embargos (Id. 100316674). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Com relação ao momento o qual deve ser o termo inicial do saldo devedor (parcela das chaves), a alegação do embargante tem razão.
Nos termos da cláusula 4.2.2.3 – “Parcela única no valor atual de R$ 53.163,33 (cinquenta e três mil e cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) vencendo-se por ocasião da ENTREGA DAS CHAVES, neste ato programada para ocorrer em 30/12/2019.
Caso ocorra por parte da VENDEDORA a entrega das CHAVES em data anterior a esta, fica antecipada para a mesma data o vencimento da presente parcela.”(Id. 76774524, pág. 4 do visualizador PJe).
Logo, considerando que a entrega das chaves se deu com o habite-se, em 11/09/2023, será essa a data que deve ser considerada para fins de atualização do saldo devedor de R$ 53.163,33.
Quanto aos cálculos realizados na sentença, no que diz respeito ao valor dos lucros cessantes, ficou estabelecido que deve ser calculado da seguinte forma: 0,5% (percentual) x 550.000,00 (valor do imóvel) x 38 (número de meses em atraso) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ou seja, dos R$ 104.500,00 descritos na sentença ainda falta ser acrescida correção monetária e juros de mora.
No que diz respeito as verbas da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), em que pese não haver omissão, merece ser esclarecida.
As custas iniciais deverão ser reembolsadas pelo demandado ao autor, apenas atualizadas pelo INPC a partir do pagamento (31/07/2023).
Quanto a base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor dos lucros cessantes (R$ 104.500,00) corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mais custas iniciais (R$ 7.148,01) apenas atualizadas pelo INPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo a existência de premissa fática equivocada na decisão guerreada, mantendo-a em todos os termos, apenas retificando o termo de início da atualização do saldo devedor para a data do habite-se (11/09/2023).
Por fim, tratando-se de sentença líquida, sendo necessário apenas cálculos aritméticos, dispensável liquidação anterior.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841711-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841711-66.2023.8.15.2001 [Imissão, Compensação, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ITALLO JOSÉ AZEVEDO BONIFÁCIO(*51.***.*23-30); CICERO DAVI DE AZEVEDO BORGES(*25.***.*02-22); EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA - ME(09.***.***/0001-00); EQUILIBRIO CLUB INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA(39.***.***/0001-96); ALFREDO FERNANDES FILHO(*20.***.*30-49);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CÍCERO DAVI DE AZEVEDO BORGES em face de EQUILÍBRIO CONSTRUTORA LTDA e EQUILIBRIO CLUB INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega o autor ter adquirido, através de contrato de promessa de compra e venda, imóvel na “planta”, junto as requeridas, cujo prazo de entrega da obra e das chaves seria 30/12/2019.
Aduz que o preço global do imóvel, em 2017, foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), já tendo pago o equivalente a 84,82% do total, restando apenas uma única parcela a ser quitada, no valor de R$ 53.163,33, quando da entrega das chaves, o que deveria ter ocorrido em 30/12/2019.
Informa que houve a entrega informal do prédio, inclusive já fora instalado o condomínio, com contratação de administradora, com envio de boletos sem que o autor tenha sequer sido imitido na posse de seu imóvel.
Com base no exposto, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada e, por consectário, que seja imitido na posse do bem descrito na inicial.
Ao final, requereu a condenação das demandadas em lucros cessantes no importe de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) devendo, desse valor, ser descontado o importe de R$ 53.163,33 que se encontra em aberto e que deveria ter sido pago quando da entrega das chaves, com a declaração de quitação da parcela das chaves do contrato, e obrigação de as promovidas fornecerem a documentação para transferência do imóvel.
Custas iniciais quitadas e tutela antecipada deferida determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte autora em relação ao imóvel descrito na petição inicial (Id. 77338077).
Na contestação, as demandadas levantaram a preliminar de litispendência com o processo de no 0840850-80- 2023.8.15.2001 que tramita perante o 4º Juizado Cível da Capital.
No mérito, afirmaram que não houve atraso na entrega do imóvel; que desde 25/05/2023 já havia condomínio constituído e o habite-se fora emitido em 11/09/2023.
Ao final, pleitearam a total improcedência dos pedidos (Id. 80187345).
Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 81593018).
Intimadas a especificarem provas, as partes informaram que não tinham mais nenhuma a produzir (Id. 82446870 e 82496104). É o relatório.
Decido. 1.DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Alegam os demandados existência de litispendência com o processo no 0840850-80- 2023.8.15.2001 que tramita perante o 4º Juizado Cível da Capital.
O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC dispõe, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Todavia, ao analisar o processo supra, verifiquei que o pedido era restrito a indenização por danos morais, encontrando-se o feito já arquivado.
Por esse motivo, rejeito a preliminar. 2.MÉRITO 2.1-DA MORA O caso em tela trata de possíveis danos ocasionados por atraso na entrega do imóvel, pelas promitentes vendedoras, objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as promovidas, rés nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º do CDC.
Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não de indenização por lucros cessantes em virtude da demora na entrega da unidade habitacional do autor. É fato incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu, perante os demandados, a unidade autônoma 3202, Torre A, no Edifício Equilíbrio Condomínio Clube, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), restando a ser pago R$ 53.163,33 na entrega das chaves.
Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega das chaves para o dia 30/12/2019 (cláusula 4.2.2.3 do contrato, Id. 77270752), tendo os demandados informado, na contestação, que o prédio foi entregue em 25/05/2023 e o habite-se emitido em 11/09/2023.
No que se refere a mora na entrega do imóvel, havendo previsão contratual para o dia 30/12/2019, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias (cláusula 13.7, do contrato, Id. 77270752) seria o dia 30/06/2020 e tendo as demandadas informado que o habite-se fora emitido em 11/09/2023, esses serão os marcos iniciais e finais, tendo em vista que somente após este ato administrativo é possível concluir que a obra se encontra regular e acabada, estando o imóvel em condições de habitabilidade, inclusive há essa previsão no contrato (cláusula 16.2, do contrato, Id. 77270752).
Logo, o atraso na entrega do imóvel foi de 38 (trinta e oito) meses, não incluído o mês de setembro de 2023 nos cálculos. 2.2-DO CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES Quanto ao pedido do autor de condenação das rés ao ressarcimento de valor de aluguel a título de lucros cessantes, vez que foi frustrado o direito de moradia e/ou de locação, tem-se que tal pedido deve ser acolhido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável (AgRg no REsp 1.202.506/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma).
Assim, é patente que o promitente comprador, ao não receber o seu imóvel no prazo pactuado, sofre significativo dano material, pois não consegue concretizar o que havia planejado, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, consubstanciando, assim, os lucros cessantes. 2.3-DA ALÍQUOTA DOS LUCROS CESSANTES Na hipótese dos autos, o autor requereu a inversão da cláusula penal moratória de 1% ou, alternativamente, aplicação do percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel no cálculo dos lucros cessantes.
Verifico que a hipótese prevista na cláusula 11.1 é restrita as hipóteses de resolução do contrato, mesmo que haja referência ao valor de 1% (um por cento) ao mês pela fruição do imóvel.
Desta forma, entendo que o valor do aluguel a ser aplicado deve ser a média praticada no mercado e já reconhecida pela jurisprudência no percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor venal do imóvel. 2.4-BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES Como decidido no tópico anterior, a base de cálculo deve ser o valor venal do imóvel.
Observa-se que o imóvel foi adquirido em 2017 por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e, na data da distribuição desta ação, o autor informou que o valor atual é de R$ 550,000.00 (quinhentos e cinquenta mil reais), não havendo impugnação das demandadas a esse respeito, motivo pelo qual dou por incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. 2.5- DO VALOR DOS LUCROS CESSANTES Realizando simples cálculos aritméticos, encontramos os seguintes valores: a) Valor do aluguel: 0,5% x R$ 550.000,00= R$ 2.750/mês b) Valor total: 38 (meses de atraso na obra) x R$ 2.750,00 (aluguel mensal)= R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais). 2.6-DA COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR É incontroverso que existe saldo devedor de R$ 53.163,33.
Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, esse valor deve ser atualizado, pelo INPC, da data que deveria ter sido entregue (30/12/2019), o que, na presente data (21/08/2024), alcançaria a importância de R$ 70.693,74 (setenta mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) (cálculos em anexo). 2.7-DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO Compensando-se os valores dos lucros cessantes de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) com o saldo devedor que, a título de ilustração, atualizado até esta data (21/08/2024), seria de R$ 70.693,74 (setenta mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), chegamos ao montante de R$ 33.806,26 (trinta e três mil, oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos) que caberiam ao autor.
Sendo assim, em face da compensação, verifica-se, de logo, que não há mais nenhum valor a ser pago pelo autor às demandadas, devendo estas fornecerem todos os documentos necessários à transcrição do imóvel sem nenhum embaraço, como requerido na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1-condenar as promovidas aos lucros cessantes no valor, mensal, de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), devido desde o atraso da entrega da obra (07/2020), totalizando 38 (trinta e oito) meses, corrigido pelo INPC, desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo ser compensando o valor que seria pago pelo autor na entrega das chaves, devidamente atualizado; 2-declarar a quitação da parcela das chaves do contrato, em razão da compensação; 3-condenar as demandadas a fornecerem todos os documentos necessários à transferência do imóvel, devendo ser intimadas pessoalmente para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 2º, do CPC.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841711-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841711-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de CICERO DAVI DE AZEVEDO BORGES em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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