TJPB - 0836776-90.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2025 02:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NOBREGA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NÓBREGA, menor impúbere representado por sua genitora VANESSA PEREIRA DINIZ DA NÓBREGA opôs Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão na decisão de id. 92354138, pois teria revogado parcialmente a tutela de urgência sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar.
A embargada apresentou contrarrazões pela rejeição dos declaratórios, ID 99338588.
Com vista, o Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento do recurso horizontal, ID 107058263. É o suficiente relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC.
Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda.
Analisando a decisão embargada, a mesma realmente padece de omissão, pois modificou a tutela concedida, revogando-a em parte e em desfavor do postulante, sem que tivesse oportunizado, ao mesmo, a prévia manifestação nos autos, tal como se observa do próprio relatório do decisum de ID 92354138.
Para além disso, a inobservância ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC) acarreta nulidade processual, matéria de ordem pública, exigindo do julgador o seu reconhecimento e pronta regularização.
Eis o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ARTIGOS 9º, 10 E 933 DO CPC - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA.
Em razão do princípio da não surpresa previsto nos arts. 9º , 10 e 933 do CPC, é vedado ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva ser conhecida de ofício. (TJ-MG - ED: 10637170013527003 São Lourenço, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).
Destacado.
Registre-se, por oportuno, que a cota ministerial apresentada antes da decisão embargada não supre a necessidade de manifestação do autor, pois o Ministério Público funciona nestes autos como fiscal da lei e sequer se pronunciou sobre o requerimento de revogação parcial da tutela, então formulado pela ré.
Posto isso, acolho os Embargos Declaratórios para reconhecer a nulidade da decisão de ID 92354138, tornando-a sem efeito, assim como reconhecer a necessidade de reabertura do prazo para a parte autora se manifestar sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência apresentado pela promovida no ID 81727162.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora para manifestação acerca do pedido de ID 81727162, no prazo de 10 (dez) dias.
Em igual prazo, ambas as partes deverão informar se ratificam os pedidos de provas já apresentados, vindo, em seguida, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:02
Juntada de informação
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03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836776-90.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BERNARDO DINIZ FERRAZ DA NOBREGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836776-90.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Unimed requereu revogação parcial da tutela antecipada concedida em relação ao custeio de atendente terapêutico em ambiente casa-escola.
Ministério Público apenas requereu prosseguimento do feito.
Assiste razão à Unimed, pois não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
A recomendação possui natureza – mesmo que seja uma forma de viabilizar a comunicação e a interação social do menor com outras crianças – mais voltada para o campo educacional, fugindo um pouco do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.
Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde.
Bom frisar, neste instante, que tal medida é de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), a ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO PRIMEIRO GRAU.
NEGATIVA QUANTO AO SERVIÇO DE TERAPEUTA OCUPACIONAL E AUXILIAR TERAPÊUTICO.
DEFERIMENTO QUANTO AO PRIMEIRO.
NEGATIVA QUANTO AO SEGUNDO.
NATUREZA DO SERVIÇO QUE DESBORDA DO ESPECTRO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Assiste razão ao recorrente quando reclama o deferimento do custeio do Terapeuta Ocupacional, eis que se trata de profissional de saúde apto a auxiliar no tratamento do autismo, daí porque não é possível ao plano de saúde negar o atendimento, eis que integra o conjunto de obrigações que decorrem do contrato entabulado com o recorrente.
Outrossim, me parece que dentre os serviços solicitados, não há, efetivamente, cobertura para Auxiliar Terapêutico, já que se trata de profissional apto a auxiliar o portador de TEA no desenvolvimento educacional, escapando ao espectro do contrato de plano de saúde e desobrigando o agravante quanto a seu cumprimento, neste particular.” (TJPB 0807630-51.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Insurgência contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, diagnosticado com autismo infantil.
Terapias multidisciplinares: Psicoterapia Comportamental na linha da Análise Aplicada do Comportamento (ABA) 40 horas semanais distribuídas em casa, escola e clínica; orientação parental 1x semana; acompanhamento de Terapia Ocupacional com foco em integração sensorial. 4x semana; acompanhamento fonoaudiológico especializado em autismo 4x semana e atendimento psicológico 2x semana.
Prova inequívoca, convincente da verossimilhança das alegações do agravado.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida.
Exclusão, no entanto, do auxiliar terapêutico (terapia com acompanhamento domiciliar, escolar e parental).
Prescrição que, em análise superficial, foge do escopo do contrato de assistência à saúde.
Multa cominatória.
Cabimento.
Possibilidade de revisão das astreintes a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva.
Art. 537, §1º, CPC.
Prequestionamento rejeitado.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AI 2196273-83.2021.8.26.0000; Ac. 15097174; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
J.B.
Paula Lima; Julg. 13/10/2021; DJESP 18/10/2021; Pág. 2362) Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa.
Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde.
Nesse sentido o precedente desta Corte de Justiça: No que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, embora reconheça que a medida possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, entendo, neste momento, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0810555-88.2019.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2020) Em que pese o terapeuta escolar possa auxiliar na evolução do quadro clínico do menor, não tem relação com serviços de assistência à saúde, tratando-se de recomendação de natureza educacional. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0808601-07.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0803874-39.2018.815.0000.
Primeira Câmara Cível.
Rel.
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. j. 30/10/2018).
Noutro aspecto, mesmo que o tratamento requeira a participação de profissional de saúde, inexiste direito ao tratamento em âmbito não hospitalar ou ambulatorial, fora dos casos de eventual substituição de internação, o conhecido home care, conforme recentes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
PLANO DE SAÚDE COM OBRIGAÇÃO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR E CLÍNICAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
O plano de saúde visa o atendimento da criança em hospitais e clínicas, não sendo possível considerar que existe cobertura contratual para terapias prestadas em escolas.
E não se diga que, nesta hipótese, o menor estaria desamparado, pois a Lei nº 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, permite o atendimento multiprofissional e o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
A referida lei no parágrafo único do artigo 3º prescreve: “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.” Esse acompanhamento especializado deverá ser de responsabilidade do Estado, e não do plano de saúde.
Em relação ao atendimento domiciliar, não estando o paciente em sistema de home care não há razões para deferir este tipo de atendimento fora da clínica. (0806409-33.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO LIMINAR RECURSAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECORRENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA E CUSTEIO DO AUXILIAR TERAPÊUTICO EM ÂMBITO DOMICILIAR E ESCOLAR.
NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DESPROVIDO. – O tratamento adequado ao usuário do plano, portador de Transtorno de Deficiência Intelectual, Encefalopatia Epiléptica, com Atraso Global do Desenvolvimento é direito que advém do microssistema protetivo à pessoa com deficiência, composto, sobretudo pelo recente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). – Não é de competência do plano de saúde a extensão do custeio do trabalho do assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tendo em vista tal recomendação, ainda que aliada, latu sensu, à saúde, possui natureza eminentemente educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. (0802773-59.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) Compulsando os autos, observo que os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT), são serviços que fogem as hipóteses da natureza médica ou que devem ser prestados em ambiente escolar.
Dessa forma, seu deferimento acabaria impondo onerosidade financeira que não encontra fonte de custeio e, dessa forma, representaria enriquecimento ilícito por parte do consumidor.
Sendo assim, revogo parcialmente a tutela antecipada concedida ao id. 9035677, no sentido de excluir a obrigação do plano de saúde de arcar com o acompanhante terapêutico no âmbito domiciliar e escolar.
P.I.
Dê-se ciência ao MP.
Proceda-se a Escrivania à retificação do polo ativo junto ao PJE para inclusão do menor como autor e a mãe como representante.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:24
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0836776-90.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] AUTOR: VANESSA PEREIRA DINIZ DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
Vistos.
Como requer o MP.
Ante o longo prazo de suspensão, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 14:35
Determinada diligência
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25/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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26/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2020 02:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2020 09:47
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2020 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
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24/09/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 12:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2017 00:23
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 20:45
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2017 16:13
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2017 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2017 21:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2017 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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