TJPB - 0829551-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0829551-43.2022.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os presentes autos, percebe-se que foram realizadas diligências nos seguintes endereços, com resultados não positivos: R WALFREDO GOMES CORREIA, 246, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-400 R TARGINO VIRGOLINO DA SILVA, 202, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-130 Rua Natália Luiza dos Santos_**, 205, AC NT, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-060 R CORONEL AUGUSTO FERNANDES MAIA, 246, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-000 AV DESEMBARGADOR SOUTO MAIOR, 244, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-190 Em diligência deste Juízo, foram encontrados números de telefone que, em tese, pertencem ao executado (ID 86635694) e encontrado o endereço Rua Claudio Lemos, 16, Bairro Geisel, CEP 58075-667, nesta cidade de João Pessoa/PB.
A parte autora requer que sejam realizadas novas buscas perante os sistemas judiciais, no entanto, não foi realizada a tentativa de citação do promovido, busca e apreensão do bem no endereço logo acima informado, razão pela qual INDEFIRO o pedido retro.
Desse modo, intime-se a parte autora para recolher as despesas processuais necessárias ao cumprimento de mandado a ser endereçado à Rua Claudio Lemos, nº 16, Bairro Geisel, CEP 58075-667, no prazo suficiente de 05 (cinco) dias.
Conferido o pagamento, expeça-se mandado nos termos da decisão inicial.
Em caso de tentativa infrutífera, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, não dispensando-se a possibilidade da conversão em ação de rito executivo.
Optando a parte promovente pela respectiva conversão, deve acostar planilha atualizada do débito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
08/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829551-43.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 4 de julho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
04/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829551-43.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça.
João Pessoa/PB, 20 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
20/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:14
Determinada diligência
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10/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido retro, uma vez que este Juízo já efetuou diligência junto aos principais sistemas de pesquisa, devendo o autor indicar o endereço atualizado da promovida ou requerer a conversão do feito em execução, no prazo de 10 dias. -
04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:03
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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27/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:44
Deferido o pedido de
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17/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0829551-43.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, é cediço que não há cabimento para o pedido do Id n.88964114, pois o referido bloqueio de circulação do objeto em questão, já houvera sido restringido através do sistema RENAJUD, no ato da concessão da medida liminar, conforme a decisão anexada nos autos, Id n. 64115557.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor acostado nos autos, em Id n. 88964114.
Ademais, é notório que a presente ação de busca e apreensão, ajuizada em 30 de maio de 2022, vem postergando os seus efeitos no que diz respeito a sua regularização processual há quase 02 (dois) anos, sem que haja à devida localização para apreensão do veículo e citação do réu.
Diante disso, é o que instrui o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Contudo, a parte autora insiste na apreensão do bem, reiterando pedidos em vão de pesquisas de endereços.
Não pode a ação se arrastar por vários anos sem que tenha havido o aperfeiçoamento da relação processual, mediante apreensão do bem e citação da parte ré.
Destarte, derradeiramente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço da parte ré e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Optando-se pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MÁRCIO ROCHA GALDINO - Juiz de Direito -
23/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:49
Outras Decisões
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18/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0829551-43.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] *73.***.*80-15 (REU) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PB30820-A REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Veio ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01, informar a ocorrência de cessão, através dos contrato e termo anexos, a si, do crédito objeto da presente demanda, requerendo a substituição o polo ativo processual.
Decido.
De pronto, registre-se que não há razão para refutar a existência de cessão de crédito, notadamente porque consubstanciada por contrato termo competentes.
A parte executada ainda não fora citada, de modo que descabe exigir-se o consentimento desta para deferimento da alteração do polo ativo, a teor do art. 290 do Código Civil e art. 109 do CPC.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo processual, o qual passará a ser integrado pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-01, neste ato representada na forma de seu regulamento por sua administradora CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, com sede à Rua Gomes de Carvalho, 1195 – 4° andar, Vila Olímpia - São Paulo/SP - 04547-004.
Providências necessárias, inclusive no que se refere à habilitação da cessionária e da advogada, com exclusividade de intimações (ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB PB30820-A).
Exclua-se do sistema a cedente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Compulsando-se os autos, constata-se que houve tentativas de busca e apreensão do bem nos seguintes endereços: RUA WALFREDO GOMES CORREIA, 246, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-400 (imóvel demolido) RUA TARGINO VIRGOLINO DA SILVA, 202, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-130 (desconhecido na localidade) Rua Natália Luiza dos Santos, 205, AC NT, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-060 (desconhecido na localidade) RUA CORONEL AUGUSTO FERNANDES MAIA, 246, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-000 (bem não encontrado) Em consulta aos sistemas PANDORA, RENAJUD, SIEL e SNIPER, somente foram obtidos dois endereço como sendo do réu, quais sejam, RUA TARGINO VIRGOLINO DA SILVA, 202, MANGABEIRA, CEP 58055130, JOAO PESSOA/PB e RUA WALFREDO GOMES CORREIA, 246, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-400.
Contudo, foram identificados os seguintes telefones como sendo do réu: Ainda, nos autos do (ProceComCiv 0800519-26.2018.8.15.2003), a parte ré declinou residir na Rua Claudio Lemos, 16, Geisel, CEP 58075-667.
Destarte, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço válido para a localização do veículo e da parte ré, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou ratificar pedido de conversão da busca e apreensão em execução.
Caso indicado endereço preciso e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Caso opte pela conversão da ação em execução, deverá acostar planilha atualizada e discriminada do débito, bem como recolher as diligências com mandado/postais e indicar endereço para fins de citação da executada.
Por fim, notifique-se a oficiala de justiça Maria das Mercês Ferreira, a fim de que preste os seguintes esclarecimentos em decorrência da diligência de id 85161485: se o promovido foi localizado ou de fato reside no endereço constante do mandado e, em caso positivo, o que por ele foi dito no tocante ao paradeiro do veículo.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:12
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:42
Juntada de informação
-
16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0829551-43.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROBENILSON ERNANDE ALVES DA COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
09/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/02/2023 23:59.
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25/12/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2022 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:50
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:45
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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02/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:39
Declarada incompetência
-
30/05/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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