TJPB - 0820727-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte e, após o decurso do prazo, apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Muito embora tenha a parte exequente comprovado a interposição de Agravo de Instrumento, observa-se que a Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados, previu, de maneira expressa, apenas dois tipos de recursos: o recurso inominado (manejável contra sentença) e os embargos de declaração, que podem ser interpostos contra sentença ou acórdão.
Dessa forma, o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelo princípio da oralidade, a LJE considerou irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo na referida lei, qualquer exceção prevista a regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento. (0810688-96.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Outrossim, não há nos autos prova de que o recurso fora recebido no efeito suspensivo, de modo que esta execução permanece ativa, razão pela qual o processo deve ser extinto por ausência de bens penhoráveis.
Pois bem.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que o bem não foi encontrado, tampouco o executado, conforme certidão de ID 82970875.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de levantamento da restrição veicular e extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:21
Indeferido o pedido de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*54-00 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 12:01
Mandado devolvido para redistribuição
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29/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 22:44
Outras Decisões
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27/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de dois veículos em nome da parte executada, conforme anexo, sendo que um consta gravado com alienação fiduciária, sendo impossibilitado de bloqueio judicial, a teor do art. 7-A do Decreto Lei n. 911/69.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820727-32.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA - PB9511 EXECUTADO: FABRICIO JOSE DUARTE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS NILO VIEIRA LEMOS - PB29879-E DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 76649632.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/0829-23, no valor de R$ 3.850,00, já inclusa a multa de 10%, com repetição programada até o dia 25/10/2023 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2023 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DUARTE GOMES em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:19
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 21:52
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 20:15
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2022 12:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:31
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/09/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:08
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/03/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/03/2022 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/12/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2021 17:32
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/12/2021 16:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/12/2021 16:38
Juntada de devolução de mandado
-
01/12/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 22:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSE JACK NADSON SOUZA DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:21
Juntada de citação
-
27/09/2021 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 22:50
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 21:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/03/2022 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2021 17:30
Juntada de citação
-
04/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:52
Juntada de Mandado
-
14/06/2021 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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