TJPB - 0844270-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0844270-93.2023.8.15.2001 AUTOR: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. [Locação de Imóvel, Juros de Mora - Legais / Contratuais]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP e REU: ECOCLINICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 57.***.***/0001-73, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 78552158). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 9 de outubro de 2023 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento. -
09/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:33
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:31
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 11:31
Homologada a Transação
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06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de PATAMUTE CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:26
Determinada diligência
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31/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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