TJPB - 0811469-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811469-27.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Capitalização mensal de juros.
Previsão.
Possibilidade. limite anual de juros em 12% ao ano.
Instituição financeira.
Inobservância.
Possibilidade.
Súmula 596 do STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora celebrou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com o promovido, aduzindo, nesta oportunidade, que estão eivados de abusividades, motivo pelo qual questiona a incidência da capitalização diária e a aplicação de juros remuneratórios superiores a média de mercado.
Informa, por fim, que os instrumentos já foram quitados.
Com esteio em tais argumentos requer a revisão do contrato para que se restabeleça seu equilíbrio e comutatividade para: a) Excluir a capitalização; b) Reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado; c) Devolver, em dobro, os valores pagos a maior.
Atribuindo à causa o valor de R$ 3.181,59 (três mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) instruiu a petição inicial com a procuração e os documentos de ID 70371787 a 70371797.
Regularmente citado, o suplicado ofertou resposta aos termos do pedido (ID 75300168), acompanhada de documentos, arguindo a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade dos termos pactuados no contrato, e o princípio da segurança jurídica entre outras questões de direito.
Discorreu, ainda, acerca da ausência de direito ao recebimento de valores a título de repetição de indébito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos no ID 75300169 a 75300179.
Réplica no ID 79301935.
Audiência conciliatória no ID 83611262. É o relatório do necessário, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, havendo indicação expressa do que se pretende que seja declarado nulo no instrumento a ser analisado.
Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Com esteio em tais premissas é que se analisará os pontos discutidos nestes autos. 2.2.
DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC A relação entabulada entre a parte autora e o requerido é típica relação de consumo, pois se trata de uma pessoa física tomadora de crédito perante uma instituição financeira.
O crédito, na forma como é disponibilizado ao consumidor, caracteriza-se como produto, a ser consumido de forma final pelo seu tomador na aquisição de outros bens no mercado.
Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do CDC, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Acerca deste tema não paira controvérsia, tendo o STJ editado o verbete de nº 297 que assim entendeu: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Seguindo esse raciocínio, passo à análise da pretensão jurídica da parte demandante em face do demandado.
Dos Contratos de Financiamento 1.
Do contrato de nº 131762561 Conforme se infere da leitura do instrumento de ID 75300173 – Pág. 2 as partes firmaram, em 07/11/2017, a referida cédula de crédito bancário, com valor liberado de R$ 600,29 (seiscentos reais) a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos). 2.
Do contrato de nº 177102911 Pelo documento indexado no ID 75300184 – Pág. 1 as partes firmaram, em 22/10/2019, o contrato de crédito bancário, com valor liberado de R$ 621,87 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos).
Da prática de capitalização mensal de juros (anatocismo) Alega a parte suplicante que houve abuso na pactuação dos termos dos contratos em decorrência da incidência de juros excessivos e da prática de anatocismo.
Nos contratos de financiamento bancário, conforme estabelece o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e o artigo 4º da MP 2.172-32, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão autorizadas a capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano, desde que o pacto seja firmado após 31/03/2000 e haja previsão contratual nesse sentido.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 1.963/2000 (reeditada pela MP 2.170-36/2001), nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E.
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Saliento as Súmulas do STJ de número 539 e 541 no mesmo sentido: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, no caso dos autos, resta caracterizado o reconhecimento de que a capitalização foi expressamente pactuada nos instrumentos (ID 75300173 – Pág. 2 e ID 75300184) eis que ambos os contratos preveem que uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Vejamos.
No contrato de nº 131762561 foi ajustada uma taxa de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano.
No contrato de nº 177102911 restou estabelecido uma taxa de 2,05 ao mês e 28% ao ano, razão pela qual não pode ser o pleito autoral acolhido para determinar o afastamento da capitalização Dos juros remuneratórios Sustenta a parte requerente que a instituição financeira está a cobrar juros remuneratórios em percentuais superiores a média de mercado estipulada pelo BACEN.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Passemos a análise do caso concreto: 1.
No contrato de nº 131762561 foi ajustada uma taxa de 2,14% ao mês e 28,92% ao ano, quando à época da contratação a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 2% ao mês e 26,83% ao ano, conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), havendo uma discrepância de 2,09%, se considerada a totalidade. 2.
No contrato de nº 177102911 restou estabelecido uma taxa de 2,05 ao mês e 28% ao ano, quando à época da contratação a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 1,73% ao mês e 22,91% ao ano, conforme se constata de consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), com divergência de 5,09%.
Registre-se, ainda, que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato, motivo pelo qual não pode ser entendimento como sinônimo de juro remuneratório.
Deste modo, é de se perceber que inexiste uma abusividade categoricamente demonstrada vez que as taxas não chegaram a ser superiores ao dobro da média, não havendo que se falar em redução aplicada como aduzido na exordial.
Nesse sentido: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (Grifei).
Da repetição do indébito Desta feita, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído à consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Por conseguinte condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, ficará suspensa a execução pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
15/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:16
Publicado Termo de Audiência em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS (ID 83611262). -
14/12/2023 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para participarem de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/12/2023, às 09:30h, a ser realizada de forma VIRTUAL, pela Plataforma Zoom, através do Link: https://us02web.zoom.us/j/*80.***.*88-14?pwd=SFJaNGFUREQzZGg3ZUZNUWM1Q2lndz09.
ID da reunião: 880 5498 8714.
Senha: 204543 -
01/12/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito, conforme determinado no ID 74942510. -
10/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*00-25 (AUTOR).
-
20/06/2023 13:12
Determinada diligência
-
14/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800955-73.2022.8.15.0441
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ednaldo Mendes Dias
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 22:08
Processo nº 0800855-64.2018.8.15.0181
Josefa Firmino da Silva
Jose Inacio da Silva
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2018 11:02
Processo nº 0038342-98.2003.8.15.2001
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Rosangela Lima de Oliveira
Advogado: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2003 00:00
Processo nº 0809470-10.2021.8.15.2001
Fabiano Rosa
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 16:17
Processo nº 0805164-49.2021.8.15.0141
Giovana Ribeiro de Azevedo
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2021 23:22