TJPB - 0856204-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de informação
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06/12/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856204-48.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA GABINIO DE SIQUEIRA, J.
G.
D.
S.
F.
D.
M.
REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VANESSA GABINO SIQUEIRA e JÚLIA GABINIO DE SIQUEIRA FERRAZ DE MELO, já qualificadas nos autos, em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 80288308).
No Id 82926791 a parte autora apresentou minuta de acordo, devidamente assinada pela parte demandada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 82926791, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 21:19
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 21:19
Homologada a Transação
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30/11/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856204-48.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos comprovante de declaração de imposto de renda do exercício atual, extrato do cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses e, cumulativamente, extrato bancário dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Intime-as para, em igual prazo, apresentar comprovante de residência em seus nomes ou, caso em nome de terceiros, apresentar justificando o vínculo jurídico mantido com o titular, ainda esclarecendo a divergência de endereços entre aqueles indicados na inicial e aquele descrito no documento de ID 80288333.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição, e, ainda, de indeferimento da inicial com consequente extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 19:12
Outras Decisões
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09/10/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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