TJPB - 0810980-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810980-87.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: VALDICK CARDOSO PALITO Vistos, etc.
Acerca dos embargos interpostos, intime o embargado para se manifestar.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
13/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
06/12/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:22
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 16:55
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 01:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810980-87.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: VALDICK CARDOSO PALITO Vistos, etc.
Intimado para pagamento espontâneo, a parte executada deixou transcorrer in albis respectivo prazo.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Caso pretenda Sisbajud, na mesma oportunidade já deve apresentar cálculo atualizado da dívida, incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:04
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810980-87.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: VALDICK CARDOSO PALITO Vistos, etc.
Não verifiquei na aba de expedientes, intimação da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença.
Assim, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C[2].
Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Nessa data, intimei o exequente (parte promovida), dessa determinação, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:14
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
28/11/2023 23:15
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810980-87.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: VALDICK CARDOSO PALITO Vistos, etc.
Trata Cuida-se de Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de VALDICK CARDOSO PALITO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos.
Decisão de ID: 71568530, concedendo a liminar, sob o entendimento de que a notificação para constituição em mora, com AR devolvido pelo motivo de Desconhecido ser válida.
Liminar cumprida e o promovido citado.
Petição do promovido pugnando pela revogação da tutela.
Contestação apresentada.
Apresentada pelo promovido procuração atualizada.
Impugnação à contestação nos autos.
Decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento deferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Intimação do banco promovente para devolver o veículo ao promovido.
O banco promovente comprovou que restituiu o veículo ao promovido, conforme termo de restituição encartado nos autos (ver ID: 79937013).
Acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandado para sustar a busca e apreensão, reconhecendo que não houve notificação válida a constituir o devedor em mora.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor.
Entrementes, restou decidido pela Instância Superior que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, não constituindo o devedor em mora.
O veículo já foi devidamente restituído ao promovido, em cumprimento ao que restou decidido em sede de Agravo de instrumento.
O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, pois a constituição em mora do devedor é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão, constituindo, portanto, a notificação extrajudicial um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico em demandas desta natureza.
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia, portanto, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (Decreto-Lei 911/69, Art. 3º)- Denota-se inválida, para efeito de constituição em mora do devedor, a notificação extrajudicial não enviada ao endereço fornecido por ele, quando da celebração do contrato de financiamento - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000210175964002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/06/2022) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPLEMENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUSPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pretende a Agravante a reforma da decisão desta Relatoria, que manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Assim como relatado, sua excelência, o juiz de primeiro grau, promoveu a extinção da ação de busca e apreensão em curso nestes autos, sob o fundamento de que a constituição em mora, no caso realizada através de notificação com AR, teria se dado em momento posterior ao ajuizamento da ação.
E, realmente tem razão o julgador primevo, porquanto a constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual deve preceder ao próprio ajuizamento da lide. 3.
Assim é que a colenda corte do STJ editou a Súmula 72, segundo a qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
De tal arte, se a notificação somente foi efetivada após o ajuizamento da ação, faltou à ação de busca e apreensão tanto a constituição em mora do devedor quanto o pressuposto para o ajuizamento da demanda.
Deve ser mantida, portanto, a decisão recorrida. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02300127020208060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022) Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C, eis que restou decidido pela Instância Superior que não houve a constituição em mora do devedor.
Custas pagas.
Deve a parte autora pagar ao advogado do promovido os honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ao cartório para proceder com a baixa da restrição do veículo junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Havendo interposição de apelação, INTIME a parte contrária para apresentar contrarrazões, em até 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado e/ou em sendo mantida a presente sentença: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) Em seguida, INTIME a parte vencedora para dar inicio ao cumprimento de sentença.
CUMPRA os atos ordinatórios, evitando conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:35
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:09
Determinada diligência
-
17/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de VALDICK CARDOSO PALITO em 29/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
13/03/2023 15:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2023 15:45
Declarada incompetência
-
13/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0817023-40.2023.8.15.2001
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