TJPB - 0800877-57.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:50
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 08:14
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 20:32
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 20:31
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 00:32
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800877-57.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 86488101.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 4 de março de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
13/03/2024 12:11
Juntada de cálculos
-
11/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
"4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito." -
21/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, Intimo-o o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 31 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
31/01/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, Intimo-o o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ingá/PB, 9 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
09/01/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800877-57.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 13 de novembro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800877-57.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ MENDES SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.
Alegou, em suma, que foi surpreendida com a retirada indevida de valores de sua pensão, referente a um contrato de empréstimo consignado do valor de R$ 459,30 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a serem adimplidos através de desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos).
Afirma não ter contratado o referido empréstimo.
Nesses termos, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados de seus proventos e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Acostou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida no ID 45418836.
Na contestação (ID. 52318410), a parte demandada arguiu como preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que a parte autora contratou o empréstimo, além de ter recebido os valores contratados, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Impugnação à contestação em seguida.
Proferida decisão de saneamento (ID. 56839534), deferi a realização de perícia datiloscópica no contrato acostado aos autos.
O perito acostou o laudo de ID. 76349558, no qual informou, em síntese, a prejudicialidade do exame, em decorrência da ausência do documento original nos autos.
Intimado a promover o depósito do contrato original, a fim de que fosse realizado exame complementar, o demandado quedou-se inerte (ID. 79894049) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pedidos iniciais se fundamentam na premissa de que o réu lançou débito mensal sob o título de empréstimo consignado sem a autorização da parte demandante, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato e de seus débitos, a repetição de indébito dos valores indevidamente debitados de sua conta e a condenação da empresa promovida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. - Da declaração de nulidade do empréstimo e da repetição do indébito: Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança mensal, sobre os rendimentos de da autora, cuja contratação é negada.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
O réu não apresentou o contrato original nos autos, apesar de ser intimado para tal, a fim de que fosse realizada a perícia.
Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e o demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não podem ser consideradas válidas as cobranças relativas aos empréstimos ora em descortino porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus o autor à repetição do indébito e ao cancelamento do contrato, bem como de qualquer encargo dele decorrente, a ser definido em sede de liquidação de sentença. - Do dano moral: Relativamente ao prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso da autora, foi a parcela de sua pensão, certamente destinada à sua sobrevivência.
Assim, inegável que a angústia sofrida pela demandante, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
A jurisprudência sobre o tome é clara, a exemplo das decisões que seguem: - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POR MEIO DE BALANCETE PATRIMONIAL.
CONCESSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S/A.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
SUCESSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
CARTEIRA DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO CONSIDERADA LEGÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES LIBERADOS A CONTA DA PROMOVENTE.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 479/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECED (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003734220148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, j. em 24-09-2020) No que diz com o quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
Com efeito, em relação à mensuração do quantum devido, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Considerando ainda que a autora é hipossuficiente, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 016467029; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das indevidamente pagas a ser definido em sede de liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). c) Condenar a demandada a indenizar a Promovente pelos danos morais a esta causados, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ)[1] e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do novo CPC.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 13:09
Juntada de Alvará
-
20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 06:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2023 17:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2023 20:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:57
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:05
Juntada de Certidão de intimação
-
16/02/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2022 13:11
Juntada de Certidão de intimação
-
14/11/2022 10:47
Nomeado perito
-
11/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/07/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:56
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 10:42
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2022 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 02:47
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/12/2021 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:53
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 26/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 12:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/07/2021 12:29
Recebidos os autos.
-
19/07/2021 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066170-54.2012.8.15.2001
Oliveiros Fernandes de Oliveira
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2012 00:00
Processo nº 0801968-39.2022.8.15.0981
Jose Cabral Barbosa
Mercia Galdino Pereira Cruz
Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 10:04
Processo nº 0858027-62.2020.8.15.2001
Motogas Industria de Compressao e Comerc...
Gutty Distribuidora e Comercio de Alimen...
Advogado: Ricardo Jorge Medeiros Tenorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 18:07
Processo nº 0842912-93.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Sol Ville
Anne Suellen Barbosa Alves
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2023 11:11
Processo nº 0815659-33.2023.8.15.2001
4 Vara Civel de Brasilia
Angela Karolina Vitoriano Nobrega
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 14:15