TJPB - 0848629-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 03:27
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 03:27
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848629-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É sabido que a parte demandada apresentou novo pedido de recuperação judicial em 31/01/2023, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, o qual teve o processamento deferido, com determinação de suspensão dos feitos por 180 dias a contar da decisão (datada de 29/08/2023).
Tendo em vista o deferimento do processamento da recuperação judicial da promovida, este Juízo resta impossibilitado de efetuar constrição nos presentes autos.
Observo ainda, que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, pelo que o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito, no valor de R$ 2.861,82, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo o executado à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
INTIMEM-SE.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 10:57
Determinada diligência
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07/02/2024 10:57
Outras Decisões
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06/02/2024 01:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848629-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:32
Determinada diligência
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25/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 12:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ANDREA CHEYLLA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2023 04:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2023 04:14
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848629-86.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/10/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2023 04:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/10/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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