TJPB - 0812057-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:02
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIS INACIO RODRIGUES TORRES em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812057-34.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LUIS INACIO RODRIGUES TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 Promovido(a): EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2023 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LUIS INACIO RODRIGUES TORRES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0812057-34.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS INACIO RODRIGUES TORRES EXECUTADO: ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
11/10/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:16
Outras Decisões
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29/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ZIVANILDO SIQUEIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:18
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS INACIO RODRIGUES TORRES em 07/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:53
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/05/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIS INACIO RODRIGUES TORRES em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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27/03/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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