TJPB - 0807698-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSELITA LOPES DINIZ NETA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DINIZ SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 11:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
30/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR MATRICULADO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que se estipulou, em acordo de divórcio, que pagaria aos seus filhos menores, a título de alimentos, o valor de R$ 800,00 reais mensais.
Afirma que, no entanto, constituiu nova família, já que passou a conviver maritalmente e que, dessa convivência, adveio uma filha, ainda menor de idade.
Alega ainda que, após o término dessa relação, passou a morar sozinho e a arcar, desse modo, com todas as despesas de uma residência.
Por fim, assevera que teve seu vínculo com a Prefeitura Municipal de João Pessoa rescindido e que, apenas tempos depois, conseguiu um novo emprego na CODATA/PB.
Em razão disso, requer a redução do quantum alimentar para 20% do seu atual salário líquido.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Em contestação, as partes promovidas requereram a improcedência total do pedido do autor e manifestaram pretensão própria, pleiteando a majoração dos alimentos para o importe de 1 salário mínimo.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada.
Este Juízo deferiu o pleito de tutela de urgência feito pela parte autora, reduzindo o valor a ser pago para o percentual de 60% do salário mínimo, e determinou a intimação das partes para que indicassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Em sede de tutela de urgência recursal, o eg.
TJPB suspendeu a decisão supramencionada e fixou o quantum alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Decisão provisória mantida pelo órgão colegiado.
Diante da ausência de requerimentos de outras provas além das que já constavam nos autos, foi declarada encerrada a fase instrutória, e as partes foram intimadas para ofertar as suas razões finais.
Razões finais apresentadas.
Parecer final do Ministério Público. É o que basta relatar.
Decido.
Pela análise dos autos, se vê que o autor requer a exoneração de sua obrigação alimentar perante seu filho maior de idade, bem como a redução do valor pago em benefício de seu filho menor, em razão de supostas alterações em sua situação econômica.
A parte ré manifestou pretensão própria, requerendo a majoração para o valor de 1 salário mínimo.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Quanto ao pleito de exoneração da obrigação alimentar imposta em benefício do primeiro promovido, restou demonstrado nos autos que o alimentado ainda se encontra no curso superior, o que, per si, faz presumir a sua necessidade, que é tida como requisito da concessão e/ou fixação da obrigação alimentar.
Destarte, cabe destacar ainda que a continuidade do pensionamento não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos ascendentes para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus descendentes, ainda que estes sejam maiores.
Neste sentido, segue o julgado do C.
STJ abaixo: FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
BENS.
DÍVIDAS.
DIVISÃO.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. 1.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3.
Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) No caso acima, o C.
STJ apreciou caso em que o alimentado possuía 25 anos de idade e fundamentou a continuidade da pensão apenas na obrigação genérica de assistência.
Contudo, no presente feito, restou cabalmente comprovado que o promovido cursa o terceiro período do curso de Odontologia e que frequenta as aulas, vide declaração e histórico escolar, de maneira que se mostra presumível sua necessidade, até que conclua o ensino superior, fato este que ocorrerá no final do primeiro semestre do ano de 2027, haja vista que o curso tem dez períodos.
Assim, impõe-se a improcedência do pleito de exoneração.
Quanto à fixação do quantum da obrigação devida ao menor, se sabe que se deve proceder com a devida ponderação dos elementos do binômio necessidade-possibilidade, de modo a satisfazer as necessidades do alimentando sem onerar demasiadamente o obrigado, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CPC.
Como bem expresso no eminente voto do relator do agravo de instrumento interposto pela parte promovida, bem como no parecer do Ministério Público, está demonstrado que houve, sim, alteração em um dos elementos do binômio necessidade-possibilidade, já que o alimentante, nesse momento, é servidor público, "sendo mais acertada a fixação em percentual de seus rendimentos, para que haja um equilíbrio entre as partes" (documento de id. 72001744, página 6), de modo a não onerar demasiadamente o alimentante nem impor valor aquém de suas reais possibilidades.
Assim, em harmonia com o parecer ministerial, considero adequada a manutenção do quantum já fixado pelo eg.
TJPB em sede de agravo de instrumento, ou seja, do valor de 30% dos rendimentos brutos do promovente, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios, a ser pago em favor dos promovidos na proporção de 15% para cada um.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, fixando o valor da obrigação em 30% dos rendimentos brutos do promovente, na proporção de 15% para cada filho, excluindo-se, da base de cálculo, tão somente os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Custas nos termos do art.98 do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se ofício à entidade pagadora do alimentante, se necessário.
Decorrido o prazo sem que tenha havido interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e envie-se o feito ao eg.
TJPB independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
22/01/2024 09:32
Determinada diligência
-
22/01/2024 09:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/11/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo promovido. -
11/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:08
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:42
Determinada diligência
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 19:27
Determinada diligência
-
24/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSELITA LOPES DINIZ NETA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DINIZ SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/03/2023 13:19
Juntada de Informações prestadas
-
04/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:57
Juntada de informação
-
06/02/2023 16:53
Determinada diligência
-
06/02/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:35
Juntada de informação
-
06/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSELITA LOPES DINIZ NETA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DINIZ SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:00
Determinada diligência
-
01/01/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS LUIZ DINIZ SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:12
Juntada de informação
-
15/12/2022 09:19
Determinada diligência
-
13/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2022 09:06
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:26
Determinada diligência
-
22/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/11/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:21
Juntada de informação
-
03/11/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 23:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2022 11:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:01
Juntada de comunicações
-
15/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 01:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2022 11:21
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 19/04/2022 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
04/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:26
Juntada de diligência
-
04/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 08:56
Juntada de diligência
-
01/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 09:26
Juntada de diligência
-
31/03/2022 11:16
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2022 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
30/03/2022 23:34
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
30/03/2022 23:33
Juntada de comunicações
-
30/03/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:06
Determinada diligência
-
28/03/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CAVALCANTE PONTES em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:58
Determinada diligência
-
17/02/2022 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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