TJPB - 0856909-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 06:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/11/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:10
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856909-46.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO IVO RAMALHO DE VASCONCELOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, vê-se que o demandante tem domicílio no bairro de Valentina Figueiredo consoante documentos colacionados.
Por tal razão, constata-se que a matéria tratada refoge à jurisdição desta vara. É que, com o advento da Lei Estadual nº. 4.685/1985 e da Resolução nº. 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB, aquelas causas que envolvam interesses ou situações de pessoas com domicílio no Conjunto Mangabeira, Bancários, Jardim Cidade Universitária, Valentina de Figueiredo, Funcionários III e IV, Muçumago, dentre outros, ficarão sob jurisdição da Vara Distrital de Mangabeira.
Na hipótese vertente, o autor reside no bairro de Valentina Figueiredo sendo imperativa a competência das unidades judiciárias de Mangabeira para fins de processamento do feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não trata de competência territorial a não permitir declinação ex offício.
Como ambas as unidades – 11ª Vara Cível e Distrital de Mangabeira pertencem à Comarca da Capital, o que há é um simples reconhecimento de uma outra unidade com jurisdição para regular tramitação do feito, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC e DECLINO DA JURISDIÇÃO para apreciar e decidir o feito.
Isso com fundamento na Lei Estadual nº. 4.685/1985 e da Resolução nº. 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Facultando às partes a possibilidade de renúncia do prazo recursal a fim de trazer celeridade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/10/2023 11:19
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 11:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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