TJPB - 0856609-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856609-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO - PB18262 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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25/12/2023 08:54
Conclusos para despacho
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25/12/2023 08:54
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 11:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856609-84.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE MORAIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 14/12/2023 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/11/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856609-84.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE BATISTA DE AZEVEDO - PB18262 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda com a baixa do registro em seu nome nos cadastros da SERASA/SPC, alegando em síntese que teve seu crédito negado no comércio, sob informação da existência de uma negativação do seu nome pelo réu, sendo que afirma que somente possui contratos de empréstimos com descontos na folha de pagamento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos o registro da negativação do seu nome por dívida no valor de R$ 2.900,94 ( dois mil novecentos reais e noventa e quatro centavos), identificada como sendo referente ao contrato UG872590016400216632 com vencimento em 22 de julho de 2023, incluída recentemente (08/09/2023) além de outra negativação relativa ao Século Colégio e Curso.
Não obstante a autor informar que não reconhece a negativação, tem-se que o banco réu oferece canais de atendimento através dos quais é possível obter dados mínimos que poderiam demonstrar a probabilidade do direito, tais como a indicação do local do cadastro do cliente, a demonstração da operação, a conta destino do crédito, assinatura do tomador, entre outras.
A mera alegação de que não reconhece o contrato de empréstimo mantido com a ré, não se mostra suficiente neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
10/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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