TJPB - 0803026-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/11/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803026-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, EXECUTADO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Houve determinação de desconto salarial através da decisão (88641061), tendo sido comunicado e comprovado pelo município de João Pessoa o cumprimento da ordem, com início em agosto/2024 até quitação integral do valor em execução, estando os valores sendo depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, conforme documentação (101280206).
Assim, considerando os valores já depositados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para a conta/pix indicada no acordo inicialmente descumprido (71954048).
Mantenha-se o feito suspenso, aguardando o integral pagamento da dívida, expedindo-se novo alvará a cada depósito constatado em conta judicial, sem prejuízo da manutenção da suspensão dos autos até efetivo pagamento da dívida, quando devem os autos retornarem conclusos para sentença extintiva.
Ciência às partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:31
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803026-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, EXECUTADO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Pede a exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte executada, com vistas a solvência de seu crédito, no valor de R$ 33.321,52.
Por oportuno informa que o(a) devedor(a) é servidor/ funcionário da Sanccol Saneamento Construção e Comércio Ltda e da Secretaria de Finanças do Município de João Pessoa.
Entretanto, não comprova o vínculo do executado com as instituições citadas, o salário em cada uma delas e nem sequer os seus endereços, o que impossibilita o deferimento.
Assim, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:50
Indeferido o pedido de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 - CNPJ: 27.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:33
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803026-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, EXECUTADO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL interpõe os presentes embargos declaratórios buscando a correção da omissão na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de bens.
Considero tempestivo o recurso.
Da análise da decisão em tela, tem-se que este juízo, inadvertidamente, não verificou que na minuta de acordo havia a autorização do executado para a penhora de 30% do seu salário, em caso de descumprimento.
Aduz o artigo 463, I e I I, do CPC.
Art. 463 -Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (...) Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e torno sem efeito a sentença de extinção.
Intime-se a autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, e considerando que a exequente não indicou a fonte pagadora do executado, o que impossibilita o juízo de prosseguir com a execução, intime-a para indicar a fonte pagadora do executado, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/11/2023 10:31
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803026-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, EXECUTADO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 18:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803026-24.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL 02742380477PROCURADOR: JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA - PB24496, CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, EXECUTADO: SILVIO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:49
Processo Desarquivado
-
09/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:34
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:19
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
14/02/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:02
Outras Decisões
-
27/12/2022 13:56
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 07:57
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:51
Decorrido prazo de JAZZIANY KEZIA AZEVEDO MACIEL *27.***.*80-77 em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/04/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 07:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/03/2022 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/03/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:51
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/01/2022 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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