TJPB - 0806317-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LAURA DO NASCIMENTO SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)0806317-89.2023.8.15.2003 AUTOR: VALMIR DE SOUZA REU: LAURA DO NASCIMENTO SOUZA SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 80360861, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 8 de março de 2024 -
08/03/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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26/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:11
Juntada de informação
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de VALMIR DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:29
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806317-89.2023.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: VALMIR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 REU: LAURA DO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, devendo demonstrar minimamente vínculo jurídico entre ele, a promovida e o referido lote, que deve ser individualizado tanto quanto possível.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:22
Juntada de informação
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24/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0806317-89.2023.8.15.2003 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: VALMIR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO - PB5793 REU: LAURA DO NASCIMENTO SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para emendar a inicial, devendo demonstrar minimamente vínculo jurídico entre ele, a promovida e o referido lote, que deve ser individualizado tanto quanto possível.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 16:52
Determinada diligência
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27/09/2023 19:04
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:04
Juntada de informação
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22/09/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 08:57
Declarada incompetência
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21/09/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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