TJPB - 0820437-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DA SILVA FELICIANO em 15/02/2024 23:59.
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04/01/2024 09:55
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – VÍNCULO PATERNO-FILIAL ENTRE AS PARTES – DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR – POSTERIOR MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA, QUE HOJE CONTA COM VINTE E SEIS ANOS DE IDADE – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DA CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Julga-se procedente o pedido de exoneração de alimentos quando a obrigação é decorrente do poder familiar e a beneficiária, pessoa física e mentalmente saudável, completamente apta ao trabalho, alcança a maioridade civil, evidenciando-se que não mais necessite de amparo material para se manter.
Vistos e bem examinados, temos que...
LUIZ FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, aforou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de sua filha LETICIA FERNANDES DA SILVA FELICIANO, igualmente identificada, argumentando, em síntese, que a promovida alcançou a maioridade civil, desde 2015, vive em união estável, já tem uma filha de dois anos, é formada e atua no mercado de trabalho, cessando, portanto, o dever de sustento, decorrente do poder familiar, daquele em relação a esta.
A petição inicial veio instruída com documentos necessários à sua propositura e regular processamento.
Prejudicada a audiência de conciliação, ante a ausência da parte promovida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, que recebeu impugnação.
Processado regularmente o feito, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido: A presente demanda comporta total guarida.
Inicialmente, registro ser desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, II, c/c o art. 698, ambos do CPC.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise meritória.
No mérito, é de ser proferido julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por reconhecer a desnecessidade de se produzir mais provas em uma nova audiência.
Com efeito, o art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da mutabilidade da pensão alimentícia, ao dispor: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Por sua vez, a doutrina, de maneira uniforme, inclusive com respaldo da lei, identifica duas ordens de obrigações alimentares, distintas, dos pais para com os filhos: uma, resultante do poder familiar, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade; e outra, mais ampla, de caráter geral, fora do poder familiar e vinculada à relação de parentesco, doutrinariamente denominada de obrigação alimentar.
Destarte, o “dever de sustento” diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na Constituição Federal, alçado que foi à dogma constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores” (art. 229, da CF/88).
Assim, em casos tais, como ensina Yussef Said Cahali, eminente Desembargador paulistano e Professor da Faculdade de Direito de São Paulo: “Cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa igualmente aquele dever”.
Na proposição em julgamento, em face do vínculo parental natural na linha reta em primeiro grau na qualidade paterno-filial existente entre as partes, o dever de sustento era decorrente do poder familiar.
O promovente, idoso que já conta com mais de 80 anos de idade, asseverou em sua exordial que: “(...) no dia 24 de fevereiro de 2015, a requerida atingiu a maioridade civil, estando hoje, com vinte e seis anos de idade e, além disso, contraiu matrimônio, com o Sr.
Rodrigo Carvalho, já tendo dessa união nascida uma filha de nome Olivia, hoje com dois anos de idade (...)”
Por outro lado, a promovida, em sua peça de defesa, impugnou, de forma genérica e sem comprovação documental, os fatos alegados pelo autor, foi contraditória ao afirmar que “(...) não está exercendo atividades remuneradas (...)” e, em outra passagem da mesma contestação, asseverar que: “(...) não possui renda suficiente para sua manutenção (...)”.
Outrossim, restou incontroverso a idade da ré, ou seja, 26 anos de idade, já que a mesma nasceu em 24/02/2015.
Além disso, a demandada trouxe à baila uma pretensa dívida do autor, da qual ela seria credora, da época na qual a pensão em tela era devida.
Ocorre que esse assunto já está sendo discutido no respectivo processo de execução, que com este não se confunde.
Nessa senda, já tendo, há mais de 8 anos, alcançando a promovida, filha do autor, a maioridade civil, há, “ipso facto”, uma presunção de ela encontrar-se economicamente ativa, por ser uma pessoa apta ao trabalho e não portadora de deficiência física ou mental, inexistindo, ainda, prova de que frequente curso técnico ou superior em tempo integral, e, consequentemente, da sua necessidade, podendo assim trabalhar, como todo ser humano normal, para se manter, afinal, como acertadamente explana Yussef Said Cahali (In “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 746), “a regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido de que só nasce quando o próprio indivíduo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos”.
Assim, consoante a jurisprudência provida do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “O fato da maioridade faz extinguir a obrigação alimentar, muito embora, em casos excepcionais, tenha sempre se admitido a subsistência da obrigação, em especial quando se trate de alimentado portador de alguma incapacidade, impeditiva do exercício de qualquer profissão ou atividade, assim como em relação a dependentes que, cursando universidade, em tempo integral, não tenham condições de se automanter” (RT 522/232).
Contudo, essas exceções à regra não se aplicam a hipótese presente, além de não se poder eternizar quando o alimentando curse universidade, pois, seja como for, a jurisprudência fixou de forma uníssona a faixa etária dos 24 anos como marco para a cessação dos alimentos devidos por força do dever de sustento a estudantes de ensino técnico ou superior.
Confira-se: “CIVIL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
OBRIGAÇÃO LIMITADA À FEITURA DE 24 ANOS DE IDADE.
ENCARGO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
A obrigação alimentícia decorrente do poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário.
Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole estende-se até a data em que o alimentando completar 24 anos de idade, se se tratar de aluno de curso técnico ou superior”. (TJ-SC - AC: 522562 SC 2011.052256-2, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 01/12/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau).
Não se concebe, consequentemente, que o autor continue a pensionar a filha, afinal de contas é mandamento bíblico, dirigido ao homem, que, “do suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gênesis, 3:19), não se podendo admitir que uma filha com 26 anos de idade, capaz e apta, e que deve, obviamente, trabalhar como todo mundo, continue a ser sustentada pelo pai, num flagrante ócio remunerado.
Em suma, como a pensão que o autor paga à ré deriva do poder familiar, cessada a menoridade, cessa, como vimos, a causa jurídica da obrigação de sustento, considerando-se que a Constituição da República, no seu reproduzido art. 229, estabelece que o dever de assistência alimentar dos pais destina-se aos filhos menores de idade e não emancipados ou incapazes, demonstrando-se a dispensabilidade dos alimentandos de continuar a ser assistidos materialmente pelo alimentante.
Transcrevamos, a propósito, o seguinte aresto, completamente aplicável ao caso: "A aquisição da maioridade civil faz com que se presuma não mais necessite o alimentando de pensionamento, daí, invertendo-se o ônus da prova” (RJ/TJERGS 169/333, apud Teotônio Negrão CPC, p. 770).
E mais: “Quando a obrigação resulta do pátrio poder, cessado esta, aquela também cessa.
Não há obrigação sem causa.
Desaparecendo a causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu” (TJRJ, DJRJ 05/05/83, p. 7).
Assim sendo, extinguiu-se o dever de sustento do autor em relação à filha que atingiu a maioridade civil e já conta, hoje, com 26 anos de idade.
Frente ao exposto, com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para, em consequência, exonerá-lo do dever de prestar alimentos à promovida, sua filha, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506), o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do invocado art. 487, III, alínea "a", do CPC.
Oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se for necessário.
Transitada em julgado esta sentença, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Custas ex lege.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
17/12/2023 18:11
Juntada de Ofício
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17/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico para, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, informarem se ainda pretendem produzir provas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como para, em caso negativo, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, apresentarem as suas alegações finais, no prazo supracitado, de forma sucessiva, pela ordem parte autora e parte ré. -
17/11/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, na pessoa de advogado, por meio eletrônico, para impugnar a contestação de ID Num. 79350840, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição. -
15/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 00:27
Determinada diligência
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29/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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02/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 23:01
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 22:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2023 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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12/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 21:26
Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDES DA SILVA - CPF: *48.***.*71-15 (AUTOR).
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03/05/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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