TJPB - 0806705-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de JOSE AILTON ARRUDA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:10
Publicado Edital em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:25
Expedição de Edital.
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27/03/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:19
Determinada diligência
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21/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NADJA RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA decisão PROCESSO Nº 0806705-89.2023.8.15.2003 AUTOR: ÍTALO JÚNIOR ALVES DE LIMA RÉUS: NADJA RIBEIRO DA SILVA e outros Visto etc.
Cuida de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ÍTALO JÚNIOR ALVES DE LIMA em face de NADJA RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ AILTON ARRUDA FILHO, todos devidamente qualificados.
De início, cumpre relatar que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada antecedente.
Em petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que firmou, junto aos réus, contrato de cessão de direitos de posse, acerca do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Marcos Joanes da Costa, nº 44, Bairro Jardim Cidade Universitário, no valor de R$ 80.000,00, em 25 de março de 2022.
Afirma que efetuou o pagamento dos valores às partes rés, nas contas indicadas por estes, bem como em espécie.
Contudo, o imóvel não lhe foi entregue até o presente momento.
Requereu, em sede de tutela antecipada antecedente, que o imóvel seja colocado em fruição do Autor e o imediato bloqueio de bens ou ativos financeiros em nome dos Réus, no valor do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinando a competência para este Juízo, em razão da dependência ao processo 0804934-13.2022.8.15.2003.
Cumpre relatar que o processo conexo referenciado trata de ação de reintegração de posse movida pelos réus em face de terceiros estranhos a esta lide, que estão ocupando o imóvel objeto destes autos de maneira supostamente indevida.
Foi relatado no processo conexo retromencionado que os ora demandados são detentores da posse por meio de concessão de direito real de uso da Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, o que ensejou o deferimento da liminar.
Entrementes, foi verificada a informação de que o imóvel em testilha, na verdade, estaria na posse da ré Nadja Ribeiro da Silva desde o ano 2000, de modo que foi determinada a averiguação, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, de como se deu a cessão do bem em favor de Nadja Ribeiro da Silva, antes que fosse cumprida a liminar de reintegração de posse.
Assim sendo, até o presente momento, o imóvel em liça não está na posse dos réus.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios do requerimento de assistência judiciária gratuita, bem como para que emendasse à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos, bem como emendando a inicial para formular pedido principal de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Custas judiciais integralmente adimplidas.
Em razão das diligências negativas, o autor requereu a citação dos réus via whatsapp. É o relatório.
Decido.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do C.
STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, defiro o pedido de citação dos reús via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números de telefones informados ao ID: 97848238 e determino à serventia: 1- INTIME a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague as despesas com citação, sob pena de extinção do processo; 2- Adimplidas as despesas diligenciais, EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones informados no ID: 97848238- (83) 8886-5229 e (83) 9195-5356- devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé aos citados pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto dos réus.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo aos réus que deverão buscar advogado e apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 3 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos réus a ser citados, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 4 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional aos réus para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 5 - Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 6 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:38
Deferido o pedido de
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19/11/2024 16:38
Determinada diligência
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:49
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:04
Juntada de Petição de informação
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22/07/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0806705-89.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
REQUERENTE: ITALO JUNIOR ALVES DE LIMA.
REQUERIDO: NADJA RIBEIRO DA SILVA.
DECISÃO Cuida de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ÍTALO JÚNIOR ALVES DE LIMA em face de NADJA RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ AILTON ARRUDA FILHO, todos devidamente qualificados.
De início, cumpre relatar que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada antecedente.
Em petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que firmou, junto aos réus, contrato de cessão de direitos de posse, acerca do imóvel residencial localizado na Rua Comerciante Marcos Joanes da Costa, nº 44, Bairro Jardim Cidade Universitário, no valor de R$ 80.000,00, em 25 de março de 2022.
Afirma que efetuou o pagamento dos valores às partes rés, nas contas indicadas por estes, bem como em espécie.
Contudo, o imóvel não lhe foi entregue até o presente momento.
Requereu, em sede de tutela antecipada antecedente, que o imóvel seja colocado em fruição do Autor e o imediato bloqueio de bens ou ativos financeiros em nome dos Réus, no valor do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira declinando a competência para este Juízo, em razão da dependência ao processo 0804934-13.2022.8.15.2003.
Cumpre relatar que o processo conexo referenciado trata de ação de reintegração de posse movida pelos réus em face de terceiros estranhos a esta lide, que estão ocupando o imóvel objeto destes autos de maneira supostamente indevida.
Foi relatado no processo conexo retromencionado que os ora demandados são detentores da posse por meio de concessão de direito real de uso da Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, o que ensejou o deferimento da liminar.
Entrementes, foi verificada a informação de que o imóvel em testilha, na verdade, estaria na posse da ré Nadja Ribeiro da Silva desde o ano 2000, de modo que foi determinada a averiguação, junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, de como se deu a cessão do bem em favor de Nadja Ribeiro da Silva, antes que fosse cumprida a liminar de reintegração de posse.
Assim sendo, até o presente momento, o imóvel em liça não está na posse dos réus.
Decisão determinando a intimação da parte autora para apresentar elementos comprobatórios do requerimento de assistência judiciária gratuita, bem como para que emendasse à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos, bem como emendando a inicial para formular pedido principal de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. É o relatório.
Decido. - Do Procedimento de Tutela Cautelar Antecedente A parte autora emendou a inicial para formular pedido principal, voluntariamente, de modo que desnecessário o procedimento previsto no art. 305 e ss. do CPC, eis que a ação não se limita mais ao pedido de tutela cautelar de arresto, devendo o pedido de tutela ser analisado nos moldes previstos no art. 300 do CPC (tutela de urgência). - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, apesar de a parte autora alegar urgência no presente caso, contudo, a suposta compra do imóvel ocorreu em março de 2022.
Assim, em face do decurso do tempo e não demonstrada qualquer situação modificativa que comprove a urgência da presente demanda, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil da presente demanda.
Outrossim, verifica-se que estes autos são conexos ao processo de n. 0804934-13.2022.8.15.2003, que tramita neste Juízo, no qual se pode constatar que o imóvel não está na posse dos demandados, de modo que a concessão de fruição de posse do bem em favor do autor ensejaria a imissão de posse em face de terceiros que não compõem a presente lide.
Noutro lado, com relação ao arresto cautelar pleiteado pela parte autora, ressalte-se que os autos carecem de provas concretas do efetivo pagamento de valores em favor dos réus, de modo a ensejar a probabilidade do direito para o arresto cautelar de bens, eis que os comprovantes juntados aos autos são de transferências realizadas para pessoas estranhas à lide, quando em contrato de cessão de direitos de posse há especificação das contas bancárias dos réus, indicadas como destinatárias do pagamento da obrigação do promovente (ID. 80293050).
Sendo assim, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, podendo ser revisto em outra oportunidade.
No momento, deixo de designar audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo, ainda mais considerando que ainda existem informações a serem averiguadas em outros autos processuais. – Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Na hipótese, a parte autora é autônomo, mas não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar documentos recentes acerca de sua situação econômico-financeira, tendo ela apresentado apenas parte da documentação requisitada por este Juízo.
Tendo juntado aos autos, o extrato bancário da sua conta na Caixa Econômica Federal, em ID 80905192, contudo, os pagamentos em altos valores informados na inicial, foram realizados de contas diversas, tais como Bradesco e Nubank, ou seja, o autor não demonstra interesse em comprovar sua real capacidade financeira, bem como não informa qualquer comprovação acerca dos seus rendimentos, possuindo inclusive uma pessoa jurídica com rendimentos acima de R$ 2.000,00 mensais, conforme DIRF e, ainda, detém valores acumulados em Previdência Privada em valor acima de R$ 400.000,00.
Ademais, segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 4.852,50, sendo, plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte requerente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, autorizo, se a parte autora assim entender necessário, o parcelamento em até 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 15 (quinze) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Determinações Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1 - Intime a parte autora para adimplir as custas iniciais e despesas para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 – Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, citem as partes promovidas para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C) 3 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
O gabinete modificou a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITALO JUNIOR ALVES DE LIMA - CPF: *48.***.*15-74 (REQUERENTE).
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02/04/2024 10:57
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0806705-89.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
REQUERENTE: I.
J.
A.
D.
L..
REQUERIDO: N.
R.
D.
S..
DECISÃO Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1 – juntar comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco. 2 – qualificar Wellton Jonathas Ribeiro da Silva para figurar no polo passivo, eis que, apesar de não ter figurado no contrato de compra e venda, foi o destinatário da maior parte dos valores pagos pela transação.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (autônomo); a natureza jurídica da demanda; o fato de ter adquirido um imóvel pelo valor de R$ 80.000,00, pagos por transferência bancária; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não atendida à emenda, a inicial fica de pronto indeferida.
Sendo esse o caso ao Cartório para elaborar minuta de baixa complexidade.
O Gabinete expede intimação para parte autora, através do Diário Eletrônico.
Dada a gravidade dos fatos que envolve esta ação, e visando, inclusive, garantir, se for o caso, de eventual deferimento da tutela requerida, torno os presentes autos em sigilosos.
O Gabinete expede intimação para Advogado da parte autora, nesta data.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 12:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/10/2023 08:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/10/2023 08:40
Declarada incompetência
-
05/10/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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