TJPB - 0851625-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/01/2025 04:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851625-28.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, em cumprimento a decisão de id nº 85152506 .
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851625-28.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, em cumprimento a decisão de id nº 85152506 .
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:03
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851625-28.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, em cumprimento a decisao de id nº 85152506 .
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
15/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851625-28.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, em cumprimento a decisao de id nº 85152506 .
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:56
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0851625-28.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos encontram-se suspensos, conforme decisão id nº 85152506 .
João Pessoa-PB, em 10 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
10/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Consoante manifestado em casos análogos, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do executado passíveis de penhora e demonstrar o exaurimento de suas tentativas.
Com efeito, o juiz somente poderá deferir a quebra de sigilo fiscal nas hipóteses em que restar demonstrado pelo exequente não ter logrado êxito em suas tentativas de obter informações sobre bens do devedor.
Na espécie, já houve o requerimento de bloqueio junto ao Sisbajud e Renajud, busca de informações no INFOJUD sem que o exequente tenha, por outros meios, diligenciado para encontrar bens nos registros imobiliários passíveis de penhora.
Assim, não restou comprovado que o exequente envidou todos os esforços a fim de localizar bens hábeis à satisfação do crédito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de busca pleiteado na petição retro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - BLOQUEIO DE VALORES, BENS E ACESSO A DADOS - SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E INFOSEG - INDEFERIMENTO - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO / CITAÇÃO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O acesso aos dados constantes nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Infoseg é uma medida excepcional, que só pode ser deferida em situações singulares, especialmente, quando ficar suficientemente demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0035.14.012087-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019).
Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis.
Cumpre ainda fazer o registro de que já houve o cumprimento determinado no Agravo de Instrumento, processo n. 0820739-64.2023.8.15.0000, posto que já houve o desbloqueio do valor determinado no referido recurso (ID 79412865).
Por conseguinte, a inexistência de bens penhoráveis leva a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 III, CPC.
Dessa forma, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição.
Decorrido este prazo sem que o exequente tenha localizado bens passíveis de penhora, arquive-se os presentes autos (artigo 921, § 2º, CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
10/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:20
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 09:20
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
29/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851625-28.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o comprovante da busca pelo SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e/ou informar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica..
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 12:11
Deferido o pedido de
-
08/11/2023 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851625-28.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do promovido.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto aos documentos acostados, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da aexecução.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 06:09
Determinada diligência
-
13/08/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 19:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:40
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:40
Indeferido o pedido de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES - CPF: *51.***.*65-91 (EXECUTADO)
-
19/06/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:42
Determinada diligência
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:35
Juntada de carta
-
17/04/2023 19:15
Determinada diligência
-
17/04/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/12/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:29
Determinada diligência
-
28/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2022 00:45
Decorrido prazo de MARLUCE ALMEIDA ARAUJO GONCALVES em 22/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 12:21
Determinada diligência
-
14/06/2022 12:21
Outras Decisões
-
10/06/2022 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:48
Determinada diligência
-
27/04/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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