TJPB - 0853555-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de DIANA MARTILIANO GOMES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853555-13.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DIANA MARTILIANO GOMES EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
DIANA MARTILIANO GOMES interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 85571767).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o embargado sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/02/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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17/02/2024 13:55
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853555-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID. 82758193 para alterar o valor da causa. 2.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, a embargante, empresária, coligiu aos autos comprovantes de renda e documentos outros, dos quais é possível observar que a promovente aufere rendimentos mensais consideráveis, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 50%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/01/2024 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIANA MARTILIANO GOMES - CPF: *57.***.*80-19 (EMBARGANTE).
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07/01/2024 08:58
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 17:23
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853555-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Pela regra do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico buscado pela parte autora, por meio da demanda.
Assim, sendo possível, de antemão, a definição do benefício patrimonial, a ele deverá corresponder o valor da causa.
Dessa feita, intime-se a embargante para, no prazo de quinze dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
19/10/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 05:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:53
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853555-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/09/2023 10:51
Determinada diligência
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25/09/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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