TJPB - 0848877-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 19:27
Determinada diligência
-
27/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 07:41
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 08:16
Determinada diligência
-
02/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 07:10
Juntada de comunicações
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILH em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FABRÍCIA VELOSO DE LIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VELOSO DE LIRA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os réus para, em 5 dias, apresentarem seus documentos pessoais, a fim de trazer aos autos a correta grafia dos nomes dos avós paternos, possibilitando a correção do mandado de averbação. -
07/06/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:49
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a advogada da parte autora para providenciar a certidão de nascimento da srª.
RENATA ACIOLE DE LIMA) para elaboração do mandado de averbação de paternidade.
O referido é verdade, dou fé. -
10/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILH em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FABRÍCIA VELOSO DE LIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VELOSO DE LIRA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0848877-86.2022.8.15.2001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROMOVENTE: RENATA ACIOLE DE LIMA PROMOVIDO: RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILHO, FABRÍCIA VELOSO DE LIRA e MARIA DE FATIMA VELOSO DE LIRA EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – - EXAME DE DNA REALIZADO – PATERNIDADE COMPROVADA – PETIÇÃO DE HERANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos etc.
RENATA ACIOLE DE LIMA, qualificada nos autos, por Advogado/ Defensor Público, ajuizou a presente ação DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, contra RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILHO, FABRÍCIA VELOSO DE LIRA e MARIA DE FÁTIMA VELOSO DE LIRA, igualmente identificados, alegando em resumo: Que sua mãe, já falecida, envolveu-se num relacionamento com o seu suposto genitor apesar de não ter tido seu reconhecimento ainda em vida.
Diz a autora que ajuizou esta ação para saber o que de fato é seu como herdeira do seu genitor, tendo inclusive pedido desarquivamento dos autos do processo de inventário e partilha do suposto genitor.
Alega também que a empresa que o genitor possuía foi fechada de forma equivocada após a morte do mesmo, para a empresa sair da partilha e posteriormente ser reaberta com outro CNPJ, já no nome dos outros filhos do seu suposto genitor.
Audiência de conciliação realizada, as partes concordaram no tocante à realização do exame de DNA e foi dado um prazo de 5 dias para a autora apresentar local e hora da realização, conforme ID 66156778 .
Em manifestação sobre o laudo de DNA no ID 69631178, a parte promovida disse que em nenhum momento os promovidos foram consultados acerca da escolha do laboratório para a realização do exame, além de um terceiro estranho ter fornecido material genético para a consulta.
Diante desse cenário, foi solicitado a produção de uma contraprova, ou seja, um novo exame dessa vez com a escolha do laboratório por parte dos promovidos.
Contestação apresentada pela parte promovida no ID 71337709, onde impugnou sobre o pedido de gratuidade de justiça da autora alegando que a mesma tem condições financeiras razoáveis, trazendo na peça diversos prints de viagens realizadas pela autor.
Contestou também acerca da prescrição, dizendo que a autora tinha até a data em que completasse 16 anos, ou seja, desde o ano de 2002 poderia reivindicar seu direito de herança, mas não fez, passando-se 20 anos para em 19 de setembro de 2022, reconhecer seu direito de herança.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 73048574, que disse que a parte promovida tentou construir uma narrativa de uma suposta condição financeira elevada, a qual na realidade, a autora não possui.
Rechaçou também acerca da prescrição e ilegitimidade passiva da meeira e sustentou que houve a sonegação dolosa de bem que possuía expressiva relevância econômica no inventário, além de realizada manobra fraudulenta para fazer parecer que o bem pertencia apenas à cônjuge/meeira.
Razões finais apresentadas pelas partes, autora e promovidos, respectivamente nos ID'S 74792622 e 75533530.
RELATADOS, DECIDO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA Impugnou o autor a gratuidade processual concedida à autora, alegando que esta detém condições de arcar com as custas processuais.
Baseia-se em fotos de viagens publicadas, alega que a autora tem uma motocicleta no valor de R$ 20 mil e realizou uma cirurgia bariátrica que, segundo afirma, custa em torno de R$ 20 a 40 mil, entre outros fatos. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 2º, §único, Lei 1.060/50), podendo ser concedido pelo magistrado, com base em declaração especifica (art. 4º da Lei nº 1.060/50).
O benefício da gratuidade compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/50).
Qualquer um dos litigantes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da concessão diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada não condiz com a realidade.
Sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art. 373, I, do NCPC.
Na hipótese dos autos, a pretensão preliminar do promovido não merece agasalho, uma vez que constante no feito a prova da hipossuficiência do postulante de arcar com as custas e despesas do processo, conforme declaração específica (art. 4º da Lei 1.060/50), no ID 63674435, além de ausente demonstração inequívoca da capacidade da parte em arcar com as custas processuais.
Em consequência, mantenho o benefício em favor da autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MEEIRA Assiste razão ao promovido, haja vista que a viúva meeira não tem legitimidade para ser incluída no polo passivo de petição de herança, haja vista que, mesmo em caso de procedência da ação, sua quota-parte na herança não é atingida.
Conforme precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA.
MEAÇÃO INVARIÁVEL.
AÇÃO UNIVERSAL.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DOS BENS. 1.
A viúva-meeira não detém legitimidade para integrar o pólo passivo de ação de petição de herança, visto que o exercício do direito reconhecido em investigatória de paternidade poderá alcançar tão-somente o quinhão destinado aos herdeiros, permanecendo invariável a fração ideal da meeira. 2.
Por ser uma ação universal, a ação de petição de herança visa ao reconhecimento do direito sucessório e o recebimento de quota-parte pelo herdeiro, e não o recebimento de bens singularmente considerados, motivo pelo qual não haverá alteração na situação fática dos bens, que permanecerão em condomínio pro indiviso. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.500.756/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.) Dessa forma, determino a exclusão da viúva meeira do polo passivo da ação.
PRESCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE HERANÇA Alega o promovido que se encontra prescrito o direito da autora à petição de herança.
Dispõe a Súmula 149 do STJ: "É imprescritível a investigação de paternidade, mas não o é o direito a petição de herança." No caso vertente, tem-se que a abertura da sucessão se deu em 29 de novembro de 1989, data do falecimento do suposto pai.
De acordo com jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da petição de herança corre independentemente de propositura de ação de investigação de paternidade, e conta-se desde a abertura da sucessão: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002).
A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional.
A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança" (EAREsp n. 1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4.
No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e decenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos pretensos pais socioafetivos.
Desse modo, inexiste justificativa para afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição de herança. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.035.390/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ocorre que a autora nasceu em 4 de abril de 1986.
Dispõe o Código Civil de 2002: “Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; (...) Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Dessa maneira, a prescrição em desfavor da autora começa a contar da data em que se tornou relativamente incapaz, ou seja, em 4 de abril de 2002, quando já se encontrava vigente o Código Civil supracitado, que dispõe que o prazo prescricional para petição de herança é de 10 (dez) anos, conforme artigo 205.
Desse modo, tais fatos evidenciam que o direito à petição de herança da autora se encontra prescrito desde 4 de abril de 2012.
Acolho, portanto, a preliminar arguida e considero PRESCRITO o direito à petição de herança da autora.
DO MÉRITO – INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE O pedido fundamental da presente ação é o reconhecimento da filiação entre a autora e seu suposto pai, falecido, o Sr.
RENATO RUBENS COUTINHO DE LIRA.
Foi realizada perícia.
Esse exame teve a seguinte conclusão: “Com um Indice de Máxima Verossimilhança de 35.009.337.385.891,40 e uma probabilidade acima de 99,9999%, os resultados obtidos demonstram que RENATA ACIOLE DE LIMA POSSUI VÍNCULO GENÉTICO COMPATÍVEL PARA: • IRMÃO(A) BIOLÓGICO(A) PATERNO(A) DE: FABRICIA VELOSO DE LIRA e RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILHO; SOBRINHO(A) BIOLÓGICO(A) PATERNO(A) DE: ROSANGELA DE LOURDES MORAIS COUTINHO DE LIRA.” (ID nº 67859302) O promovido impugnou o resultado do exame, contudo, tal inconformismo já fora apreciado em decisão de ID nº 73677054.
Como é sabido, o exame de DNA foi uma grande evolução para a resolução dos dissídios em torno de paternidade, pois é uma prova da quase certeza da paternidade ou exclusão da paternidade.
No caso vertente, restou evidenciado o parentesco filial entre a autora e o falecido.
Desse modo, o pedido de reconhecimento da paternidade é procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil, declarando que a autora é filha de RENATO RUBENS COUTINHO DE LIRA, devendo ser incluído o pai em seu registro civil, podendo ser acrescentado o sobrenome paterno ao nome da autora e devendo constar os nomes dos avós paternos, constantes na certidão de óbito do ID nº 63674606, e, declaro PRESCRITO o direito à petição de herança da autora.
P.
I.
Transitada em julgado, após as formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação e arquive-se os autos.
João Pessoa, 11 de outubro de 2023.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
14/10/2023 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:11
Juntada de Petição de razões finais
-
23/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:33
Juntada de Petição de razões finais
-
14/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:00
Indeferido o pedido de RENATO RUBENS MORAIS COUTINHO DE LIRA FILH (REU)
-
11/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 08:58
Juntada de informação
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 00:58
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
30/09/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 12:03
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2022 08:30 2ª Vara de Família da Capital.
-
20/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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