TJPB - 0819049-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819049-79.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JACKSON DA SILVA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652, DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB25872, MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS - PB21933 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alvarás expedidos.
Custas finais pagas.
Inexistente interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado, bem como determino o arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:38
Juntada de cálculos
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19/01/2024 12:35
Juntada de comunicações
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18/01/2024 08:07
Juntada de Alvará
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18/01/2024 08:06
Juntada de Alvará
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14/12/2023 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:52
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819049-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON DA SILVA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652, DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB25872, MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS - PB21933 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0819049-79.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON DA SILVA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652, DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB25872, MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS - PB21933 REU: BANCO DO BRASIL S.A., BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação.
Alega que houve concessão de gratuidade, mas a sentença foi omissa em suspender a exigibilidade da verba sucumbencial.
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id 77977912). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
O embargante alega que a sentença foi omissa no que tange à suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
A omissão apontada inexiste no julgado, porquanto vejamos o que restou fixado na sentença embargada: "Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ambas ar partes arcar com as despesas processuais na proporção de 20% para parte autora e 80% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) com o julgamento improcedente do pedido de repetição do indébito.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do CPC." (grifei) Pelo que se vê, houve a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora.
O fato de ter constada a determinação de suspensão no parágrafo em que se condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência não quer dizer que a suspensão também não englobou as despesas/custas processuais.
Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, em face de inexistir vício a ser sanado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que foi nela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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09/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:15
Decretada a revelia
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22/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:05
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 15:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/05/2022 07:37
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA BATISTA em 25/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 14:41
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2021 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/12/2021 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 07:41
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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15/06/2021 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2021 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
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01/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKSON DA SILVA BATISTA (*26.***.*26-80).
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01/06/2021 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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