TJPB - 0833015-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:25
Juntada de informação
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07/01/2025 16:15
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIANA ALVARES CAVALCANTI em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0833015-41.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, MARIANA ALVARES CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME E OUTROS, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão/obscuridade subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que o parcelamento das custas não ocasionaria prejuízos ao processo.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 16 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 08:00
Juntada de informação
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833015-41.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 07:44
Juntada de informação
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24/01/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0833015-41.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, MARIANA ALVARES CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA - PI20993 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoas jurídica e físicas.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte embargante requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte embargante apenas veio requerer o parcelamento dessas custas. É o relatório.
Passo a decidir.
De partida, convém relembrar que a gratuidade de justiça pode ser integral, com a suspensão integral da exigibilidade do ônus com as despesas processuais, ou parcial, com a concessão de desconto ou parcelamento destas, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Para sua concessão, o caput do referido artigo exige a prova da condição de hipossuficiência, sendo isto que balizará o Juízo na concessão da gratuidade em alguma dessas modalidades, em conformidade com o tanto de disponibilidade econômica que for auferida no caso concreto.
Sem demonstração de qualquer nível de insuficiência de recursos, remanescerá a obrigação da parte em arcar com as despesas in totum.
No presente caso, este Juízo observou, nos termos do decisum retro, que a parte embargante é composta por uma pessoa jurídica e três pessoas físicas que ostentam elevada capacidade financeira, afigurando-se longe do conceito de hipossuficientes em qualquer medida.
E, não obstante, são quatro pessoas solidariamente responsáveis pelo recolhimento das despesas processuais; portanto, considera-se para este exame de condição econômica a soma de todas as quatro potencialidades.
Logo, inexistindo qualquer dúvida da sua plena capacidade, não há como agraciar a parte embargante nem com a justiça gratuita de maneira parcial, sendo por isso que a INDEFIRO.
Vale, ademais, frisar que o requerimento de parcelamento não possui efeito suspensivo ao prazo de recolhimento das custas iniciais que foi assinalado por este Juízo, encerrado em 6 de novembro de 2023, consoante aba de expedientes do PJe, sem qualquer prova do pagamento no sistema de custas do eg.
TJPB.
Pois bem.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:24
Juntada de informação
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:38
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833015-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A documentação anexada não atendeu integralmente ao comando deste Juízo (id. 74832120), uma vez que os embargantes André e empresa não anexaram sua declaração completa ao imposto de renda nem ele, especificamente, trouxe as faturas de seus cartões de crédito.
Aliás, nenhum dos embargantes apresentou extrato bancário, como foi determinado retro.
Não obstante, o que foi juntado aos autos foi suficiente para demonstrar que a parte embargante não é hipossuficiente, daí não merecendo se beneficiar da justiça gratuita.
Primeiramente, quanto à empresa, recorde-se que por ser pessoa jurídica lhe competia desde sempre a prova da hipossuficiência.
Porém, os recibos anexos de entrega de escrituração fiscal digital e da declaração de débitos e créditos tributários federais não são documentos que demonstrem seus recursos e disponibilidade financeira, não retratando, por exemplo, faturamento da empresa, balanço patrimonial nem liquidez do fluxo de caixa.
Logo, são documentos imprestáveis para o fim de provar sua alegada carência de recursos para lidar com custas iniciais orçadas em poucos mais de R$ 4 mil pelo Eg.
TJPB.
Não obstante, em pesquisa na internet se verificou que tal empresa possui um elevado capital social (R$ 90 mil) e tem atuação para além do seu domicílio no Piauí, onde reside o sócio administrador, Sr.
André, se estendendo à Paraíba e ao Pernambuco e ainda com registros de atividade no Maranhão.
Releva-se, pois, como empresa de porte relevante, dada sua atuação interestadual, e de faturamento proporcional à amplitude.
Por consequência, em sendo sócio administrador dessa empresa, resta óbvio o lucro potencialmente extraído pelo Sr.
André, o que, recorda-se, e a depender de como estiver declarado ao Fisco, não se sujeita à tributação, o que pode explicar o baixo numerário constante no recibo de entrega (id. 76047472) e a omissão da declaração completa a este Juízo.
Aliás, nas mesmas pesquisas realizadas, observou-se que o Sr.
André foi ou ainda é sócio de outras empresas.
São elementos que o afastam, com razoável grau de segurança, da figura de pessoa hipossuficiente.
A Sra. Úrsula, por seu turno, é casada com o Sr.
André, é funcionária pública de renda considerável - apurou quase R$ 200 mil em um ano nessa profissão, segundo declaração ao Fisco (id. 76047474) - e ainda ostenta uma vida de alto padrão, considerando as faturas de cartão de crédito apresentadas, maiores que R$ 12 mil cada, e não obstante algumas posses da mesma, como um veículo de luxo BMW X1.
Já a Sra.
Mariana, em que pese qualificada somente como estudante na inicial, em verdade é também cirurgiã-dentista e empresária, de acordo com pesquisas realizadas por este Juiz na internet, não sendo sócia apenas da pessoa jurídica também embargante, mas de outra sociedade empresária limitada que carrega o seu nome, sob o CNPJ nº 50.***.***/0001-70, que consta como ativa na base de dados da Receita Federal, sendo sócia administradora desta.
Ou seja, apura lucros de mais de uma empresa, afora os ganhos pessoais com o exercício de seu ofício como dentista, tudo não demonstrado a este Juízo, pois, ela não apresentou qualquer comprovação da sua alegada hipossuficiência nestes autos.
Demais documentação apresentada, como boleto de taxa condominial e da escola de um dos filhos do casal, não se mostram em valores substantivos que possam denotar asfixia financeira dos embargantes, daí sendo irrelevantes à equação formulado por este Magistrado, que, somando-se às considerações lançadas no id. 74832120, conclui pela total capacidade da parte embargante de arcar com as despesas processuais desta demanda.
Assim sendo, INDEFIRO a justiça gratuita.
Enfim, INTIME-SE a parte embargante para recolher as custas iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE BARBOSA CAVALCANTI - CPF: *73.***.*07-34 (EMBARGANTE), CAVALCANTI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-84 (EMBARGANTE), MARIANA ALVARES CAVALCANTI - CPF: *24.***.*75-07 (EMBARGANTE)
-
06/10/2023 06:45
Conclusos para despacho
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30/09/2023 19:47
Juntada de informação
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13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:03
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:54
Determinada diligência
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14/06/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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