TJPB - 0830444-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 21:58
Deferido o pedido de
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:32
Juntada de informação
-
12/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830444-97.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAROLINA SOUSA MARTINS RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0830444-97.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAROLINA SOUSA MARTINS RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:36
Juntada de
-
20/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 23:20
Juntada de Carta precatória
-
28/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830444-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA SOUSA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830444-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA SOUSA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor para para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD e indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830444-97.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA SOUSA MARTINS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA SOUSA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830444-97.2023.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA SOUSA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0830444-97.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: CAROLINA SOUSA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
16/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0830444-97.2023.8.15.2001 AUTOR: CAROLINA SOUSA MARTINS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento feito pela parte demandada, de suspensão da presente ação.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, INDEFIRO-O, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mormente quando a tramitação de ação civil pública não se processa de maneira célere.
Dê-se prosseguimento a lide.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 11:09
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
30/09/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de CAROLINA SOUSA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/08/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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