TJPB - 0835740-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 13:25
Transitado em Julgado em 03/12/2023
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11/11/2023 00:53
Decorrido prazo de DEQUIVAN FILHO SARAIVA BARROS em 10/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por SILVIANE LUCILENE SANTOS DA CUNHA em face de DEQUIVAN FILHO SARAIVA BARROS, devidamente qualificados.
No curso do processo, o executado informou sobre o pagamento da dívida alimentar (ID Num. 77677759).
Devidamente intimada para informar se subsiste débito (ID Num. 79406058), a parte autora não se manifestou, subtendendo-se, assim, o cumprimento da obrigação alimentícia.
Instado a se pronunciar o Ministério Público emitiu parecer opinando pela extinção do feito (ID Num. 80527155). É o breve relatório[1].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita".
Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória.
Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo.
Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.
Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]).
Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito -
15/10/2023 23:43
Juntada de Petição de cota
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14/10/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de SILVIANE LUCILENE SANTOS DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 20:31
Determinada diligência
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12/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
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10/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DEQUIVAN FILHO SARAIVA BARROS em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIANE LUCILENE SANTOS DA CUNHA - CPF: *75.***.*99-00 (AUTOR).
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18/07/2023 06:11
Juntada de Petição de cota
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17/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:38
Determinada a redistribuição dos autos
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05/07/2023 07:38
Declarada incompetência
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30/06/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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