TJPB - 0802529-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:34
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802529-10.2022.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE JURÍDICA DEFERIDA A EMBARGADA EM SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA DO PRIMEIRO DEMANDADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
TÍTULO CONSTITUÍDO.
INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, I DO CPC.
CONDENAÇÃO. - O avalista regularmente identificado em cédula de crédito bancário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, independentemente de sua condição societária na data da propositura. - A ausência de assinatura de testemunhas em contrato bancário afasta sua força executiva, mas não impede a utilização como prova escrita hábil à ação monitória. - Para alegar excesso de execução, o embargante deve apresentar planilha de cálculo e valor que entende devido, sob pena de rejeição da alegação. - A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos, nos termos do art. 99 do CPC. - O pedido de tutela provisória para impedir protesto ou negativação exige demonstração concreta de verossimilhança e risco de dano, o que não se verifica diante de inadimplemento comprovado. - Alegações de impenhorabilidade devem ser suscitadas na fase de execução, não cabendo apreciação antecipada na fase de conhecimento.
Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES EIRELI e MAURO CHAVES ROLIM, todos qualificados e por advogados representados.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou com a requerida contrato de abertura de crédito para cheque especial, o qual não foi adimplido, resultando em saldo devedor representado por extrato da conta-corrente.
Sustenta que os documentos anexados comprovam a relação jurídica, o débito existente e a exigibilidade da obrigação.
Aduz que, em razão do inadimplemento, a dívida tornou-se líquida, certa e exigível, o que autoriza o ajuizamento da ação monitória, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, propõe a presente ação com o objetivo de ver constituído título executivo judicial no valor de R$30.528,60, conforme extrato apresentado.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas - ID 54701319.
Citada, a parte demandada - MAURO CHAVES ROLIM apresenta Embargos à Ação Monitória – ID 65396622, requerendo o embargado os benefícios da gratuidade jurídica.
Preliminarmente verbera ilegitimidade passiva, inexequibilidade do título.
No mérito, aduz a existência de diversas irregularidades nos contratos executados, destacando, em primeiro lugar, a cobrança de encargos abusivos, com parametrização equivocada e ausência de liquidez dos títulos.
Aduz, ainda, que os juros aplicados são excessivos e ultrapassam os limites fixados pelo Banco Central, havendo acúmulo de encargos que tornam o contrato demasiadamente oneroso.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando a existência de contrato de adesão e a hipossuficiência da parte embargante.
Contesta também a validade da comissão de permanência e da multa moratória sobre o total da dívida, bem como a composição do chamado spread bancário, que incluiria, de forma indevida, índices de inadimplência de terceiros.
Requer a revisão contratual com limitação da taxa de juros a 12% ao ano, exclusão de encargos abusivos e a concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável.
Requer, ainda, tutela provisória para evitar protesto e negativação e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Junta documentos.
O primeiro demandado - LUBRICENTER, foi devidamente citado na pessoa do sócio - ELIVALDO DE LIMA MENEZES - ID 87367718, correndo o prazo sem que o mesmo apresentasse defesa.
Impugnação aos embargos – ID 66839701, reiterando a parte autora os fundamentos da inicial e pugnando pela rejeição da defesa apresentada.
Intimadas as partes para especificarem as provas, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação realizada e infrutífera - ID 109209824.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito.
QUESTÕES PENDENTES - Da Revelia do primeiro demandado Conforme se observa nos autos, o primeiro demandado, LUBRICENTER COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP, foi regularmente citado por mandado na pessoa de seu representante legal, o sócio Elivaldo de Lima Menezes, conforme certidão de ID 87367718, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de defesa.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente.
No presente caso, embora haja litisconsórcio passivo, a defesa apresentada pelo segundo demandado (avalista) não afasta, por si só, os efeitos da revelia em relação à pessoa jurídica devedora, haja vista que a contestação foi oferecida em nome próprio, sem identidade de fundamentos com a devedora principal.
Ademais, não há nos autos elementos que infirmem, de plano, as alegações constantes na inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente está presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
Destarte, reconheço a revelia da empresa LUBRICENTER COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP, bem como os efeitos materiais que dela decorrem, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial. - Pedido de Gratuidade Jurídica pelo segundo demandado Em sede de impugnação, verifica-se que a parte promovida requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê a presunção legal e relativa de hipossuficiência da pessoa natural: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, conforme se extrai da análise dos autos, o embargante comprovou a sua condição de hipossuficiência - ID 65396645, razão pela qual deve ser reconhecida sua hipossuficiência.
Destarte, por identificar incapacidade econômica apta a impossibilitar o pagamento das custas, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva O embargante - MAURO CHAVES ROLIM, argui ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Sustenta o embargante que não mais integrava o quadro societário da empresa executada à época da propositura da presente ação, razão pela qual pleiteia sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que a citação deveria recair apenas sobre o atual representante legal da pessoa jurídica.
Ocorre, contudo, que a legitimidade do Sr.
Mauro Chaves Rolim decorre não da sua condição de sócio à época do ajuizamento da demanda, mas sim de sua vinculação direta com a obrigação objeto da presente ação monitória, na qualidade de avalista das cédulas de crédito bancário firmadas entre a cooperativa autora e a empresa LUBRICENTER COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA – EPP.
Consoante se extrai da documentação acostada à inicial (especialmente os documentos de ID 53546-240 e 53546-241), Mauro Chaves Rolim figurou como garantidor pessoal da dívida, firmando os títulos de crédito em favor da instituição autora.
Trata-se de obrigação autônoma, solidária e válida nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, o que atrai, legitimamente, sua inclusão no polo passivo da execução.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
POSIÇÃO DO STJ.
DANOS EM BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Dessa forma, rejeito a preliminar. - Exequibilidade do título Em que pese intitulada preliminar, tem-se que a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisado.
MÉRITO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE JOÃO PESSOA LTDA com o objetivo de ver constituído título executivo judicial no valor de R$ 30.528,60 referente a Cédula de Crédito bancário n° 74322, para abertura de limite de cheque rotativo em sua conta corrente, cuja última implantação se deu em 05/06/2017.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Em ações desta natureza, deve o autor apresentar fato constitutivo do seu direito, cabendo a parte demandada apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê nos termos do art. 373, II, do NCPC, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ônus de provar do réu.
O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende”.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário (CCB) - ID 53546245, devidamente assinada pelas demandadas, extratos de saldos e planilhas que demonstram a evolução da dívida, elementos que satisfazem o requisito legal de prova escrita hábil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA - VERIFICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. - De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória - A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento - Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. (TJ-MG - AI: 10000210757944001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifei) - Inexequibilidade do Título Alega o embargante que o título apresentado pela parte autora não seria exigível, eis que ausente a assinatura de 2 testemunhas, logo, estaria ausente a liquidez, certeza e exigibilidade, bem como pela suposta cobrança de encargos abusivos, o que, em sua ótica, descaracterizaria a força executiva do documento e inviabilizaria o manejo da ação monitória. É cediço que a ação monitória é cabível para a cobrança de quantia em dinheiro, desde que fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo necessário que a obrigação seja líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a pretensão monitória foi fundada em contrato de abertura de crédito e demais documentos que comprovam a utilização do limite de cheque especial e a inadimplência da obrigação contraída.
Dessa forma, em observância ao pacto firmado e confirmado pela demandada, existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os extratos bancários, acompanhados do contrato de abertura de crédito rotativo ou limite de conta-corrente, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória, por revelarem a relação jurídica, a quantia devida e o inadimplemento da parte devedora: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 60114580) QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A R.
SENTENÇA .
Cabe ação monitória quando o autor dispõe de ¿prova escrita sem eficácia de título executivo¿, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao julgador presumir a existência do direito alegado.
In casu, o instrumento de renegociação de dívida apresentado no index 29295940 atende às exigências do citado artigo.
Vale destacar que o instrumento de renegociação de dívida, para valer como título executivo extrajudicial, necessita estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil .
Assim, a falta de assinatura descaracteriza-o como título executivo, contudo, constitui prova escrita que autoriza o manejo da ação monitória.
Assim, verificado o error in procedendo, permissa venia, deve a r. sentença ser anulada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08078931420228190008 202400164092, Relator.: Des(a) .
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) - Do Excesso de Execução Sustenta o embargante a existência de excesso de execução, alegando, em síntese, que os valores cobrados extrapolam os limites legais, em razão da suposta capitalização indevida de juros, aplicação de encargos abusivos e cobrança de tarifas não pactuadas, o que acarretaria distorção do saldo devedor apresentado pela parte autora.
No entanto, a alegação não se sustenta.
Nos termos do art. 917, §2º, do Código de Processo Civil, "quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos".
No caso dos autos, observa-se que o embargante não apresentou planilha de cálculo ou qualquer documento técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, o alegado excesso de execução, limitando-se a impugnações genéricas e sem respaldo contábil.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstração precisa do valor que o devedor entende como devido, não é suficiente para o acolhimento da tese, sendo ônus da parte executada apontar, com clareza, o equívoco nos cálculos apresentados pela parte credora: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063620-23.2022 .8.17.2990 COMARCA DE ORIGEM: Olinda - 3ª Vara Cível APELANTE: Gilson de Goz Gonzaga APELADA: Banco do Brasil RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL - MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - AUTOR QUE JUNTOU O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS - EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO E DA PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O Autor da Monitória cumpriu o seu ônus de apresentar os cálculos demonstrativos da evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2.
Nos embargos monitórios fundados em excesso de cobrança, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art . 702, § 2º do CPC, uma vez não cumprido tal ônus, a alegação de excesso de cobrança não deve ser conhecida, rejeitando-se os embargos monitório se este for seu único argumento, conforme dispõe o art. 702, § 3º do CPC. 3.
Sentença mantida .
Recurso que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des .
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator be (TJ-PE - Apelação Cível: 00636202320228172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE .
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, EM RAZÃO DISSO, O CONTRATO NÃO FOI PERFECTIBILIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORMULOU O CONTRATO E APRESENTOU NA EXORDIAL, O QUE DEMONSTRA A SUA AQUIESCÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DE ASSINATURA ELETRÔNICA, NÃO HÁ COMO AFIRMAR QUE FOI O RÉU QUEM ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL .
DESACOLHIMENTO.
ASSINATURA AUTENTICADA POR TOKEN/SENHA.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE .
EMBARGANTE QUE SUSTENTA QUE O TÍTULO NÃO POSSUI CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
SEM RAZÃO.
INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL APTA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
DIFERENTEMENTE DA EXECUÇÃO, A AÇÃO MONITÓRIA PRESCINDE DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO.
EMBARGANTE QUE DEVERIA TER INFORMADO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E APRESENTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA.
ART . 702, § 2º E § 3º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5006119-90.2022.8 .24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 06-02-2024). (TJ-SC - Apelação: 5006119-90.2022.8 .24.0125, Relator.: Stephan K.
Radloff, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - ONUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Há legitimidade passiva da requerida na ação monitória, vez que figura seu nome no comprovante de transferência bancária e consubstanciador do débito perquirido.
II - As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001910-35.2018.8.11 .0039, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Além disso, os documentos apresentados com a inicial, especialmente os extratos bancários e o contrato firmado entre as partes, demonstram de forma objetiva a evolução da dívida e o saldo devedor ao tempo da propositura da ação, não havendo indício de cobrança superior à contratada ou a valores não autorizados.
Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução, por ausência de prova técnica ou documentação hábil que a fundamente, mantendo-se hígido o valor cobrado pela parte autora. – Da penhora dos bens do embargante Requer o embargante a impenhorabilidade dos bens do devedor, por alegação de serem bens de família. É cediço que, no procedimento da ação monitória, após a conversão do mandado inicial em título executivo judicial (nos termos do art. 701 do CPC), aplica-se o rito da execução por quantia certa, sendo plenamente cabível a constrição patrimonial do devedor inadimplente, nos moldes dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há óbice à penhora dos bens do embargante, especialmente considerando que a dívida está fundada em contrato bancário regularmente formalizado, com inadimplemento comprovado e sem demonstração de nulidade evidente.
Contudo, eventual alegação de impenhorabilidade (como, por exemplo, bem de família) deverá ser suscitada em momento próprio, mediante comprovação documental.
Ressalte-se que o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, razão pela qual não há que se cogitar, neste momento processual, da realização de penhora, medida essa que somente poderá ser efetivada em eventual fase de cumprimento de sentença. - Da Tutela de Urgência pleiteada O embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir eventual protesto ou negativação do seu nome em decorrência da dívida objeto da presente ação monitória, alegando, para tanto, a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável à sua honra e crédito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, contudo, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
A documentação acostada pela parte autora, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 53546245) e os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e inadimplência, confere robustez ao direito invocado pela credora.
Ademais, a própria parte embargante reconhece a existência da contratação, limitando-se a questionar os encargos aplicados e a forma de amortização, o que revela controvérsia restrita ao quantum debeatur, sem infirmar a existência da obrigação.
Além disso, não houve demonstração de perigo de dano concreto e atual decorrente do eventual registro da dívida nos cadastros restritivos, sendo insuficiente a alegação genérica de que haveria lesão à imagem ou ao crédito.
Desse modo, não estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2o do CPC e art. 487, I, do CPC, para constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 30.528,60 (trinta mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), correspondente a Cédula de Crédito Bancário descritas na exordial, devidamente corrigidos monetariamente, a partir da efetiva inadimplência, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno os demandados solidariamente ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença em face do primeiro demandado, apenas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:34
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 21:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:30
Juntada de informação
-
05/03/2025 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes e lançe-se nos autos o LINK, a fim de que a audiência ocorra pelo Zoom.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 87367718, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:11
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o pagamento das custas - ID 82488989, cumpra-se o despacho de ID 81911738.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:17
Determinada diligência
-
23/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento da diligência, em 05 dias.
Com o pagamento das custas, renove-se mandado de citação do promovido no endereço de ID 80828555.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
13/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802529-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento da diligência, em 05 dias.
Com o pagamento das custas, renove-se mandado de citação do promovido no endereço de ID 80828555.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
09/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802529-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:46
Determinada diligência
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:12
Determinada diligência
-
19/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MAURO CHAVES ROLIM em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 11:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/09/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:03
Deferido o pedido de
-
12/06/2022 21:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:39
Juntada de diligência
-
22/03/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:33
Juntada de diligência
-
18/03/2022 02:47
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 23:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
24/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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