TJPB - 0806495-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 16:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Em que pese o teor da petição de ID 93316988, observa-se que a sócia não foi devidamente citada, nos termos da decisão de ID 87251265, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:07
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*81-78 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES, a teor da decisão de ID 87251265.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:29
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 20:09
Outras Decisões
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15/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a existência de endereço já diligenciado nos autos, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado da parte executada.
Com a informação, voltem-me os autos conclusos para análise da petição retro.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 23:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:59
Juntada de Informações
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16/11/2023 11:35
Juntada de Ofício
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13/11/2023 11:57
Deferido em parte o pedido de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*81-78 (EXEQUENTE)
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11/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz os pressupostos necessários à instauração do incidente, sequer informa os CPFs dos sócios.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:03
Indeferido o pedido de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*81-78 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:10
Juntada de
-
16/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806495-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços Profissionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:25
Juntada de Carta rogatória
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13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2023 19:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/08/2023 11:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/08/2023 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2023 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/06/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/06/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 22:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/06/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/02/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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