TJPB - 0372912-71.2002.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:40
Determinada diligência
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:13
Determinada diligência
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17/02/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0372912-71.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:34
Juntada de comunicações
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07/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que os alvarás expedidos no feito, em razão da sentença de id 101136471, foram sustados em virtude da existência de agravos de instrumentos em curso junto ao e.
TJ/PB, em especial, o AI nº 0814718-38.2024.8.15.0000.
Em razão desse fato, a parte autora atravessou Petição _ id 102963777 contendo pedido de RECONSIDERAÇÃO, eis que não haveria óbice ao prosseguimento da execução, conforme amplamente exposto no referido petitório.
DECIDO: Ab initio, sublinho que o presente feito registra uma sucessão de decisões e agravos de instrumento com uma constância capaz de induzir o Juízo a erro; daí as sucessivas decisões de suspensão do cumprimento de sentença.
Na sequência, registro que o v. acórdão de id 99684143 (AI nº 0814866-49.2024.8.15.0000) determinou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, porém, sem especificar atos a serem praticados, tampouco mudar a natureza provisória do feito.
Daí a prudência deste Juízo em praticar atos que possam, eventualmente, causar prejuízos de difícil reparação a qualquer das partes, a teor do art. 520, incisos I e IV, do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; [...] IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Portanto, pendendo discussão judicial sobre o débito, especificamente, ou sobre situações que possam, em alguma medida, alterar a configuração do quantum debeatur, a liberação de valores deverá ocorrer à vista de caução idônea, arbitrada de plano pelo juiz, e prestada nos próprios autos.
No entanto, fazendo um retrospectivo da marcha processual, por dever de ofício e cautela em feitos deste jaez, fui surpreendido com a constatação, "primo ictu oculi", da existência de erro evidente nos cálculos do presente cumprimento de sentença, fato este que passo a demonstrar nos parágrafos que se seguem.
Com efeito.
Tudo tem início no LAUDO PERICIAL CONTÁBIL de id 51312239 que, conforme as sucessivas manifestações da PREVI, apurou um saldo DEVEDOR de R$ 56.533,73 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).
Entretanto, de forma surpreendente, no id 51312239 - Pág. 1, o Perito afirma que: (...) a autora tem a receber o valor de R$ 56.533,73 (Cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e três centavos).
A memória dos cálculos encontra-se no Apêndice I.
Ora bem, vejamos, o Apêndice I (id 51312240) demonstra exatamente o contrário do afirmado pelo Perito Judicial.
Isto porque, conforme a referida PLANILHA, não impugnada por qualquer das partes, ali temos, fundamentalmente, os valores das: i.) prestações reajustas _ R$ 215.684,86 ii.) prestações pagas _ R$ 324.904,69 iii.) diferença apurada _ R$ 109.219,84 iv.) saldo devedor _R$ 165.637,57 Assim, resta claro que o saldo devedor, na data-base de 02_fev_2012, era de R$ 165.753,52.
Deduzido daquele montante o valor das diferenças apuradas (R$ 109.219,84), resta um saldo devedor de - R$ 56.533,73! Esta operação está estampada, com bastante clareza, tanto na planilha de cálculos, quanto no respectivo resumo, onde o valor de R$ - 56.533,73 está antecedido do sinal/signo (-), implicando, mais uma vez, o valor negativo (débito), do referido montante: Nada obstante, o expert interpretou, de forma manifestamente oposta, o resultado de sua própria planilha, induzindo tanto a parte Exequente quanto este Juízo a erro.
Adicionalmente, registra-se que a própria Planilha da parte Exequente, ao retroagir os cálculos para 06 _ out _ 2005 (id 82435941), aumentou exponencialmente o valor da execução, gerando uma situação surreal em que a mutuária, além de não haver pago, integralmente, o saldo devedor, ainda teria a quitação do imóvel e, adicionalmente, uma devolução superior a meio milhão de reais! Neste contexto, claro está que as respeitáveis Decisões de id 87682232 e seguintes, basearam-se em falsa premissa fática, induzida a partir da afirmação (equivocada) do expert, convertendo um saldo devedor numa expectativa de valores superiores a meio milhão de reais, cuja correção se impõe neste momento processual, eis que inexiste preclusão pro judicato quando se trata da higidez dos cálculos de execução.
Acrescente-se que, além do dever ético de obstar que o processo se converta em fonte de enriquecimento ilícito, uma contradição desse jaez tem um efeito devastador na credibilidade do Sistema de Justiça, já que a autoria estaria sendo beneficiada em detrimento de mutuários que se acham na mesma condição jurídica, nas inúmeras ações que tramitam neste foro.
Portanto, os deveres de coerência, integridade e confiança impõem a escorreita realização de cálculos judiciais, evitando-se equívocos como os aqui evidenciados, sob pena de conversão do processo num vale-tudo incompatível com os deveres de eticidade, correção e integridade.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do c.
STJ, da qual extraem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 168/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO.
ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2.
Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3.
No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM.
Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5.
A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OC ORRÊNCIA.
CÁLCULOS.
VALOR CORRETO.
DÚVIDA DO JUIZ.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ERRO DE CÁLCULO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) ISTO POSTO, chamo o feito à ordem para, sem prejuízo dos atos praticados, no que forem compatíveis com esta decisão, determinar a revisão dos cálculos de execução, da seguinte forma: 1.
INTIMANDO-SE o Perito Judicial para esclarecer, em 10 (dez) dias, a contradição verificada entre o seu Laudo e a respectiva planilha de débitos/pagamentos; 2.
Determinar o envio dos autos à Contadoria do Juízo, para verificação dos cálculos, escoimando-os de quaisquer dúvidas sobre a existência de eventual débito/crédito.
Por conseguinte, fica prejudicado o pleito de id 102963777, bem como excluídos os alvarás constantes dos id´s 102459939 e 102459927.
Oficie-se ao ilustre Desembargador-Relator do AI nº 0816752-83.2024.8.15.0000, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Em Substituição -
06/11/2024 13:01
Juntada de Ofício
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 13:47
Outras Decisões
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31/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:20
Outras Decisões
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24/10/2024 19:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 20:58
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 20:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/08/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2024 14:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816752-83.2024.8.15.0000
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01/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requer a promovente a expedição de alvará dos valores bloqueados através do Sistema Sisbajud no ID 88302679.
Por outro lado, merece atenção o poder geral de cautela, previsto nos arts. 297 e 301 do CPC.
Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Medida cautelar inominada.
Resta inalterado o poder geral de cautelar, conferido ao juiz pelo CPC 297.
Mas isso já poderia ser deduzido a partir do fato de que não há mais especificação de procedimentos cautelares para determinados casos, de forma que as possibilidades são amplas tanto para o jurisdicionado como para o juiz. [...][...] Medidas para assecuração do direito.
São passíveis todas as medidas que visem ao resguardo do direito pretendido, motivo pelo qual o rol indicado neste dispositivo é enumerativo. ( Código de processo civil comentado. 20. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 806 e 818) No caso, torna-se conveniente, por conta dos valores envolvidos(R$ 593.578,18) e porque pendente o conhecimento e, se for o caso, a apreciação de mérito de dois agravos de instrumento, valer-se analogicamente da regra constante do art. 520, IV, do CPC, no sentido de reconhecer a necessidade de prestação de caução.
Nos termos do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos".[...] ( AI n. 5038820-62.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 2-3-2021) De fato, o valor é altamente significativo, havendo um evidente risco para ambas as partes a liberação imediata do importe despida de qualquer garantia aos envolvidos enquanto paira, mesmo que de forma tênue, a possibilidade de modificação da decisão.
Para tanto, havendo interesse da parte promovente na liberação imediata dos valores, caberá ao juízo dirimir questão atinente à prestação da caução suficiente e idônea para tal finalidade.
Mais uma vez, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ainda a respeito da regra do art. 520, IV, do CPC: Não há necessidade da prestação de caução para dar-se início à execução provisória.
A caução só é exigível para o levantamento da importância depositada, para a alienação do domínio ou, ainda, para a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado como, por exemplo, anulação de ato ou negócio jurídico, cancelamento de alteração ou de divórcio no assinto do casamento, etc.
Cabe ao juiz, ao despachar o requerimento - de levantamento de dinheiro; de alienação do domínio; para prática de ato de que possa resultar grave dano ao executado - , arbitrá-la de plano e ao exequente prestá-la imediatamente, nos próprios autos.
A caução tem de ser suficiente (bastante para preservar os direitos do executado de eventual insucesso do exequente quanto ao recurso pendente) e idônea (capaz de assegurar o risco da provisoriedade da execução).
Nos casos em que é exigida, a execução provisória somente poderá ser iniciada depois de prestada. ( Código de processo civil comentado. 20. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 1267)Portanto, imprescindível a prestação de caução para eventual continuidade no levantamento dos valores, pelo menos enquanto não transitado em julgado o AI n. 5009064-03.2023.8.24.0000.
Diante do exposto, indeferio o pedido retro e determino a intimação do demandante, para no prazo de 15(quinze) dias prestar caução idônea para que seja efetuada a expedição de alvará.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2024 21:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:15
Indeferido o pedido de GENILDA MARIA DE ARAUJO (EXEQUENTE)
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08/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 15:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve interposição do agravo de instrumento em face da decisão que homologou o laudo pericial, ao qual ainda não houve o julgamento do mérito, entendo que, por hora, não deve haver liberação do valor penhorado, via SISBAJUD, motivo pelo qual indefiro, repito, nesta oportunidade, a expedição de alvará judicial.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/06/2024 22:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/06/2024 11:11
Indeferido o pedido de GENILDA MARIA DE ARAUJO (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:11
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0372912-71.2002.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo o executado acerca do bloqueio efetivado para manifestação em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 20:12
Juntada de Intimação eletrônica
-
20/05/2024 20:07
Determinada diligência
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 14:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação à sentença, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:26
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/11/2023 06:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 12:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o executado deixou escoar o prazo sem pagamento voluntário do débito, fica acrescido ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), consoante artigo 523, I, do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0372912-71.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 81121105, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0372912-71.2002.8.15.2001 DECISÃO Em razão da divergência dos valores apontados pelas partes, nomeou-se perito para apresentar laudo pericial contábil, conforme laudo constante no ID 513122239.
Após a devolução dos autos da Contadoria Judicial, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo, tendo o executado se insurgido contra os seguintes pontos: a) indicação do saldo devedor ao autor; b) a base de cálculo do FQM e juros remuneratórios; e, por fim, c) acerca da metodologia de cálculo e pretensão de que seja afastada a dupla compensação das diferenças de prestações (ID 53114233).
Instado a se manifestar, o perito afirmou que elaborou a prova pericial respeitando os aspectos técnicos pertinentes e que os questionamentos apresentados pelo executado demonstram mero inconformismo com os valores apresentados (ID 79851730).
Pois bem.
Depreende-se que o laudo pericial contábil (ID 513122239) foi elaborado de acordo com o comando judicial, ou seja, nos termos da sentença condenatária, restando claro que a impugnação do executado em face do referido laudo, constitui mero inconformismo com o valor apresentado pelo perito.
Portanto, em virtude dos cálculos apresentados pelo perito encontram-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial contábil (ID 513122239) deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Neste contexto, não logrando o agravante apontar equívocos no cálculo realizado pelo auxiliar do juiz, correta a decisão que o homologou e a irresignação revela-se impertinente.
Portanto, não subsiste as alegações do executado de que o perito incorreu em erro na feitura dos cálculos, posto que estão em consonância com a sentença proferida na ação principal.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil (ID 513122239).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
02/10/2023 14:13
Outras Decisões
-
27/09/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:25
Determinada diligência
-
29/06/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:40
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 13:26
Outras Decisões
-
09/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:35
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
08/05/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 08:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 02:07
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/12/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 17:33
Determinada diligência
-
10/12/2022 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2022 12:30
Juntada de provimento correcional
-
23/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 06/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:17
Determinada diligência
-
26/07/2022 15:17
Outras Decisões
-
25/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:43
Determinado o arquivamento
-
18/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/01/2022 07:43
Deferido o pedido de
-
21/01/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2021 13:37
Juntada de Alvará
-
26/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
15/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2021 09:26
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 07:15
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2021 21:10
Determinado o arquivamento
-
28/10/2021 23:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 04:07
Decorrido prazo de GENILDA MARIA DE ARAUJO em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 17:11
Juntada de diligência
-
21/09/2021 14:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/09/2021 14:53
Juntada de diligência
-
19/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 19:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 04:05
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 03/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:16
Outras Decisões
-
06/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de Zaylany de Lourdes Ferreira Torres em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 07:40
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/02/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2020 14:40
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 19:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2019 17:02
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2019 P013467182001 14:35:45 GENILDA
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2019 NF 54/19
-
17/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2019 14:36 TJEJPZZ
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 REMETA-SE A DIGITALIZAÇÃO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P012242192001 14:16:04 PREVI C
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2019 P013568192001 14:16:05 CAIXA D
-
23/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 07/2019 CERTIFICADO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2019
-
27/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2019 DESENTRANHAR
-
10/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P013568192001 11:07:33 CAIXA D
-
29/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 P012242192001 13:43:38 PREVI C
-
26/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2019 CERTIFICADO
-
08/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 04/2019 NF. 11/2019
-
04/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2019 NF 11/19
-
22/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 P013467182001 17:38:43 GENILDA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017 VTAA PROMOVIDA
-
30/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P054111162001 16:52:21 GENILDA
-
30/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P054111162001 13:42:22 GENILDA
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2016 CERTIFICADO
-
04/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
11/12/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 11: 12/2015 PERITO CONTABIL
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P086205152001 09:00:43 GENILDA
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P086399152001 09:00:43 CAIXA D
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015 P091580152001 09:00:43 PREVI C
-
04/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2015 P091580152001 18:26:39 PREVI C
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P086205152001 15:54:35 GENILDA
-
19/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2015 P086399152001 16:59:28 CAIXA D
-
08/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 10/2015 NF 059/2015 PUBLICADA
-
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2015 NF 59/15
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
29/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2015 INTIMAçãO ORDENADA
-
08/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2015 P019790152001 11:08:29 GENILDA
-
08/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2015
-
02/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2015 P002772152001 14:59:22 CAIXA D
-
24/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2015 P019790152001 13:25:59 GENILDA
-
26/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2015 NF 17/2015 PUBLICADA
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015 NF 17/15
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002772152001 13:42:06 CAIXA D
-
15/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2014 INTIMAÇÃO ORDENADA
-
18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2014 DO RéU - HABILITAçãO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2014 005408PB
-
30/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2014 AUTOS DEV CARTORIO
-
11/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 04/2014 ENCERR/ABERTURA
-
11/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2014
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 10/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2013 AUTOS DEV CARTORIO
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042012
-
11/04/2012 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 11042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [857] - DILIGENCIA CUMPRIDA EM 03042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03042012
-
04/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06042012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032012 NF 52: 12
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14032012
-
29/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29022012 NF 26: 12
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 28022012
-
28/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 22022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022012 NF 11: 12
-
30/01/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 30012012
-
30/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012012
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 12082010
-
28/07/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 28072010 DECURSO PRAZO
-
11/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05062010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10052010 NF 66: 10
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01062010
-
16/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16042010 NF 53: 10
-
30/03/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 26032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032010
-
24/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 24032010
-
17/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15032010 NF 36: 10
-
12/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12032010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03032010
-
04/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05022010
-
05/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05022010 NF 11: 10
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 30012010
-
13/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012010 NF 5: 10
-
13/01/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012010 NF 5: 10
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10/12/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122009
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10/12/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09122009
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09/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09122009
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02/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122009
-
02/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112009 NF 142: 9
-
27/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27112009
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27/11/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18112009
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18/11/2009 00:00
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28/10/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28102009
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28/10/2009 00:00
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26/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102009 NF 108: 9
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22/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22102009
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22/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22102009
-
25/09/2009 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 25092009 TJEJP93 12:04
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25092009
-
25/09/2009 00:00
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01/09/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 01092009
-
01/09/2009 00:00
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-
14/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082009 NF 61: 9
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29/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29072009
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29/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072009
-
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072009
-
27/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24072009
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27/07/2009 00:00
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-
25/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21052009 NF 35: 9
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30032009
-
31/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032009
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20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
-
16/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16022009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28012009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09022009
-
28/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09022009
-
26/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26012009 NF 6: 9
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16012009
-
19/01/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16012009
-
16/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16012009
-
07/01/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09122008
-
07/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15122008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26112008 010961PB
-
25/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112008
-
25/11/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04122008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 62: 8
-
19/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 19112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112008
-
23/07/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2002
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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