TJPB - 0061957-34.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:16
Processo Desarquivado
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21/07/2025 08:30
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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30/03/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:18
Juntada de Informações
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28/02/2025 16:18
Desentranhado o documento
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28/02/2025 16:09
Juntada de Guia de desligamento institucional/familiar
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28/02/2025 16:03
Juntada de Informações
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28/02/2025 13:45
Juntada de Ofício
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28/02/2025 13:00
Determinada diligência
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28/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:42
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:42
Juntada de Alvará
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28/02/2025 08:41
Juntada de Alvará
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28/02/2025 08:41
Juntada de Alvará
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28/02/2025 08:41
Juntada de Alvará
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0061957-34.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WALTER MEIRA DE ARAUJO(*25.***.*52-34); ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*35.***.*44-84); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(*65.***.*48-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(*63.***.*52-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
A parte credora/autora peticionou no ID 107550742 informando a existência de Inventário nº 0801279-05.2023.815.2001 e de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0801252-22.2023.8.15.2001, em curso na Vara de Sucessões da Comarca de Capital, relativos aos bens e direitos deixados por Jurandir Pereira da Silva, um dos advogados credores, falecido.
Destarte, pugnaram pelo redirecionamento dos honorários advocatícios devidos ao falecido, para o espólio/herdeiros, e não apenas em benefício do herdeiro Jurandir Pereira da Silva Filho, conforme restou determinado no ID 101174313. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, assiste razão ao requerente.
Analisando detidamente os autos, recentemente foi informado nos autos a existência de processo de inventário em trâmite na Vara de Sucessões da Capital sob o nº 0801279-05.2023.8.15.2001, do falecido causídico Jurandir Pereira da Silva.
Desta feita, os honorários contratuais e sucumbenciais estipulados no importe de R$ 12.461,42 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), devidos ao advogado falecido enquanto pessoa física, de sorte que os valores a que faria jus devem ser vinculados ao respectivo inventário, sobretudo porque nesta lide a outorga de poderes não fora ao escritório/firma individual do citado causídico.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para indeferir o requerimento do causídico JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (ID 79485884), esclarecendo que qualquer quantia destinada ao advogado falecido será vinculada ao processo de inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001, comunicando-se ao Juízo das Sucessões, devendo ser expedidos alvarás para liberação da quantia depositada no ID 91267067, da seguinte forma: em favor de Walter Meira de Araújo, no valor de R$ 89.545,78 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de crédito principal (dados bancários ID 91780625); em favor de CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 16.284,39 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625); em favor de Alexandre Augusto Forcinitti Valera, no valor de R$ 16.284,39 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625); em favor de Marcus Zanon Ventura Queiroga, no valor de R$ 12.461,42 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625).
Oficie-se ao Juízo das Sucessões para fins de transferência do valor de R$ 12.461,42 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários devidos a Jurandir Pereira da Silva a serem vinculados ao Inventário nº 0801279-05.2023.8.15.2001.
Ainda, determino a desabilitação do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, por ausência de instrumento de mandato "ad judicia".
Após, cumpra-se as demais determinações do ID 101174313.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/02/2025 13:53
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 13:53
Outras Decisões
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0061957-34.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WALTER MEIRA DE ARAUJO(*25.***.*52-34); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(*36.***.*76-87); ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*35.***.*44-84); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(*65.***.*48-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(*63.***.*52-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Trata-se de impugnação de excesso apresentada pelo Banco do Brasil (ID 92236931), na qual sustenta o excesso de execução no valor de R$ 115.083,92, em razão de erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, por ter incluído juros remuneratórios nos cálculos, não obedecendo aos parâmetros da sentença.
A parte exequente manifestou-se no ID 93286112, afirmando que não cabe ao banco rediscutir parâmetros exequendos já transitados em julgado, em observância aos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a matéria deduzida na presente impugnação está preclusa.
Isto porque desde a petição inicial a parte exequente fez incidir em seus cálculos juros remuneratórios, pleiteando o pagamento do valor de R$ 33.629,68 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculos apresentados no ID 16590724 - Pág. 16.
Em sede de contestação/impugnação ao cumprimento de sentença (ID 16590724 - Pág. 24/47) o Banco do Brasil se insurgiu sobre o alegado excesso de execução em relação a incidência de juros remuneratórios.
Todavia, foi prolatada sentença ID 32684246, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, conforme print a seguir colacionado: Pois bem.
Inconformada, a instituição financeira apresentou Agravo de Instrumento nº º 0810997-20.2020.8.15.0000, no qual foi negado provimento (ID 44186014), bem como forma rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 58033301).
Outrossim, proferida decisão em sede de Agravo em Recurso Especial (ID 77602108) apresentado pelo exequente, a qual majorou os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor em 3% sobre o valor da causa, em razão da decisão proferida nos autos ter posto fim ao cumprimento de sentença.
Contrariamente, não conhecido o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil (ID 77602108 - Pág. 25), tendo transitado em julgado em 13/07/2023 (ID 77602108 - Pág. 34).
Destarte, a matéria deduzida acerca da incidência de juros remuneratórios já fora apreciada, estando protegida sob o manto da coisa julgada, sendo portanto preclusa a discussão nesse ponto, razão pela qual rechaço os cálculos apresentados pelo impugnante (ID 92236933).
Registre-se que a decisão transitada em julgado julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, a qual foi instruída com cálculos que indicaram o valor da execução atualizados até o ajuizamento da ação (09/2014), no importe de R$ 33.629,68 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos (ID 16590724 - Pág. 12/16).
Outrossim, os cálculos apresentados pelo exequente apenas atualizaram em juros de mora e correção monetária o valor já indicado na inicial, acrescentando os honorários advocatícios, totalizando R$ 124.249,97 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizados até 03/2023, conforme ID 72184115.
Assim, tendo em vista que em 24/05/2024, o Banco do Brasil depositou em garantia a quantia de R$ 147.037,40 (ID 91267067), e considerando que intimados para se manifestar sobre o depósito, os credores não apresentaram qualquer oposição ao valor depositado, declaro satisfeita a obrigação.
Considerando que os honorários contratuais sucumbenciais foram majorados em 3%, deve ser destacados da quantia depositada 13%, que corresponde a R$ 19.114,86 (dezenove mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
Em relação aos honorários contratuais, consta nos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a parte autora e os advogados Alexandre Augusto Forcinitti Valera, Jurandir Pereira da Silva, André Castelo Branco Pereira da Silva e Marcus Zanon Ventura Queiroga, fixando o percentual de 30% do crédito bruto a ser recebido pelo autor (ID 33869709), que corresponde ao valor total de R$ 38.376,76 (trinta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Não obstante a informação de que, no curso da ação, foi constituída a Sociedade Individual de Advocacia CASTELO BRANCO, com pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais em seu favor (ID 33869700), não há informação formal acerca de exclusão do advogado Jurandir Pereira da Silva, acerca dos poderes que lhes foram outorgados, ou mesmo de renúncia de direito aos honorários advocatícios que lhe são devidos, proporcionalmente.
Outrossim, apresentada a petição ID 79485884, em que o Bel.
Jurandir Pereira da Silva Neto comunica o falecimento de seu pai Jurandir Pereira da Silva e demonstra ter assumido a sociedade individual de advocacia de seu falecido genitor, fazendo jus a receber os honorários que são devidos a seu pai, embora não tenha poderes para representar a parte autora, devendo ser incluído no cadastro processual, na qualidade de terceiro interessado a pleitear os honorários advocatícios.
Destarte, os honorários advocatícios contratuais devem ser rateados igualmente pelos quatro advogados contratados, totalizando a quantia de R$ 9.594,19 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos) para cada advogado.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem ser calculados proporcionalmente ao tempo dedicado por cada advogado ao longo do processo.
Considerando que os advogados Dr.
Marcus Zanon e Dr.
Jurandir Pereira da Silva atuaram apenas na petição inicial, entendo cabível aos mesmos o percentual de 15% dos honorários advocatícios fixados, que corresponde a quantia de R$ 2.867,23 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos) para cada um deles; enquanto Dr.
Alexandre Forcinitti e Dr.
André Castelo Branco atuaram durante todo o processo até os dias atuais, de sorte que fazem jus ao restante do valor de honorários sucumbenciais a serem divididos de modo igual entre os dois.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados no ID 72184115, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II do CPC/2015.
Proceda a escrivania a exclusão do cadastro processual do advogado Jurandir Pereira da Silva, em razão de seu falecimento, cadastrando JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO, OAB/PB 30.788-A , na qualidade de terceiro interessado, bem como intime-se o referido advogado para informar os dados bancários para confecção de alvará, em 05 dias.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás para liberação da quantia depositada no ID 91267067, da seguinte forma: em favor de Walter Meira de Araújo, no valor de R$ 89.545,78 (oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de crédito principal (dados bancários ID 91780625); em favor de CASTELO BRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 16.284,39 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625); em favor de Alexandre Augusto Forcinitti Valera, no valor de R$ 16.284,39 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625); em favor de Marcus Zanon Ventura Queiroga, no valor de R$ 12.461,42 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários ID 91780625); em favor de Jurandir Pereira da Silva Neto, no valor de R$ 12.461,42 (doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais (dados bancários a informar).
No mais, Calcule-se as custas finais.
Após intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto de custas e demais providências cabíveis.
Recolhidas as custas e despesas processuais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
19/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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07/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0061957-34.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:38
Desentranhado o documento
-
30/05/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0061957-34.2014.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WALTER MEIRA DE ARAUJO(*25.***.*52-34); JURANDIR PEREIRA DA SILVA(*36.***.*76-87); ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA(*35.***.*44-84); ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA(*65.***.*48-35); JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO(*63.***.*52-27); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); GIZA HELENA COELHO registrado(a) civilmente como GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60);
Vistos.
Tendo em vista o manifesto desinteresse da parte exequente em transigir, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, conforme planilha ID 72184115, sob pena de incidência do art. 523, §1º do CPC/2015.
Comprovado o depósito, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
06/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:55
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061957-34.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ( ID 79834275).
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:08
Determinada diligência
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27/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2023 23:37
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 08:30
Conclusos para despacho
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23/04/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:44
Determinada diligência
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:06
Determinada diligência
-
08/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Informações
-
09/05/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/09/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:08
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 12:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/05/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 00:08
Decorrido prazo de WALTER MEIRA DE ARAUJO em 05/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2018 10:46
Processo migrado para o PJe
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2018
-
04/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
04/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2018 NF 84/18
-
04/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 09/2018 16:13 TJEJP51
-
09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2018
-
19/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 02/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P001721182001 16:51:34 BANCO D
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001721182001 15:06:57 BANCO D
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 15: 12/2016 P045691152001 14:52:23 BANCO D
-
15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P022941162001 14:52:24 BANCO D
-
23/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2016 P022941162001 11:40:45 BANCO D
-
09/10/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 07/2015 P045691152001 18:09:51 BANCO D
-
28/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
17/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 10/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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