TJPB - 0810950-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 08:56
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 10:25
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para evitar futuras nulidades, bem como em primazia ao contraditório, intime-se a parte autora para ciência e, querendo, manifestar-se sobre o petitório de ID 103793214, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ou cobrança c/c tutela de urgência movida por ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, com seu CEO o Sr.
YURI MEDEIROS CORREA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; BANCO DO BRASIL S.A e SICRED CREDUNI.
A promovente alega ter sido vítima de um golpe envolvendo um suposto fundo de investimento promovido pela AUTIBANK e BMP MONEY PLUS, com atuação expressiva no mercado nordestino e destaque na mídia nacional.
Segundo a promovente, representantes dessas instituições a convenceram a investir, sendo instruída a obter empréstimos para realizar o aporte inicial, contraindo dívidas com o Banco do Brasil.
O acordo incluía o repasse de 90% do valor dos empréstimos às promovidas, com a promessa de que a Autibank cobriria as parcelas dos empréstimos e pagaria uma rentabilidade mensal de cerca de 10%.
A promovente firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, totalizando R$ 167.803,00, que foram transferidos para o Banco Money Plus.
Nos primeiros meses, a Autibank realizou os pagamentos conforme acordado, mas depois interrompeu os depósitos.
Em busca de solução, a promovente tentou contato com as rés, sem sucesso.
Posteriormente, tomou conhecimento de processos criminais e investigações policiais em andamento, que envolvem as promovidas, o que fortaleceu a suspeita de fraude.
Diante disso, a promovente busca apoio judicial para recuperar seu patrimônio e exigir o cumprimento das obrigações contratuais.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora garantir o bloqueio dos valores investidos junto a AUTIBANK PAGAMENTOS S.A, YURI MEDEIROS CORREA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, bem como suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado junto ao Banco do Brasil S.A e Sicred Creduni.
Instruida a inicial com documentos.
No ID 55285349 foi deferido o pedido de justiça gratuita e parcialmente deferido a tutela requerida, nos seguintes termos: “ DEFIRO, EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar: - o imediato bloqueio - arresto “on line” da quantia pretendida nestes autos – valor total da ação, no importe R$ 167.803,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e três reais), no CNPJ das promovidas AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., CNPJ n.º 36.***.***/0001-24, YURI MEDEIROS CORREA, CPF n.º *01.***.*00-18 e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ Nº 34.***.***/0001-00, determinando-se ainda, o depósito de tal numerário em conta à disposição deste MM.
Juízo;
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de a suspensão do desconto em folha de dos empréstimos consignados contraídos junto ao Banco do Brasil e Sicred Creduni.”.
Bloqueio on-line efetuado no ID 55545098, no total de R$ 503.409,00.
Intimado as partes, manifesta-se a autora requerendo a transferência para a conta judicial do valor de R$ 300.000,00 e subsidiariamente o valor de R$ 167.803,00.
A segunda demandada requer o desbloqueio dos valores.
Contestação pelo MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, terceira demandada – ID 56541452.
Decisão de agravo de instrumento proposto pela segunda demandada – ID 57355122, indeferindo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, face a ausência do perigo da demora.
Intimada a autora para réplica, o faz no ID 60646318.
Intimada as partes para produção de novas provas, certifica o cartório no ID 65982357, ausência de citação dos demais demandados, tendo sido o terceiro demandado citado de forma voluntária, quando habilitou-se aos autos.
Decisão de agravo de instrumento interposto pela autora no ID 67476018, negando-lhe o provimento.
Decisão de agravo de instrumento interposto pelo terceiro demandado no ID 67476024, negando-lhe o provimento.
Contestação pelo Banco do Brasil, quarto demandado – ID 68990849.
Contestação pela SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA – ID 71317538.
Contratos e extratos da conta corrente da autora juntados pelo Banco do Brasil – ID 74415501.
Citados por edital – ID 76887942, o primeiro e segundo demandados, BANCO AUTIBANK S/A, CNPJ 36.***.***/0001-24 e YURI MEDEIROS CORREA, apresenta o defensor público contestação no ID 80077230.
Réplica no ID 81369218.
No ID 81690687, requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma.
Intimado as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se a defensoria pela desnecessidade, requer a autora (ID 85262126) prova oral, juntando rol de testemunha, a saber: 1.
Anderley dias da cunha, inscrito no CPF sob o nº *52.***.*44-06, telefone: (83)98819-3608, endereço: Rua Hermelinda henriques de araujo 192, bancários, João Pessoa; 2.
Maria Angélica Ramos da Silva, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*20-79, portadora do RG de nº 2656939 - SSP PB, telefone (83)98838-8785, endereço: Rua Agrícola Montenegro, 185 – Miramar; 3.
Lígia Maria de Medeiros Silva, inscrita no CPF sob o nº *95.***.*02-87, portadora do RG nº 894.547 SSP, telefone: (83)99928-1552, endereço: Rua Osvaldo Evaristo da Costa 146, Bairro dos Estados, João Pessoa; No ID 85292865, requer o terceiro demandado o despacho saneador.
O Banco do Brasil, quarto demandado requer o julgamento antecipado – ID 85332946.
Audiência de instrução e julgamento aprazada para 02.04.2024.
Embargos de declaração propostos pel demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA no ID 86476914, reiterando o despacho saneador.
Decisão saneadora, com delimitação dos pontos controvertidos – ID 879844629.
No ID 88588474 requer a demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ajustes no despacho saneador, para a análise das preliminares suscitadas no ID 56541452, indeferido o pedido no ID 91971079.
Audiência de instrução realizada em 05 de novembro, termo juntado no ID 10321695, deferido a fixação dos pontos controvertidos, requerido pela demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. É o breve relato Passo a analisar as preliminares arguidas: - Da Ilegitimidade passiva da demandada BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
In casu, foram firmados dois contratos de negociação de dívida com a Autibank, que justificaram as transferências de R$ 92.563,00 e R$ 75.240,00.
A autora relata que a Money Plus teria emitido cédulas de crédito bancárias como garantia desses contratos, porém, a Autibank deixou de honrar os pagamentos após as primeiras parcelas.
Alega a demandada que não participou de nenhum dos Contratos que instruem esta demanda e nunca teve qualquer relacionamento com a parte Autora, informando que ao contrário do que referiu a autora, a demandada Money Plus não é financiadora dos negócios celebrados da demandada Autibank, mas sim uma instituição financeira prestadora de serviços bancários (tal como o Banco do Brasil e tantos outras instituições financeiras do país) e que, no escopo de sua atividade e dentro dos preceitos legais, apenas prestou serviços à demandada Autibank (como a qualquer outro cliente), não havendo entre elas qualquer liame que justifique o reconhecimento de eventual grupo.
Aduz que no caso, foi a própria Autora que entregou diretamente o valor obtido mediante empréstimo à demandada Autibank.
Nesse diapasão, afirma que a narrativa da autora é falaciosa quanto à suposta atuação da demandada Money Plus, porquanto tal instituição nunca a procurou, nem muito menos a convenceu de “investir num suposto fundo de investimento, por meio do qual, eram indicados fazer empréstimos para obter o aporte inicial”, e nem mesmo se obrigou a prestar qualquer garantia em favor da demandada Autibank.
De toda sorte, em que pese a tese da demandada, tem-se no ID 55262853 a Cédula de Crédito Bancário – CBB nº 6863641, documento do próprio BANCO MONEY PLUS, em que a instituição emitiu o crédito em favor do demandado AUTIBANK, e no mesmo valor do empréstimo feito pela autora.
Ademais, conforme evidenciado no Inquérito do Ministério Público do Ceará, anexo a estes autos no ID de nº 55259072, o banco MONEY PLUS endossou tal crédito para a parte demandante.
Segue o trecho: “Para dar ar de legalidade perante suas vítimas, a organização criminosa criava todo um cenário para impressionar os “clientes”, sendo a negociação feita dentro a agência do “AUTIBANK” – empresa essa que não é um banco, mas aparentava ser.
Para dar mais credibilidade ainda, era assinado um contrato e emitida. uma Cédula de Crédito Bancário pela empresa dos criminosos, junto ao banco Money Plus, por exemplo.
Esse banco endossava imediatamente a cédula de crédito para o credor (no caso a vítima, servidor público), se isentando de responsabilidade pelo seu adimplemento, sendo que tal transação sequer tinha a garantia de um avalista.” Ante o exposto, a legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, existindo assim pertinência subjetiva.
Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito a preliminar de ilegitimidade. - INCOMPETÊNCIA RELATIVA Sustenta a demandada MONEY PLUS que o foro competente para dirimir a questão seria o do domicílio do demandado, alegando não se tratar de relação de consumo, assim, deveria seguir a regra da alínea a do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil.
Contudo, não assiste razão o demandado, eis que as pirâmides financeiras são práticas comerciais ilegais que violam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 1.521/51, e constituem crime contra a economia popular.
Nessa perspectiva, segue o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
CONTRATO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO COM PROMESSA DE GANHOS DE FORMA RÁPIDA E FÁCIL.
SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Embora se trate de Demandada revel, o disposto no art. 373, I, do CPC imputa a quem alega, provar o fato constitutivo de seu direito.
Ou seja, a Promovida é revel, mas incumbe ao Autor, ao menos, a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, considerando-se que o Autor pretendia a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais, incumbia a ele juntar cópia do contrato e comprovantes de depósitos que demonstrassem o nexo de causalidade entre a aludida quebra contratual e o abalo subjetivo, ônus do qual não conseguiu se desincumbir, condição exigível ainda que se entenda aplicável à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, como bem anotado pela Juíza “a quo”, no contexto dos autos também não restou provado que o Autor foi induzido dolosamente a aderir ao suposto programa de investimento de negócio especulativo, caracterizado como "pirâmide financeira".
Ao contrário, tudo indica que atuou deliberadamente visando lucro fácil, sem se preocupar se isso implicaria em prejuízos a terceiros que eventualmente não alcançassem os requisitos da pirâmide, de modo que não pode se beneficiar da própria torpeza.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0020050-69.2013.8.15.0011, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Nesse mesmo sentido, seguem os Tribunais pátrios; FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
Captação fraudulenta de recursos no mercado, mediante promessa de lucros vultosos, instrumentalizada por contrato de mútuo que tinha como beneficiária empresa de turismo (Fasttur).
Esquema de pirâmide financeira.
A prática é ilegal e constitui crime contra a economia popular.
Relação de consumo bem caracterizada.
Inépcia inexistente.
Legitimidade passiva do sócio, sobretudo após a desconsideração da personalidade jurídica, corretamente agitada desde a inicial.
Abuso evidente.
Inteligência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC.
Disputa sobre a responsabilidade de um suposto sócio oculto que tipifica res inter alios perante os consumidores, quadro que se reforça diante da inatividade da empresa.
Resolução do contrato, como espécie de direito desconstitutivo-formativo, a autorizar a recondução das partes ao estado anterior.
Fiança hígida.
Hipótese em que a notificação escrita do evento segurado ocorreu dentro do prazo contratual.
Renúncia ao benefício de ordem que se identifica na espécie.
Pagamento do prêmio que não cabia ao consumidor, mas à afiançada.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10024935720208260704 SP 1002493-57.2020.8.26.0704, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
A captação de recursos decorrente de pirâmide financeira se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil. 4.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182 do Código Civil. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07094427620208070001 1414584, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022).
Nesse sentido, REJEITO a preliminar arguida. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Alega a parte promovida, MONEY PLUS inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte autora demanda com ausência de documentação, contudo, a preliminar não merece prosperar, visto que a promovente juntou aos autos diversos documentos demonstrando o vínculo jurídico existente entre as partes, de modo a identificar a verossimilhança de suas alegações.
Além disso, em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC, não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial.
Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente.
Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor. - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir da autora.
Isso porque, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a mesma.
Ocorre que, como já enfrentado alhures, não há de se falar em ausência de interesse de agir, eis que inconteste a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, superadas as preliminares suscitadas pela demandada, não há questões controvertidas a apreciar, eis que já foram objeto de decisão saneadora depositada no ID 87984629, estando o feito saneado e não havendo mais provas a serem produzidas como já decidido na decisão de ID 87984629, findo o prazo de manifestação das partes, remetam os autos para sentença.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem dessa decisão no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/11/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2024 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 12:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/11/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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05/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 09:16
Juntada de informação
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04/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 102544455, notadamente para realizar a audiência designada na modalidade virtual.
Autos à escrivania para disponibilização do link de acesso.
Intimem-se as partes para ciência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:40
Deferido o pedido de
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01/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:00
Intimação
Sala da Audiência Tipo da Audiência Data da Audiência Status Ações 9a CÍVEL CAPITAL Instrução 05/11/24 12:00 designada Redesignar Cancelamento Converter em Diligência -
31/10/2024 10:11
Juntada de diligência
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31/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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20/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:48
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de ID 885884747, eis que as demais questões questões serão analisadas por ocasião de sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:40
Indeferido o pedido de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (REU)
-
11/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 02/04/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
10/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 14:32
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que o feito ainda não fora saneado.
As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentado contestação no ID 56541453, o Banco do Brasil apresentado contestação no ID 68990849, a SICRED apresentado contestação no ID 71317538 e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, citados por edital, apresentado contestação no ID 80077230.
Passo a analisar as preliminares arguidas: - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Os demandados Banco do Brasil S/A, Sicred, AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA, os últimos através da Curadoria Especial, requereram a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à autora.
No entanto, não colacionaram aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxeram documentos aptos a demonstrar que a autora teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - PRELIMINAR DA COISA JULGADA OU PERDA DO OBJETO Suscita a demandada SICRED CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA preliminar de coisa julgada ou perda do objeto, uma vez que interpôs agravo de instrumento insatisfeita com a liminar que fora indeferida no 1º grau, todavia o Desembargador Relator decidiu acerca da legalidade e manutenção dos referidos descontos decorrentes dos empréstimos firmados entre as partes.
Ora, a questão suscitada pela demandada confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, das partes AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA arguiram que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a promovida.
Compulsando os autos, verifica-se, facilmente, que foram realizadas pesquisas nos sistemas à disposição da justiça, sem êxito até então.
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar as partes promovidas, os quais não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, a citação por edital obedeceu todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada, visto que não há nulidade a ser reconhecida. - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES SUBSTITUÍDAS PELA CURADORIA ESPECIAL A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial das partes demandadas AUTIBANK PAGAMENTO S/A e YURI MEDEIROS CORREIA suscitam a impossibilidade de inversão do ônus da prova devido serem assistidos pela Curadoria Especial e não tem contato com os ausentes.
Sobre o caso, cito a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO.
Ação monitória.
SENTENÇA que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a demanda.
RECURSO manejado pela parte ré.
EXAME.
Concessão de gratuidade judiciária unicamente em razão da nomeação de curador especial após a realização de citação por edital: descabimento.
Determinado o recolhimento de custas pela parte vencida ao final da demanda, conforme artigo 91, caput, do Código de Processo Civil.
Apelo que, no mais, não deve ser conhecido. Ônus da impugnação específica que não se aplica ao Curador Especial.
Exegese do parágrafo único do artigo 341 da legislação processual civil.
Prerrogativa, todavia, que não é extensível ao recurso de apelação.
Violação do princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, "ex vi" do art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma processual.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1002794-06.2019.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 22/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2024) Assim, acolho a preliminar apresentada.
Por fim, superadas as preliminares suscitadas pelas demandadas, passo a apreciar os pontos elencados no ID 85292865, os quais requerem que sejam delimitados as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; a distribuição do ônus da prova; a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; depoimento pessoal da autora e prova testemunhal.
In casu, não tem nesse momento processual fixar os pontos controvertidos, uma vez que não há provas a serem apresentadas, inclusive o pedido de oitiva testemunhal, fica prejudicado, eis que foi feito a destempo, havendo necessidade de ser apresentado o rol da testemunhas com antecedência.
Senão vejamos: PROCESSO - A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) INTIMEM-SE as partes desta decisão, ao tempo restou prejudicado os embargos de declaração de ID 86476914.
João Pessoa/PB, 03 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:47
Juntada de informação
-
01/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810950-86.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 85326025, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 02/04/2024 Hora: 11:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/04/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:51
Determinada diligência
-
07/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:52
Juntada de Petição de cota
-
25/01/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 06:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810950-86.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:54
Nomeado curador
-
28/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:35
Juntada de Informações
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Edital.
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANA RAQUEL FERNANDES RIBEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:41
Publicado Edital em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:05
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 08:42
Determinada diligência
-
20/06/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:42
Deferido o pedido de
-
19/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:35
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2022 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Informações
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:19
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 01:48
Decorrido prazo de MICHAEL ANDERSON DANTAS LAURENTINO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 31/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:33
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2022 11:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2022 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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