TJPB - 0802244-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802244-17.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA – INEXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente, alegando em síntese a existência de omissões na sentença de mérito, notadamente quanto ao pedido de confirmação da tutela de urgência, bem como acerca da multa contratual.
Intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada possuir algum dos vícios do artigo 1.022 do C.P.C, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando as razões que fundamentam os embargos, vejo que estes devem ser acolhidos em parte, explico.
De fato, este juízo deixou de se manifestar aceca do pedido de outorga da escritúra pública definitiva do apartamento nº 303, do Edifício Oeiras, formulado pelas partes Embargantes em razão da quitação integral do imóvel comprovada nos autos.
Assim, sendo, deve constar na sentença o pedido da parte autora para determinar que seja outorgada à parte Promovente a escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 303 do Edifício Oeiras, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, 45 – Bancários, João Pessoa-PB, quitado desde o ano de 2012 e que seria entregue como parte do pagamento do imóvel objeto do contrato que ora se rescinde, para que seja realizada a transferência de titularidade do imóvel para a Promovente.
No entanto, com relação à multa, melhor sorte não assiste a parte embargante,uma vez que inexiste qualquer omissão neste ponto.
Este juízo se manifestou expressamente acerca de tal ponto, de modo que restou fundamentado que a referida multa estava sendo cobrada em processo diverso (0800574-35.2022.8.15.2003).
Vê-se que a parte embargante pretende cumular as multas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por se tratar de bis in idem, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL .
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CLÁUSULA PENAL.
DESCABIMENTO NO CASO.
BIS IN IDEM .
A CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL (MULTA COMPENSATÓRIA) SOMENTE NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM QUANDO ORIGINADAS DE FATOS GERADORES DISTINTOS.
NO CASO CONCRETO, A COBRANÇA DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO TEM COMO FATO GERADOR O INADIMPLEMENTO DE ALGUMA DAS PARCELAS.
POR SUA VEZ, A MULTA DE 10% SOBRE O CONTRATO É PREVISTA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DE QUAISQUER DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONFIGURADO, POIS, O MESMO FATO GERADOR .LOGO, IMPÕE-SE AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE CLÁUSULA PENAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008233720238210125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Fabrício, Julgado em: 19-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50008233720238210125 OUTRA, Relator: Newton Fabrício, Data de Julgamento: 19/06/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Diante de tal cenário, não deve ser acolhida a pretensão autoral com relação a tal ponto, sendo mantida a sentença.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para fazer constar na Sentença de mérito apenas para fazer constar o deferimento pedido da parte autora para determinar que seja outorgada à parte Promovente a escritura pública definitiva de compra e venda do apartamento nº 303 do Edifício Oeiras, localizado na Rua Antônio Rosa da Silva, 45 – Bancários, João Pessoa-PB, quitado desde o ano de 2012 e que seria entregue como parte do pagamento do imóvel objeto do contrato que ora se rescinde, para que seja realizada a transferência de titularidade do imóvel para a Promovente no prazo de 15 (quinze) dias Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se para ciência.
Transitada em julgado, CUMPRA a parte final da sentença (ID: 116460830).
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
28/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:32
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:34
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:26
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/02/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:29
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:29
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:29
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802244-17.2022.8.15.2001 AUTOR: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Considerando a proposta apresentada pela parte promovida, vê-se que há pedido de audiência de conciliação para maiores esclarecimentos e renovação das propostas. É o relatório.
DECIDO.
Entendendo este juízo que a conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta eletrônica para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo ZOOM.
Tanto o CNJ quanto o Tribunal de Justiça deste Estado já disciplinaram o assunto prevendo a realização de audiências, inclusive de instrução, por plataformas que autorizem a videoconferência só podendo haver recusa por parte dos litigantes em caso de comprovada impossibilidade de participação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Aproveitando o ensejo, considerando o Ato da Presidência 042/2024, suspendendo os trabalhos presenciais deste Fórum, designo audiência de conciliação para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, a ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
INTIMEM as partes e advogados.
DETERMINO à promovida que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a documentação dos terrenos indicados na petição de Id. 103192011, possibilitando a análise e viabilidade de acordo pela parte autora até a audiência.
Cientifico às partes que dúvidas podem ser apresentadas através do número celular funcional, do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatsap) ou através do endereço eletrônico: [email protected].
CUMPRA COM URGÊNCIA – audiência designada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
06/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:43
Outras Decisões
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27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 09:38
Juntada de Petição de informação
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16/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:50
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802244-17.2022.8.15.2001 AUTORES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para informar a este Juízo se existem outros terrenos a serem passíveis de negociação (acordo) e ainda para trazer aos autos fotos, especificações de qualidade dos imóveis, bem como a documentação de seus respectivos registros, a fim de fazer prova do valor atribuído a cada um deles, o promovido atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 98766682).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É dever das partes cumprirem de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o requerido apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 02/08/2024, apresentada a petição de ID: 98766682, pugnando pela dilação de prazo, em 19/08/2024, decorrendo mais de 20 (vinte) dias até a presente data, sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte promovida para cumprir o que restou determinado no ID: 92175115, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Caso haja a juntada dos documentos requeridos, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a parte promovida, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO COM PRIORIDADE LEGAL (IDOSO).
João Pessoa - PB, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:41
Determinada diligência
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20/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:46
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802244-17.2022.8.15.2001 AUTORES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA RÉU: NOVA CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de celebração de acordo entre as partes da presente demanda, em nome do princípio da conciliação, determino a renovação da intimação à parte promovida a fim de que seja informado a este Juízo se existem outros terrenos a serem passíveis de negociação (acordo) e ainda para que traga aos autos, fotos, especificações de qualidade dos imóveis, bem como a documentação de seus respectivos registros, fazendo prova do valor atribuído a cada um deles.
Dessa maneira, INTIME a promovida para apresentação dos documentos e informações supramencionados, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para julgamento.
CUMPRA.
João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:42
Determinada diligência
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06/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:40
Deferido o pedido de
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30/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de informação
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:53
Publicado Termo de Audiência em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 11 de outubro de 2023, 09:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0802244-17.2022.8.15.2001 ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTES : LAURENISE MARIA DE SOUSA e MARCIANO MARINHO DE SOUZA Advogadas dos promoventes: CLARISSA DA SILVA BRITO - OAB/PB 19.918 e CAROLINE BRAGA - OAB/PB 21.893 PROMOVIDO: NOVA CONSTRUTORA LTDA Preposto do promovido: VALDEMIR ALVES PINHEIRO - CPF *24.***.*97-04 Advogado do promovido: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - OAB/RN 11533-A Aberta a audiência, realizada de forma virtual, através do aplicativo Zoom, foi constatada a presença das partes, preposto e advogados, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, o promovido ofereceu como proposta de acordo a apresentação de uma lista de imóveis para análise pela parte promovente, no prazo de 05 (cinco) dias, com as suas respectivas localizações e valores, a ser posteriormente escolhido pela parte promovente; quanto ao imóvel localizado no apartamento 303 no Edifício Oeiras, o promovido entregará a documentação toda regularizada em nome dos promoventes.
As partes requerem o prazo de 30 (trinta) dias para celebrarem acordo.
Pelas partes foram apresentados os seus telefones de contato: telefone do advogado do promovido, Dr.
Gildevan Carvalho: (83) 9.8899-6373; telefone de contato da advogada dos promoventes, Dra.
Caroline Braga: (83) 9.9691-3616.
Pelo MM.
Juiz foi dito:
Vistos.
Defiro o pedido para juntada dos documentos pela parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada, fica a parte promovente ciente para manifestação.
Aguarde-se a apresentação de acordo entres as partes, em 30 (trinta) dias.
Ficam desde logo intimados neste ato.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
11/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/10/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOPES DE QUEIROGA CASIMIRO em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/09/2023 16:02
Outras Decisões
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25/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:45
Outras Decisões
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07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 00:21
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2022 00:33
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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26/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:07
Juntada de petição inicial
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16/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:59
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:10
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 04/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 16/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 03:58
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 16/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURENISE MARIA DE SOUSA - CPF: *06.***.*24-53 (AUTOR) e MARCIANO MARINHO DE SOUZA - CPF: *68.***.*10-87 (AUTOR).
-
26/01/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURENISE MARIA DE SOUSA (*06.***.*24-53) e outro.
-
25/01/2022 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/01/2022 09:09
Declarada incompetência
-
21/01/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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