TJPB - 0802852-19.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 01:04 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/06/2024 08:04 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            07/06/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 11:58 Determinada diligência 
- 
                                            06/06/2024 11:58 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            06/02/2024 12:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/12/2023 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2023 00:42 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
- 
                                            13/12/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
- 
                                            12/12/2023 00:00 Intimação "(...)Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.(...)"
- 
                                            11/12/2023 20:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/12/2023 18:37 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            22/11/2023 10:12 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            15/11/2023 00:11 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            15/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação (...)Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.(..)
- 
                                            12/11/2023 13:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2023 02:01 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
- 
                                            04/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 
- 
                                            03/11/2023 00:00 Intimação (...)INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
 
 Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).(...)
- 
                                            02/11/2023 19:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/10/2023 00:17 Publicado Decisão em 11/10/2023. 
- 
                                            11/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
- 
                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A. 0802852-19.2016.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALBERTINA BARBOSA BENICIO, ROGERIO DA ROCHA BENICIO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Sentença transitada em julgado (ID: 70882123).
 
 Retificado o causídico da parte autora, consoante requerido no ID: 74952713.
 
 Procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 INTIME a parte exequente para, em quinze dias, requerer o cumprimento da sentença (art. 523 do C.P.C.), em estrita observância ao julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
 
 O referido requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição atender todas as exigências do art. 524 do C.P.C.
 
 Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte devedora para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
 
 Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
 
 Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em quinze dias.
 
 Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C) - DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
 
 APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
 
 Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
 
 Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
- 
                                            29/06/2023 17:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            23/06/2023 20:01 Outras Decisões 
- 
                                            23/06/2023 14:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            24/03/2023 12:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2023 12:23 Transitado em Julgado em 29/08/2022 
- 
                                            30/08/2022 02:36 Decorrido prazo de ROGERIO DA ROCHA BENICIO em 29/08/2022 23:59. 
- 
                                            30/08/2022 02:09 Decorrido prazo de ALBERTINA BARBOSA BENICIO em 29/08/2022 23:59. 
- 
                                            26/08/2022 15:49 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2022 23:59. 
- 
                                            01/08/2022 06:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2022 06:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2022 11:34 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            01/12/2021 12:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/11/2021 21:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2021 17:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2021 22:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2021 22:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2021 22:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2021 22:19 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            20/10/2021 17:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2021 19:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2021 15:28 Outras Decisões 
- 
                                            03/07/2020 00:29 Decorrido prazo de ALBERTINA BARBOSA BENICIO em 02/07/2020 23:59:59. 
- 
                                            22/06/2020 15:17 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            12/03/2020 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/03/2020 02:00 Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 02/03/2020 23:59:59. 
- 
                                            20/02/2020 08:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/02/2020 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            19/02/2020 11:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2019 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            28/03/2019 15:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/03/2019 15:40 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            28/03/2019 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2019 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2019 16:23 Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira. 
- 
                                            21/02/2019 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/02/2019 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2019 01:21 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2019 23:59:59. 
- 
                                            14/01/2019 16:56 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            14/01/2019 16:44 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            14/01/2019 16:39 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            19/12/2018 00:19 Decorrido prazo de ALBERTINA BARBOSA BENICIO em 18/12/2018 23:59:59. 
- 
                                            19/12/2018 00:15 Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 18/12/2018 23:59:59. 
- 
                                            11/12/2018 12:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/12/2018 13:21 Audiência conciliação designada para 21/02/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira. 
- 
                                            10/12/2018 13:07 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/12/2018 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2018 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2018 13:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/12/2018 11:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/11/2018 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/10/2018 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/10/2018 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/10/2018 12:45 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/10/2018 12:39 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            10/08/2018 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/08/2017 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/08/2017 17:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/06/2016 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2016 18:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            13/06/2016 22:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2016 16:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/03/2016 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821467-29.2017.8.15.2001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Otimize Transporte Inteligente LTDA - ME
Advogado: Ligia Tatiana Romao de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2017 16:29
Processo nº 0810465-56.2017.8.15.2003
Condominio do Edificio Megaro
Williams Giuseppe de Oliveira Rodrigues
Advogado: Jose Adailson da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2017 14:04
Processo nº 0800462-49.2018.8.15.0211
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eloia Francisca Limeira
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2018 07:15
Processo nº 0861155-27.2019.8.15.2001
Patricia Simoes Gomes
Bolsa de Imoveis Pb e Administracao Imob...
Advogado: Aline Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2019 16:30
Processo nº 0025611-89.2011.8.15.2001
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Web Portal Parana LTDA
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2011 00:00