TJPB - 0810465-56.2017.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 12:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            08/04/2025 10:20 Juntada de Ofício 
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                                            08/04/2025 08:36 Determinado o arquivamento 
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                                            08/04/2025 08:36 Determinada diligência 
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                                            07/04/2025 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 10:51 Processo Desarquivado 
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                                            06/04/2025 21:08 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/02/2025 09:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 09:16 Transitado em Julgado em 19/02/2025 
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                                            21/02/2025 20:31 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 20:31 Decorrido prazo de WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:04 Publicado Sentença em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
 
 Sem custas e Honorários.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
 
 Transitado em julgado, Arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 09:32 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            03/02/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 09:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            29/01/2025 12:07 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            29/01/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 08:56 Juntada de Alvará 
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                                            22/01/2025 13:37 Expedido alvará de levantamento 
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                                            22/01/2025 13:37 Determinada diligência 
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                                            22/01/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 10:50 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/01/2025 11:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            20/12/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Instalada a controvérsia, conforme explicitado na decisão do id 103760911, o exequente manifestou-se (id 105237685), pugnando pela homologação da arrematação pela venda direta, alegando que a natureza da dívida é propter rem, e, por isso, o fato de a propriedade ter sido consolidada não retira a obrigação de saldá-la.
 
 Juntou precedentes, inclusive deste juizado.
 
 Decido.
 
 Em que pese os esforços do causídico, o caso é de não homologação da arrematação.
 
 Explico.
 
 A dívida, de fato, possui natureza propter rem, e o imóvel gerador do débito pode ser penhorado para saldar esta dívida, desde que integre o patrimônio do executado.
 
 No caso dos autos, o imóvel era alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e este juízo entendeu que o gravame de alienação fiduciária não se sobrepõe à dívida condominial, que era de responsabilidade do executado.
 
 A celeuma, neste ponto, sempre foi sobre a propriedade do bem nos casos de alienação fiduciária.
 
 Para qualquer outra dívida, o imóvel gravado com este tipo de alienação não poderia ser penhorado para satisfazer o crédito, uma vez que não integra o patrimônio da pessoa física devedora de forma plena.
 
 Todavia, o entendimento pacificado pelo STJ, e seguido por este juízo, é de que o imóvel gerador do débito, para fins de saldar a dívida condominial, exclusivamente, pode ver ultrapassado o gravame da alienação fiduciária, já que a dívida condominial tem preferência em relação à dívida do financiamento.
 
 Contudo, no caso em tela, a propriedade do imóvel foi consolidada pelo agente fiduciante.
 
 Em outras palavras, o bem deixou de integrar completamente o patrimônio do executado, não podendo mais ser penhorado para saldar dívidas dele sob hipótese alguma, pois é bem pertencente a terceiro, no caso, à Caixa Econômica Federal, que não faz parte da Lide, nem pode ser parte em processos dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Segundo a nota do cartório (id 102479539), o agente fiduciante iniciou o procedimento de consolidação da propriedade em 24/05/2024, muito antes de o imóvel sequer ter sido levado a leilão, cujo edital só foi publicado em 29 de agosto do corrente ano (id 99317134).
 
 No caso da decisão exemplificativa juntada pelo exequente (id 105237687), emanada por este juízo, a propriedade do imóvel não havia sido consolidada pelo agente fiduciante ainda, motivo pelo qual o juízo, naquele processo, rejeitou sua insurgência.
 
 Insurgência, esta, que era baseada no argumento de que a propriedade do imóvel não era do executado, mas, sim, da instituição financeira.
 
 De todo modo, nestes autos, a propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal antes de o edital sequer ter sido lançado.
 
 O leiloeiro oficial atestou a negativa do leilão nos autos (id 102911729), e, somente em momento posterior, comunicou a venda direta do bem (id 103730216), pugnando pela homologação do arremate.
 
 Posto isso, nos termos do art. 903, parágrafo 1º, I, do CPC, declaro a invalidada a arrematação, motivo pelo qual deixo de homologá-la, uma vez que o bem arrematado já não pertencia, de forma alguma, ao executado, sendo de propriedade integral de uma parte terceira, o agente fiduciante, que não compõe a Lide, através de consolidação de propriedade.
 
 Intime-se o leiloeiro para efetuar o depósito judicial da sua comissão.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, bem como o leiloeiro, o arrematante e o agente fiduciante.
 
 Com a devolução da comissão do Leiloeiro, retornem os autos conclusos para as devidas deliberações.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            18/12/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:07 Determinada diligência 
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                                            18/12/2024 11:07 Outras Decisões 
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                                            13/12/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:18 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de autorização judicial para venda direta do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC, e conforme preconizava o edital já publicado de leilão do bem (id 99317134).
 
 Antes de decidir sobre a arrematação, necessária elucidação sobre alguns pontos.
 
 Houve a informação de consolidação de propriedade do imóvel pelo agente fiduciário (id 102479540), conforme ofício remetido a este Juízo pelo cartório de imóveis.
 
 Após isso, o leiloeiro nomeado informou que os leilões foram negativos (id 102911729) e, em seguida, informou sobre a venda direta com arrematação. É o breve resumo dos autos até o momento.
 
 Deste modo, tem-se que houve a consolidação da propriedade pelo agente fiduciário .
 
 Assim, intime-se a parte exequente para manifestação acerca desta consolidação, no prazo de 5 dias.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            02/12/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:50 Outras Decisões 
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                                            14/11/2024 16:13 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            14/11/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 16:49 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/11/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:08 Publicado Despacho em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando o leilão negativo, intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar meios de se prosseguir com a Execução, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            04/11/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 17:45 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/10/2024 07:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/09/2024 05:43 Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 01:00 Publicado Edital em 02/09/2024. 
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                                            04/09/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            03/09/2024 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 00:15 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            02/09/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES EDITAL DE LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
 
 Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0810465-56.2017.8.15.2003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO EXECUTADO(S): WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES DATAS: 1º Leilão no dia 29/10/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 29/10/2024, a partir das 11hs:00min e com encerramento previsto às 12hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
 
 Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
 
 No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
 
 DÉBITOS DA AÇÃO: Ao CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO no valor de R$ 39.332,78 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais, e setenta e oito centavos) até 07 de abril de 2024; a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em caráter fiduciário, no valor de R$ 69.165,58 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais, e cinquenta e oito centavos) em 08 de março de 2024.
 
 BEM(NS): 01 (um) Apartamento sob n.º 302, 2º andar do Edifício Residencial Megaro nº. 500 da Rua Pedro Alves de Andrade, bairro Água Fria, nesta capital, composto de sala, varanda, 02 (dois) quartos, wcb social, hall, cozinha, área de serviço e 01 (uma) vaga de garagem descoberta, com área privativa real 50,860m², área uso comum real 6,438m², área total real 57,298m², fração ideal do terreno 0,029, cota ideal do terreno 42,050m² e área total de construção 57,298m².
 
 Cadastrado na PMJP sob nº 43.025.0406.0000.018, e registrado na matrícula n.º 124.384 do Cartório Carlos Ulysses.
 
 AVALIAÇÃO: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em 01 de janeiro de 2024.
 
 DEPOSITÁRIO: HÉLIO ALVES DE AZEVEDO (depositário público).
 
 LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Pedro Alves de Andrade, n.º 500, bairro Água Fria, João Pessoa/PB. ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob n.º de ordem R-3; Consta Penhora sob n.º de ordem R-4, referente ao processo de n.º 0810465-56.2017.8.15.2003; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
 
 BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
 
 Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
 
 Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
 
 HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
 
 CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
 
 Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
 
 Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
 
 MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
 
 LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
 
 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
 
 Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
 
 Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
 
 Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
 
 Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
 
 Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
 
 Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
 
 Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
 
 CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
 
 Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
 
 O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 6 (seis) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
 
 Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
 
 ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
 
 Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
 
 ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
 
 Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
 
 VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
 
 O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
 
 Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
 
 Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
 
 PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
 
 Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
 
 Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
 
 Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
 
 LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
 
 Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
 
 Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
 
 QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
 
 VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
 
 Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
 
 Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
 
 ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
 
 Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
 
 Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
 
 DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
 
 ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
 
 INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, procuradores, bem como os eventuais: coproprietário(s); proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
 
 Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
 
 E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 19 de agosto de 2024.
 
 DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito
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                                            29/08/2024 09:00 Expedição de Edital. 
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                                            28/08/2024 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 10:49 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/08/2024 08:31 Juntada de Carta rogatória 
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                                            07/08/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 19:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 00:30 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Conforme decisão do id 84511670, após a penhora deve ser juntada pela parte autora certidão imobiliária de inteiro teor, com a penhora averbada.
 
 A certidão juntada pela parte autora não é de inteiro teor.
 
 Intime-se, para, em 15 (quinze) dias, juntar a certidão correta.
 
 Juntada, conclusos para designação do Leiloeiro.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            03/05/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 00:26 Publicado Despacho em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DESPACHO Intime-se a parte exequente para cumprir a parte final do despacho id. 84511670, qual seja: "Por fim, intime-se a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente." João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO
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                                            11/04/2024 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 00:47 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            28/03/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DESPACHO Defiro o prazo de 5 dias para a juntada do documento.
 
 Com a juntada, voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO
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                                            26/03/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 11:26 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/03/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 13:27 Juntada de Ofício 
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                                            01/03/2024 00:14 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias.
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                                            28/02/2024 09:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 20:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 18:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2024 18:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/01/2024 08:28 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            23/01/2024 08:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/01/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2024 17:33 Outras Decisões 
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                                            14/12/2023 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 08:47 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            12/12/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 11:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/11/2023 00:49 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0810465-56.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR E RÉU - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Endereço: R PEDRO ALVES DE ANDRADE, 500, predio residencial, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-024 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência UNA A Data: 13/12/2023 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
 
 CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
 
 Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            27/11/2023 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2023 18:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            22/11/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2023 16:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/11/2023 00:37 Publicado Decisão em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0810465-56.2017.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964 DECISÃO Vistos etc.
 
 Passo a análise do pedido de impenhorabilidade, conforme petição de Id Num. 81329522.
 
 No que tange à conta bancária mantida junto ao BCO BRADESCO e destinada ao ingresso de salário, foi creditado o salário recebido junto ao Governo do Estado e logo em seguida foi penhorado o montante R$ 27,40 e R$ 1.848,01 (Id Num. 81330543 - Pág. 1 e Id Num. 81722654 - Pág. 1.
 
 Destarte, tratando-se de verbas impenhoráveis, impõe-se o desbloqueio dos valores bloqueados, mediante uso do sistema SISBAJUD, conforme telas que ora anexamos.
 
 Por fim quanto aos valores penhorados junto ao NU pagamentos, no valor de R$ 24,93 e R$ 60,09 verifico que o executado não foi intimado para se manifestar, razão pela qual transfiro para conta judicial, conforme tela do SISBAJUD em anexo.
 
 ISTO POSTO, decido: Acolher o pedido formulado pelo executado em parte, via de consequência, procedo ao desbloqueio via sisbajud, referente aos seguintes valores: R$ 27,40 e R$ 1.848,01, que se encontrava depositados em conta bancária mantida junto BCO BRADESCO, nos termos do art. 833, inc.
 
 IV, do CPC, conforme tela abaixo.
 
 Quanto aos bloqueio efetivados junto ao NU pagamentos, no valor de R$ 24,93 e R$ 60,09 intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, quanto ao bloqueio realizado junto ao NU pagamentos.
 
 Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
 
 Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente.
 
 Transcorrido o prazo acima fixado, volte-me concluso para apreciar o pedido de penhora do imóvel.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            08/11/2023 11:42 Outras Decisões 
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                                            07/11/2023 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2023 15:12 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            01/11/2023 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 10:22 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            25/10/2023 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 00:54 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0810465-56.2017.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEGARO EXECUTADO: WILLIAMS GIUSEPPE DE OLIVEIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
 
 LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
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                                            11/10/2023 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2023 22:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/10/2023 22:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            14/09/2023 13:10 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            14/09/2023 13:10 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/09/2023 16:27 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            13/09/2023 16:27 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/09/2023 09:50 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            13/09/2023 09:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/09/2023 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2023 12:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/05/2023 18:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 18:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 22:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 22:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/11/2022 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            03/11/2022 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/10/2022 00:36 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 13/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2022 19:58 Juntada de Alvará 
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                                            06/10/2022 19:58 Juntada de Alvará 
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                                            05/10/2022 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 22:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 20:38 Outras Decisões 
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                                            14/09/2022 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 10:05 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            16/08/2022 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 12:28 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            17/05/2022 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2022 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2022 04:56 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/04/2022 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2022 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2022 05:23 Decorrido prazo de JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO em 04/04/2022 23:59:59. 
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                                            04/04/2022 12:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/03/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2022 13:13 Juntada de 
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                                            17/02/2022 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2021 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2021 12:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/10/2021 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 07:10 Juntada de 
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                                            14/10/2021 04:18 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 13/10/2021 23:59:59. 
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                                            23/09/2021 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 17:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2021 17:06 Juntada de diligência 
- 
                                            13/09/2021 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2021 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2021 12:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2021 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/07/2021 10:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/06/2021 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2021 09:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2021 09:25 Juntada de diligência 
- 
                                            01/06/2021 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2021 08:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2021 08:37 Juntada de mandado 
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                                            21/05/2021 16:37 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2021 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2021 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2021 16:17 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            21/01/2021 20:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2020 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2020 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2020 15:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2020 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2020 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2020 18:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2020 15:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/08/2020 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2020 13:53 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/03/2020 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/12/2019 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2019 15:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/12/2019 15:40 Processo Desarquivado 
- 
                                            22/11/2019 13:03 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            22/11/2019 13:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2019 12:57 Juntada de Petição de informação 
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                                            30/07/2018 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2018 15:32 Homologada a Transação 
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                                            18/04/2018 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2018 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/04/2018 15:48 Audiência una realizada para 18/04/2018 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. 
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                                            18/04/2018 15:47 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            29/01/2018 21:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            25/01/2018 09:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2018 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2018 09:14 Audiência una designada para 18/04/2018 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. 
- 
                                            01/12/2017 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/11/2017 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2017 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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