TJPB - 0821467-29.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:37
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
13/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821467-29.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 830 do CPC, como requer a parte exequente, procedo com o arresto nas contas da parte executada, através do sistema Sisbajud, ocasião em que faço a juntada do recibo de protocolamento de bloqueio de valores.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífero o bloqueio, expeça-se novo mandado na forma do art. 830, § 1º do CPC.
Ressalto, que nos termos do art. 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a citação na forma do art. 830, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/11/2024 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821467-29.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., para que o juízo desconsidere a personalidade jurídica do executado, sob alegação de confusão patrimonial. É o relatório.
DECIDO Segundo dicção do artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Pela redação do dispositivo citado, verifica-se que a intenção do legislador é evitar que o devedor se utilize da sociedade por ele constituída, como forma de desviar sua obrigação para com o credor, sob o pretexto de que os bens pertencem a uma pessoa jurídica distinta. É que pensa Nelson Nery Junior, ao comentar o art. 50 do Código Civil “verbis”: “A desconsideração da pessoa jurídica (Disresgard of legal entity).
Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles que para os quais o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito”.
No entanto, não se verifica os requisitos necessários no caso concreto, uma vez que não há prova nos autos, ou indício, de que os sócios da empresa executada tenham se utilizado desta com o fim de prejudicar o exequente.
Alega a parte exequente que a razão social da empresa estaria no nome de seu único sócio, restando evidente a confusão patrimonial.
No entanto, entendo que não assiste razão à parte, tendo em vista que o simples fato de constar o nome do sócio na razão social da empresa não comprova que esteja havendo confusão patrimonial.
Em verdade, se a empresa executada não possui bens passíveis de penhora, a previsão legal do artigo 921, III do CPC, é a suspensão da execução.
Impende ser ressaltado que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcance dos bens dos sócios, é medida extrema só admissível em casos excepcionais como já se disse alhures, e quando esgotados todos os meios para localização de bens da empresa executada, o que não se verifica na hipótese em análise.
Gizadas tais razões de decidir, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, por faltar-lhe suporte jurídico-legal.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 11:13
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:13
Determinada diligência
-
05/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821467-29.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 88092984.
Proceda a escrivania com a consulta pelo SNIPER.
Junte-se protocolo.
Após, dê-se vista ao exequente para manifestação, me 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
12/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:47
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0821467-29.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de ID 80840245.
Proceda a escrivania com a consulta pelo Infojud de bens do executado passíveis de penhora.
Após, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
26/02/2024 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2023 21:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821467-29.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 05:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 05:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 18:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MAGGICO MELLACE em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 20:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:52
Juntada de diligência
-
10/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:19
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/05/2019 18:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2017 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 16:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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