TJPB - 0836369-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 10:09 Transitado em Julgado em 17/09/2024 
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                                            13/09/2024 01:24 Decorrido prazo de EMANUEL VIEIRA ALVES em 12/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 11:57 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            19/08/2024 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 12:31 Juntada de Ofício 
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                                            06/08/2024 10:58 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:19 Deferido o pedido de 
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                                            30/07/2024 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 00:39 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 93877382, a teor do despacho de ID 92363395.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
 
 Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            17/07/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 12:40 Indeferido o pedido de EMANUEL VIEIRA ALVES - CPF: *33.***.*21-78 (EXEQUENTE) 
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                                            17/07/2024 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 01:00 Publicado Decisão em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO A penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a penhora sobre o faturamento seria possível, desde que restasse comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, e que a medida não comprometesse o funcionamento da empresa.
 
 O exequente não realizou diligências suficientes para satisfação do seu crédito, nem demonstrou que a medida não possa comprometer o funcionamento da empresa devedora.
 
 De igual forma, não há comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, até então.
 
 Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
 
 No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado.
 
 Assim, indefiro os pedidos de penhora sobre o faturamento da empresa, de desconsideração da personalidade jurídica e de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
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                                            12/07/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 11:08 Indeferido o pedido de EMANUEL VIEIRA ALVES - CPF: *33.***.*21-78 (EXEQUENTE) 
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                                            11/07/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 01:14 Publicado Despacho em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 92503221.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, impulsionar a execução e indicar bens passíveis de penhora.
 
 Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            21/06/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 11:59 Deferido em parte o pedido de EMANUEL VIEIRA ALVES - CPF: *33.***.*21-78 (EXEQUENTE) 
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                                            21/06/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 01:03 Publicado Despacho em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYANE NEVES DE ARAUJO - PB32101, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova repetição programada, tendo em vista que a última se deu recentemente (06/05/2024), sendo observado bloqueio parcial (R$ 126,14).
 
 Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
 
 Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            19/06/2024 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 10:03 Indeferido o pedido de EMANUEL VIEIRA ALVES - CPF: *33.***.*21-78 (EXEQUENTE) 
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                                            19/06/2024 00:24 Publicado Despacho em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            18/06/2024 20:42 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            17/06/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:22 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação O(A) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: "Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis."
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                                            13/06/2024 14:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2024 14:38 Desentranhado o documento 
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                                            13/06/2024 14:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2024 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2024 09:40 Juntada de Alvará 
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                                            11/06/2024 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 08:28 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 15:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/05/2024 11:43 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 07:03 Processo Desarquivado 
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                                            08/05/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 12:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2024 11:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 22:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            10/04/2024 22:06 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:33 Publicado Despacho em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
 
 Silente, arquivem-se os autos.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            02/04/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 14:04 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/04/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 09:37 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            02/04/2024 00:49 Decorrido prazo de JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            29/03/2024 15:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2024 04:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/03/2024 19:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 21:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 21:23 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            14/03/2024 11:06 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/03/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 21:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/01/2024 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2024 11:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/01/2024 09:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/01/2024 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 13:06 Processo Desarquivado 
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                                            23/01/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2023 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2023 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 14:45 Juntada de Alvará 
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                                            19/10/2023 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2023 00:51 Publicado Decisão em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836369-74.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUEL VIEIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA - PB30489 EXECUTADO: IDELFO REPRESENTACOES LTDA, JUNIOR ILDEFONSO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se o bloqueio parcial nas contas da parte executada.
 
 No entanto, considerando o teor da certidão retro, em que a parte solicita os desbloqueio dos valores justamente para efetuar o pagamento e tendo em vista que já houve o vencimento da primeira parcela, foi procedida a transferência para conta judicial no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), já inclusa a multa de 10% sobre o valor da parcela, ressaltando-se à parte executada que novo atraso no pagamento das parcelas do acordo sujeitará o vencimento antecipado de todo o débito, bem como a inclusão de multa de 10% sobre o valor total do acordo.
 
 Segue, em anexo, ordem de transferência.
 
 Cancelada a ordem de repetição programada, via SISBAJUD.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se os autos em seguida.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            11/10/2023 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:13 Deferido o pedido de 
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                                            09/10/2023 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 13:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/10/2023 10:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/10/2023 14:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/10/2023 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 14:46 Processo Desarquivado 
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                                            04/10/2023 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 23:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2023 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 20:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/09/2023 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 11:29 Determinado o arquivamento 
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                                            19/09/2023 11:29 Homologada a Transação 
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                                            14/09/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 11:21 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/09/2023 11:03 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            14/09/2023 11:03 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/09/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            31/07/2023 08:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 07:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/07/2023 07:50 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            31/07/2023 07:41 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/07/2023 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2023 16:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/07/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 10:19 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/09/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            04/07/2023 14:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2023 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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