TJPB - 0814425-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO .
PARTE FINAL: OBS: REALIZADA A PESQUISA JUNTO AO SNIPER "...Nesses termos, DEFIRO o requerimento formulado pelo exequente para determinar a utilização da funcionalidade SNIPER, para que a ordem de busca patrimonial seja realizada, até a localização de valores/bens necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema.
Com a resposta, intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam localizados bens/valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:01
Juntada de informação
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09/07/2025 17:22
Determinada diligência
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09/07/2025 17:22
Deferido o pedido de
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21/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:26
Juntada de informação
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16/05/2025 14:41
Juntada de informação
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01/05/2025 14:16
Determinada diligência
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01/05/2025 14:16
Deferido o pedido de
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29/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:24
Juntada de informação
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24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:32
Juntada de informação
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19/03/2025 20:04
Juntada de informação
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16/03/2025 22:00
Deferido o pedido de
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16/03/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CNH TOX LABORATORIO DE EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por CNH TOX LABORATÓRIO DE EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI.
Alega a impugnante, preliminarmente, a existência de nulidade de sua intimação, já que o aviso de recebimento não foi recebido pelo Sr.
Juan.
No mérito, defende a inexequibilidade do título, em razão da ausência de clareza acerca do débito, visto que no contrato que ensejou a presente ação, não há qualquer valor discriminado.
Alega também a inexistência de assinatura de testemunhas no referido contrato, refletindo no impedimento de que o documento seja considerado título executivo extrajudicial.
Resposta da impugnação ao ID 91542703, defendendo a regularidade da intimação do promovido, por meio do mandado acostado ao feito.
Quanto à inexequibilidade do título, alega que o contrato estabelece claramente a forma de quantificação e cobrança dos serviços prestados.
Narra que a exequente concede ao executado acesso digital a um sistema próprio do Laboratório Alvaro, permitindo a realização de pedidos mediante login e senha.
Após a validação, as amostras são coletadas pelo Executado e enviadas à Exequente para análise.
A Exequente processa e entrega os resultados dos exames contratados, gerando, em seguida, as faturas correspondentes aos pedidos, juntamente com as respectivas notas fiscais.
Como forma de pagamento da prestação de serviços o Executado deve realizar o pagamento conforme a Tabela de Preços disponível no site da Exequente.
Portanto, a inexistência de um valor específico na cláusula 4 do contrato não impede a exequibilidade do título, uma vez que os valores devidos são claramente determinados pelas faturas geradas a partir dos serviços efetivamente prestados. É o relatório.
Decido.
Da alegada nulidade de citação/intimação: Inicialmente, destaco que se trata de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A em face de CNH TOX LABORATÓRIO DE EXAMES TOXICOLOGICOS EIRELI.
Da análise do caderno processual, nota-se que, diante da infrutífera citação inicialmente determinada (ID 60414934), este Juízo deferiu a citação da promovida na pessoa de seu representante legal (ID 65255953).
Em atenção à determinação deste Juízo, a parte promovida foi citada na pessoa do seu representante legal, Juan Carlos de Melo Bezerra, por meio de mandado devidamente cumprido ao ID 76255222.
Assim, a citação da parte promovida ocorreu de forma regular.
Quanto à intimação para pagamento voluntário da dívida, após a constituição em título executivo judicial, nota-se que esta foi direcionada ao mesmo endereço onde a promovida foi citada (ID 86633940), qual seja Rua Doutor Alvin Shimlpfeng, 131, Parque Verde, Cabedelo – PB), de tal forma que a parte promovida apresentou impugnação no prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Alegação de nulidade da intimação para início da fase de cumprimento de sentença – Ausência de procurador constituído nos autos – Necessidade de intimação da devedora por carta com aviso de recebimento – Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC – AR recebido por terceiro – Ausência de nulidade – Presume-se válida a intimação por carta encaminhada ao endereço constante nos autos, no qual houve a prévia citação da devedora – É dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado o seu endereço – Inteligência dos arts. 274, Parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 21995807920208260000 SP 2199580-79.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/09/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE NOVA FASE PROCESSUAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO.
VALIDADE.
Na hipótese, deve ser considerada válida a intimação do executado direcionada ao endereço no qual citado na fase de conhecimento.
Isso porque constatada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo ou ao credor.
Inteligência dos artigos 274, § único, e 513, § 3º, ambos do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*31-68, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 09-08-2018) (TJ-RS - AI: *00.***.*31-68 RS, Relator: "Elisabete Correa Hoeveler", Data de Julgamento: 09/08/2018, "Décima Terceira Câmara Cível", Data de Publicação: "2018-08-16T00:00:00Z") Dessa forma, não há nulidade na intimação mencionada, razão pela qual rejeito o argumento da parte executada.
No que tange à alegada inexigibilidade do título, também não merece acolhimento o argumento da executada.
Explico.
Nos termos do Art. 700 do CPC: Art. 700 - a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Da transcrição do dispositivo normativo acima, evidencia-se a desnecessidade de título executivo extrajudicial para ajuizamento da ação monitória, razão pela qual não se mostra passível de acolhimento o argumento da executada de que o contrato objeto não se configura título executivo extrajudicial, em razão da ausência de assinatura de testemunhas.
Deste modo, diversamente do alegado pela executada, não se exige dos documentos que instruíram a demanda monitória que apresentassem todos os requisitos do título executivo A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório , precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).
Os documentos que instruíram a presente ação (contrato e notas fiscais – ID 56266201) foram suficientes para demonstrar o direito do autor.
Ademais, a ausência de embargos monitórios implicou na constituição em título executivo, nos termos do Art. 701 §2º do CPC.
Vejamos: Art. 701 - § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Portanto, a constituição do título executivo se deu em virtude da ausência de apresentação de embargos monitórios, por parte da promovida, embora tenha sido devidamente citada (ID 76255222).
Ademais, insta destacar que caberia ao executado, na oportunidade dos embargos à monitória, aduzir as matérias de defesa, na forma do art. 702 §1º do CPC, inclusive, a alegada inexigibilidade da obrigação.
Ocorre que, quando o réu não se vale de qualquer dessas faculdades, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de outras formalidades (art. 701, § 2º, do CPC), de modo que a ação prossegue na forma do cumprimento de sentença, como se deu no presente caso.
No caso em tela, denota-se que o réu não apresentou embargos à monitória quando lhe foi oportunizado e, somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, arguiu a irregularidade na apuração da dívida, tema que deveria ter sido questionado na fase de conhecimento.
Dessa forma, a matéria alegada encontra-se preclusa.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS CHEQUES E DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI.
MATÉRIAS SUPERADA PELA COISA JULGADA. 1.
Caberia ao executado, na oportunidade dos embargos à monitória, na forma do art. 702, § 1º, do CPC, apresentar elementos que retirassem a credibilidade à dívida cobrada ou que demonstrassem a inexistência do débito, desconstituindo a presunção da eficácia executiva que milita em favor do autor do procedimento monitório, porém se manteve inerte. 2.
Prolatada sentença em ação monitória, transitada em julgado, restou constituído título executivo judicial fixando o direito exequendo, que é objeto do cumprimento de sentença em pauta. 3.
O art. 525, § 1º, do CPC estabelece um rol restrito de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, e eventual inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (inciso III) estaria relacionada ao decisum cujo cumprimento restou requerido, não mais podendo o executado suscitar na impugnação matérias que poderiam ter sido alegadas naquela fase cognitiva (prescrição dos cheques ou eventual debate acerca da causa debendi alusiva ao débito inscrito nas cártulas), mormente quando amparadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4.
Além disso, resta pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive mediante orientação constante da Súmula 531 e do Tema Repetitivo 564/STJ ( REsp 1094571/SP), que ?em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07081026620218070000 DF 0708102-66.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória. ausência de oposição de embargos à monitória. conversão do mandado inicial em mandado executivo. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. citação válida.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. discussão em impugnação ao cumprimento de sentença adstrita ao disposto NO ART. 525, § 1º, DO cpc.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇO PRESTADO DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO QUE SOMENTE PODERIA SER ARGUIDA EM EMBARGOS À MONITÓRIA.
RECURSO não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031137-18.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.12.2019) (TJ-PR - AI: 00311371820198160000 PR 0031137-18.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 12/12/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019).
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Ademais, nota-se que o representante legal da empresa, Juan Carlos de Melo Bezerra, se encontra cadastrado no polo passivo da demanda junto ao sistema.
Contudo, da inicial, observa-se que a ação fora ajuizada em desfavor apenas da pessoa jurídica CNH TOX LOBORATÓRIO DE EXAMES TOXICOLOGICOS.
O deferimento da citação na pessoa do representante legal não significa a sua inclusão no polo passivo da demanda, tendo em vista que não houve pedido da promovente neste sentido.
Assim, proceda-se a exclusão do representante da empresa, Juan Carlos de Melo Bezerra, do polo passivo da demanda.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo desta decisão, INTIME-SE a parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juíza de Direito -
04/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814425-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte exequente para responder a impugnação ao cumprimento de sentença , no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814425-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das diligências para a expedição do mandado João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:04
Outras Decisões
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08/11/2023 23:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0814425-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 79672235, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
05/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 19:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2023 23:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:37
Indeferido o pedido de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 (AUTOR)
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28/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JUAN CARLOS DE MELO BEZERRA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:49
Deferido o pedido de
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26/10/2022 23:58
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 23:27
Juntada de Petição de carta
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29/04/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:57
Conclusos para despacho
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18/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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