TJPB - 0818047-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CALINE MENDES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDENILSON SILVA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE EXEQUENTE INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, envolvendo as partes acima mencionadas, a fim de que lhe sejam providas as pretensões jurisdicionais constantes na exordial.
Assim, ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito, permanecendo inerte, conforme certidão nos autos.
Em síntese, o relatório.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA 23 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
23/01/2024 20:40
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:56
Determinado o arquivamento
-
23/01/2024 11:56
Determinada diligência
-
23/01/2024 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de cota
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19/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CALINE MENDES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 16:23
Determinada diligência
-
27/10/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CALINE MENDES DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Diante da juntada de petição e documentos pela parte executada, que seja intimada a exequente para manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 05 dias. -
13/10/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:25
Determinada diligência
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09/10/2023 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 13:12
Determinada diligência
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05/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:40
Juntada de Petição de cota
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31/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:42
Determinada diligência
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23/08/2023 23:25
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:26
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 00:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de CALINE MENDES DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2023 22:09
Determinada diligência
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05/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2023 23:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2023 23:59
Declarada incompetência
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27/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
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27/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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