TJPB - 0843589-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIVANE MARIA DA SILVA SAUTER em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843589-26.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EDIVANE MARIA DA SILVA SAUTER SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
VEICULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO.
MORA DO FIDUCIANTE.
LIMINAR DEFERIDA.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487 DO CPC.
Impõe-se a manutenção da posse do bem pelo depositário/promovente quando não houver comprovação de pagamento da purgação da mora requerida pelo promovido.
Consolida-se nas mãos do credor fiduciário a posse e propriedade do veículo apreendido, em face de o devedor fiduciante, ter-se tornado inadimplente, deixando de pagar as prestações a que se obrigara, para a liquidação do contrato de financiamento com a garantia de alienação fiduciária, não contestando a demanda no tríduo legal, pelo que se impõe a procedência da ação.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de EDIVANE MARIA DA SILVA, igualmente qualificada, conforme inicial.
Aduz a parte autora ter celebrado um contrato de financiamento para aquisição de bem, garantido por Alienação Fiduciária em 28/02/2022 a ser pago em 47 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$1.291,86 (um mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), cada e uma no valor de R$ 30.487,86 (trinta mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Que o promovido tornou-se inadimplente, de modo que requereu medida liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido inicial.
Juntou procuração e documentos.
Concessão de Liminar id.78054137, procedendo-se com a busca e apreensão do veículo, conforme auto acostado no id. 78310512.
O promovido apresentou contestação id.81820923, requerendo, em preliminar, a gratuidade de justiça alegando ausência de notificação extrajudicial bem como requereu autorização para depósito das parcelas em atraso e em de consolidação da propriedade em favor da parte autora, a restituição dos valores pagos em prestações já quitadas.
Apresentada Impugnação à Contestação id.83698998.
Intimadas para produção de provas, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide, já o promovido quedou-se inerte, conforme registrado pelo sistema.
Assim vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Trata-se de ação proposta pela instituição financeira pretendendo a busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade em seu favor, de veículo que lhe foi alienado fiduciariamente como forma de garantia do cumprimento do contrato de financiamento.
Incontroverso nos autos, pois, a existência de contrato de financiamento entre as partes id. 77274911, garantido com alienação fiduciária, cujas parcelas deixaram de ser pagas pela promovida.
Segundo o art. 66 da Lei nº 4.728/65, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, que está sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
O Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. É verdade que a prova da mora constitui pressuposto processual indispensável para a instauração válida do processo, com vistas à obtenção de liminar em ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sendo, por isso, dever do Magistrado examinar os requisitos objetivos da notificação que a instrumentalizou.
Sobre o assunto, impende marcar que a temática em torno da configuração da mora debitoris, com o simples endereçamento da respectiva notificação ao domicílio do devedor anotado no contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, dispensada a notificação pessoal, tal e qual o recente precedente do C.
STJ, no AgInt no REsp 1.956.111/MT, Rel.
Ministro Marco Buzzi, bem como o REsp 1.852.147/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, verte no mesmo sentido daquele suscitado nas razões recursais.
Acrescente-se, por oportuno, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional de processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132, no qual haverá a definição se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato dispensando-se, assim, que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
De tal sorte, não se poderia exigir do credor mais do que fez.
No caso, dos autos restou a mora configurada pela entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, prescindindo do recebimento pessoal, id. 77274912.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de Financiamento mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Alienação fiduciária.
Veículo automotor.
Notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor fiduciante, que foi devolvida pelo Correio com a anotação de “desconhecido”.
SENTENÇA de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO da Financeira autora, que insiste no prosseguimento da Ação.
EXAME: Notificação enviada ao endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação.
Devolução do “AR”, pelo Correio, com a observação “desconhecido”.
Mora bem comprovada.
Notificação que deixou de ser entregue por culpa do próprio destinatário.
Caso que comportava o regular andamento, com o exame do pedido de liminar, independentemente de emenda.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível nº 1005929-15.2022.8.26.0361, 27ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, j. 30/06/2022). “Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Reconhecida a falta de comprovação da mora do fiduciante.
Inicial indeferida.
Ação julgada extinta (art. 485, inciso I, CPC).
Apelação do autor.
Notificação encaminhada no endereço do devedor constante do contrato firmado entre as partes.
Contratante que não fornece endereço válido ou deixa de atualizar seu endereço junto ao Banco.
Entrega que não foi satisfeita.
Motivo: "mudou-se".
Desnecessário o efetivo recebimento no caso de alteração de endereço do devedor, sem comunicação ao credor.
Quebra da boa-fé contratual por parte do devedor.
Notificação que se efetivou regularmente.
Extinção afastada.
Recurso provido” (Apelação Cível 1000358-72.2019.8.26.0004, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 09/01/2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Ausência de comprovação da mora.
Indeferimento da inicial no primeiro grau.
Processo extinto.
Inconformismo.
Acolhimento.
Notificação remetida para o endereço constante na cédula emitida pelo devedor que, nada obstante, é desconhecido.
Devedor que deve manter seu endereço atualizado perante o credor, para permitir a comunicação entre as partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Título protestado por edital.
Medida hábil a comprovar a mora.
Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível 1003829-48.2019.8.26.0020, 27ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª ROSANGELA TELLES, j. 08/07/2020).
Na linha dos precedentes colacionados e, comprovada a constituição válida em mora do devedor, visto que foram atendidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Demais disso, tendo que a promovida adquiriu o veículo indicado na peça inicial, com financiamento que lhe concedeu o promovente.
Em garantia do empréstimo obtido, alienou fiduciariamente o mencionado veículo.
Deixou, entretanto, de pagar as prestações vencidas, incorrendo em mora e, por isso, ensejando o vencimento antecipado do débito, com a rescisão prematura do contrato.
No que concerne à pretensão da promovida de consignar em juízo as parcelas, tem-se que ela é incabível em ação desta natureza.
De modo que o pedido de depósito deve ser rejeitado no caso em exame.
Contudo, se porventura houver saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à promovida nos termos do art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse contexto, a demanda procede para que a propriedade e a posse plena do bem consolidem-se no patrimônio do banco promovente.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, torno definitiva a liminar concedida e no mérito julgo PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487 I DO CPC, consolidando em consequência, a propriedade e a posse do veículo descrito na inicial nas mãos do promovente.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita que ora defiro, conforme disposto no art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
21/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 07:18
Outras Decisões
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de EDIVANE MARIA DA SILVA SAUTER em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843589-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:55
Decorrido prazo de EDIVANE MARIA DA SILVA SAUTER em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843589-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0843589-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com concessão de liminar id. 78054137.
Citação inexitosa, conforme certidão id.78308029.
Veículo apreendido, conforme auto de busca e apreensão id.78310512.
A parte promovida requereu habilitação nos autos, id.79267214, bem ainda a devolução do prazo para oferecimento da contestação, sob o fundamento que não teve acesso aos autos, dado o segredo de justiça.
Assiste razão a promovida, vez que o acesso aos autos para apresentação de defesa estava sob o segredo de justiça, o impedindo do exercício do contraditório.
Desta feita, defiro o pedido de habitação requerido e a devolução do prazo para apresentação de contestação, procedendo a retirada do sigilo.
Anotações Necessárias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 20:50
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de EDIVANE MARIA DA SILVA SAUTER em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:17
Juntada de devolução de mandado
-
28/08/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
09/08/2023 10:34
Determinada diligência
-
08/08/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Wildma Micheline Soares da Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 13:17