TJPB - 0856384-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:27
Determinada diligência
-
05/12/2024 03:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856384-64.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Demonstrado o cumprimento da medida liminar pelos réus (ID. 88083154, ID. 88111795 e ID. 90677541), dou regular prosseguimento ao feito.
Tendo em vista a contestação de ID. 85285888, à impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2024 20:08
Determinada diligência
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:54
Determinada diligência
-
20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:50
Juntada de carta
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01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:10
Determinada diligência
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30/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOELMIR CESAR CABRAL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856384-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 01:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856384-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, onde narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi vítima de um golpe que autorizou uma sequência de transferências em valores diversos e extremamente altos, sendo que o consumidor não encontrou soluções efetivas das instituições financeiras que apenas afirmam que as solicitações de estorno e as contestações das transações foram indeferidas.
Por tal razão, a promovente pleiteia, antecipadamente, “o deferimento da Tutela de Urgência para que as instituições financeiras se abstenham de negativar o nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito e se abstenham de efetuar cobranças dos valores objetos do processo até o término do deslinde processual.
Sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a ser determinada pelo douto juízo.” É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a documentação retro, defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada à vestibular, a meu sentir, não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
As alegações trazidas em sede de inicial, por si só não demonstra ter havido negligência por parte da instituição bancária, pelo menos em sede de cognição sumária, daí necessário a oitiva da parte contrária para fins de colacionar maiores elementos probatórios.
Ora, as alegações do autor e a documentação por ele colacionada não induzem à probabilidade do direito quanto à ocorrência de uma possível falha na prestação do serviço bancário, mas sim ao episódio de um golpe bastante conhecido, "do falso funcionário do banco" ou da "falsa central de atendimento".
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Além disso, não ficou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos a demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual para fins de decisão final, ou seja, não restou provado de que a parte requerente não poderá arcar com ônus dos deletérios efeitos do processo em sua esfera jurídica, considerando que os valores pagos, caso julgado procedente o pedido, serão restituídos devidamente atualizados, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
23/10/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMIR CESAR CABRAL DA SILVA - CPF: *90.***.*41-07 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856384-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para c) acostar procuração devidamente assinada pelo promovente, regularizando a representação processual, sob pena de extinção da ação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/10/2023 15:39
Determinada diligência
-
06/10/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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