TJPB - 0802801-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:34
Juntada de informação
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21/08/2025 12:27
Desentranhado o documento
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21/08/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:34
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:54
Juntada de
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:35
Juntada de informação
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02/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802801-77.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA AYRES BORGES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
A parte vencedora (autora) pugnou pelo cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais (Id nº 93723618).
Regularmente intimada, a parte vencida (ré) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 100674968).
Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 103250633). É o breve relatório.
Decido.
Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Segundo dispõe o art. 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Depreende-se que a literalidade dos dispositivos estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação começa a correr tão logo se ultima o prazo para pagamento voluntário da condenação.
In casu, a exequente deu início à fase de cumprimento de sentença quando da apresentação do petitório constante no Id nº 93723618, sendo que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença findou em 20 de setembro de 2024, donde se verifica que a escrivania laborou em equívoco ao emitir o ato ordinatório de Id nº 99776782.
Destarte, recebo como tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Da (In)Existência de Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 712,25 (setecentos e doze reais e vinte e cinco centavos).
Analisando detidamente os cálculos da exequente, verifico a existência de excesso de execução gerado pela ocorrência de bis in idem em relação à correção do quantum debeatur.
Ressai dos autos, mais precisamente do Id nº 93723621, que a parte autora corrigiu o valor da causa até a data de 12.07.2024, o qual passou de R$ 14.733,64 (quatorze mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 21.294,76 (vinte e um mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), aplicando sobre referido quantum o percentual de 7,5% (sete e meio por cento), chegando ao valor de R$ 1.597,10 (mil quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos).
Ocorre, porém, que a parte autora, inadvertidamente, aplicou nova correção sobre o valor de R$ 1.597,10 (mil quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos), elevando-o para R$ 2.308,31 (dois mil trezentos e oito reais e trinta e um centavos), ou seja, fez dupla correção em odioso bis in idem (a tabela de Id nº 93723622 demonstra nova correção até 12.07.2024, período já levado em consideração para a primeira correção).
Neste contexto, forçoso o reconhecimento do excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pelo executado (Id nº 100674971), fixando a execução no quantum de R$ 1.665,31 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Condeno a impugnada ao pagamento de 20% (vinte por cento) do excesso apurado, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da advogada da autora para recebimento da quantia de que trata a guia de depósito de Id nº 100674973.
Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para o devido pagamento.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
30/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 08:59
Juntada de cálculos
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25/06/2025 08:47
Juntada de diligência
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AYRES BORGES em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 11:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2025 11:43
Determinada diligência
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14/02/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802801-77.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição do executado de Id nº 100674971.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:59
Determinada diligência
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20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93723618, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802801-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AYRES BORGES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802801-77.2017.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE FATIMA AYRES BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ANTE DESCONSIDERAÇÃO DE CLAUSULA PREVISTA EM CONTRATO E DA POSSÍVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA NORMATIVA Nº 13, BEM COMO DO ART. 30, § 3º DA LEI Nº 9.656/98.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 79050818) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 78383793), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não considerar a cláusula dez – das obrigações da contratada, item 10.1, quanto à aplicação da súmula normativa nº 13 e do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98, como fundamentação da referida sentença.
Entendeu a embargante que este juízo adotou, para tal decisão, fundamentação inadequada para o presente caso, porquanto a súmula normativa nº 13 da ANS se aplicaria apenas nos contratos de planos de saúde familiar.
Devidamente intimada (Id n° 80489622), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 81023143), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 78383793), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de omissão na prolação da decisão.
Com efeito, argumenta a embargante ser omissa a decisão tomada por este juízo, notadamente por não ter se considerado a cláusula dez – das obrigações da contratada, item 10.1 W (Id n° 6346790), sob o argumento da referida cláusula dispor que na eventualidade de falecimento do usuário titular durante a vigência do contrato, a assistência será garantida aos dependentes legais pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir do falecimento do titular, independentemente de pagamento de qualquer taxa ou mensalidade.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, ressai da própria sentença embargada que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que, por força do entendimento do Colendo STJ, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98, afigurando-se, portanto, desarrazoada e contra legem a referida cláusula contratual.
Desse modo, impende destacar a notória inaplicabilidade da “cláusula dez – das obrigações da contratada, item 10.1 W” do instrumento contratual no caso em debate.
Explica-se. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação.
Essa circunstância, poderia, em princípio, ser apontada como um empecilho para se admitir a manutenção dos contratos após a morte do titular, especialmente diante das disposições da mencionada Resolução 195/2009 ANS acerca da inclusão do grupo familiar nos planos de saúde empresarial e por adesão.
No entanto, ressalta-se o art. 8º da Resolução 488/2022 ANS, que ao regulamentar os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, os quais tratam do direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados, demitidos ou exonerados sem justa causa, e aposentados, dispõe que: “Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998”.
Ademais, pautando-se no princípio da vulnerabilidade, incumbe ao Poder Judiciário promover a invalidação da cláusula abusiva, bem como a modificação do seu conteúdo, nos termos do art. 51, IV do CDC.
In littera legis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentir, posiciona-se a jurisprudência pátria, no sentido de que não há dúvida de que a interpretação da referida cláusula contratual deve ser a mais benéfica ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90.
Assim, a previsão de cláusula contratual expressa de remissão por morte do segurado titular, garantindo a permanência de seus dependentes pelo prazo de 03 anos, se mostra abusiva nos termos dos artigos 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AREsp 1627179/SP, j. 15/06/2021).
Confira-se o extrato da referida Sentença, Ipsis litteris: " Com efeito, a solução do litígio parte da aplicação e da interpretação do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, o qual garante, em caso de morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários do contrato, nos seguintes termos: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, o o no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Ainda, consoante entendimento do Colendo STJ, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n° 9.656/98, ou seja, de acordo com a Corte Superior, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar, dependentes e agregados, podem permanecer como beneficiários no plano de saúde.
Outrossim, de acordo com a Súmula Normativa n° 13/2010 da ANS, aplicada por analogia inclusive em relação aos planos coletivos, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. " No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da decisão embargada.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1627179/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
CIVIL E CONSUMIDOR.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de Fazer.
Plano de saúde coletivo. Óbito do titular.
Manutenção dos dependentes.
Desprovimento do recurso. - Havendo o falecimento do titular de plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam integralmente as obrigações dele decorrentes.(Agravo de Instrumento 0813176-87.2021.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), Data de juntada : 05/05/2022) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado/suprido.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/03/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802801-77.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AYRES BORGES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:55
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
29/08/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
04/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:14
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 01:11
Decorrido prazo de JULIANNA KARLA MAGALHAES ESPINOLA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/06/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:51
Juntada de comunicações
-
29/04/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:13
Juntada de Ofício
-
14/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/03/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2017 17:34
Audiência conciliação realizada para 17/05/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2017 07:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 16:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 14:29
Audiência conciliação designada para 17/05/2017 15:30 10ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2017 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2017 08:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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