TJPB - 0802537-84.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-84.2022.8.15.2001 [Telefonia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA, ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM REU: OI MOVEL, TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, alegando a existência de omissão na sentença proferida (ID 109715319).
A embargante sustenta que a sentença foi omissa, por não ter se manifestado expressamente quanto à improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., embora tenha condenado apenas a Oi Móvel S.A.
Alega que tal omissão compromete a completude da prestação jurisdicional e infringe o art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que não há menção à sua conduta ou à sua situação processual no dispositivo da sentença.
Por fim, requer que a sentença seja integrada, com a declaração expressa da improcedência do pedido em relação à Telefônica Brasil S.A..
Em contrarrazões, o embargado alegou que não há omissão na sentença, que está suficientemente clara ao condenar apenas a Oi Móvel S.A., de modo que se infere, por exclusão, a improcedência quanto à Telefônica Brasil S.A.
Sustenta também que não é exigido do magistrado manifestação expressa quanto a todos os réus, quando a fundamentação e o dispositivo permitem essa inferência lógica.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por ausência de vício a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise refere-se a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora contra duas rés – Oi Móvel S.A. e Telefônica Brasil S.A.
A sentença condenou apenas a Oi Móvel S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, julgando improcedentes os demais pedidos, mas não fez qualquer menção expressa quanto à Telefônica Brasil S.A., que também figurava como ré no processo e apresentou contestação.
A sentença embargada reconheceu que houve condenação apenas da Oi Móvel S.A., sem referência à Telefônica Brasil S.A., embora esta tenha sido regularmente incluída no polo passivo e tenha exercido sua defesa.
O dispositivo da sentença limitou-se a julgar parcialmente procedentes os pedidos contra a Oi Móvel, sendo omisso quanto à outra ré, ora Embargante.
Confrontando os argumentos da Embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido merece parcial acolhimento.
De fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a situação processual da Telefônica Brasil S.A..
Embora a fundamentação permita inferir que os pedidos foram julgados improcedentes em relação à embargante – já que a condenação recaiu exclusivamente sobre a Oi Móvel – a ausência de menção clara quanto à segunda ré compromete a completude formal da prestação jurisdicional e pode suscitar dúvidas quanto à extensão da coisa julgada.
Ademais, a sentença reconheceu expressamente que as cobranças foram realizadas pela empresa ré que firmou contrato com a parte autora, sem qualquer vinculação ou responsabilização da Telefônica.
Não obstante, é necessário integrar a decisão para que conste expressamente a improcedência dos pedidos em relação à Telefônica Brasil S.A., conforme exige o art. 489, caput e §1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão identificada na sentença, declarando expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/06/2025 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO SEIXAS- ABRBFCM em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 22:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 08:18
Determinada diligência
-
12/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:57
Decretada a revelia
-
20/09/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:05
Determinada diligência
-
28/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802537-84.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para emendara inicial no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo a citação da OI MOVEL, como litisconsorte, nos precisos termos do R. despacho de ID. 85148820.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:49
Determinada diligência
-
16/02/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 06:20
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802537-84.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA REU: OI MOVEL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/10/2023 16:25
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
27/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:28
Decorrido prazo de OI MOVEL em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:38
Determinada diligência
-
07/02/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/01/2023 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/11/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA TELMA RODRIGUES ALVES FIGUEIREDO em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/08/2022 09:08
Recebidos os autos.
-
04/08/2022 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/07/2022 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2022 11:29
Determinada diligência
-
20/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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