TJPB - 0831214-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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14/08/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831214-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSIANE SARINHO SOARES CARVALHO REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSIANE SARINHO SOARES CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que cursou Enfermagem na instituição de ensino Promovida, tendo colado grau em 05.04.2021 e requerido o diploma respectivo em 08.05.2022, sem que lhe tenha sido entregue o referido documento.
Afirma que concorreu e foi aprovada em um processo seletivo para a função de enfermeira do Núcleo de Saúde do Trabalhador, na empresa Arketon Engenharia, necessitando, então, de seu diploma de graduação para efetivação do seu contrato de trabalho.
Requer, em sede de tutela antecipada, a expedição do seu diploma, a ser confirmada por sentença, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 74235758).
Deferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 78301575).
A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual e a perda do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 80206999).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 84677246) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO. - Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
A Promovida alegou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no julgamento do RE nº 1.304.964/SP, afetado ao regime de repercussão geral, tema nº 1.154: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (grifo nosso).
Neste mesmo sentido: Apelação cível - Expedição de diploma de curso superior c/c compensação por dano moral - Competência absoluta da Justiça Federal: RE 1.304.964 (Tema 1.154) – Sentença anulada. (TJDFT - 07043628820218070004 1695829, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 27/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA.
REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
CABIMENTO. 1.
A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2.
Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça Federal. 3.
Agravo provido. (TJDFT - Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).07222759 Deste modo, em observância à Tese fixada em Repercussão Geral (Tema 1154) STF, acolho a preliminar arguida pela Promovida e declino a competência para a Justiça Federal.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, desta Subseção Judiciária de João Pessoa.
Observe o Cartório Cível Unificado a movimentação adequada, especificamente o "REDISTRIBUIR FISICAMENTE", para que o processo não permaneça vinculado ao acervo desta Unidade Judiciária.
Baixas no sistema.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 16 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/05/2024 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 16:35
Determinada diligência
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16/05/2024 16:35
Declarada incompetência
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19/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:05
Determinada diligência
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28/02/2024 20:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831214-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSIANE SARINHO SOARES CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831214-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE SARINHO SOARES CARVALHO - CPF: *26.***.*30-53 (AUTOR).
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28/08/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ROSIANE SARINHO SOARES CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 20:27
Determinada diligência
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29/06/2023 21:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:22
Determinada diligência
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02/06/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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