TJPB - 0800096-28.2017.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:11
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA 3ª VARA MISTA Processo número - 0800096-28.2017.8.15.0281 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: TNL PCS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que não há como prosseguir o processo, uma vez que foi deferida em 16/03/2023 a segunda recuperação judicial da OI S.A e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº: 0809863-36.2023.8.19.0001.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Confira-se: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Face ao exposto, determino a expedição de competente certidão de crédito em favor do autor, no valor de R$ 9.068,07 (nove mil e sessenta e oito reais e sete centavos), conforme cálculos por ele apresentados, para que a este possa promover a habilitação do seu crédito perante o Juízo falimentar competente.
Cientifique-se.
Antes, porém, oportunizo as partes à manifestação sobre os cálculos em cinco dias.
Intime-se.
Decorrido sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito e arquive-se o feito, sem prejuízo ao ulterior desarquivamento em caso de nova deliberação pelo Juízo da recuperação, após o término do período de suspensão, e a requerimento da parte interessada.
Havendo manifestação pelo executado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itabaiana, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:30
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 10:30
Outras Decisões
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27/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:55
Processo Desarquivado
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27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 11:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 01:50
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 11/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 06:37
Conclusos para despacho
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06/02/2022 02:59
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 04/02/2022 23:59:59.
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06/02/2022 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL PONTES VITAL em 04/02/2022 23:59:59.
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20/12/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 02:05
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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09/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 13:16
Conclusos para despacho
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11/02/2020 10:02
Juntada de Certidão
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10/12/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 09:54
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2019 09:20
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2019 09:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2018 13:29
Conclusos para julgamento
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26/02/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2017 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2017 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2017 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2017 09:19
Audiência conciliação não-realizada para 06/06/2017 09:30 Vara Única de Pilar.
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27/06/2017 09:14
Juntada de Termo de audiência
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02/06/2017 17:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2017 10:26
Juntada de Outros documentos
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17/05/2017 00:45
Decorrido prazo de Gabriel Pontes Vital em 16/05/2017 23:59:59.
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03/05/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2017 10:24
Audiência conciliação designada para 06/06/2017 09:30 Vara Única de Pilar.
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24/03/2017 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2017 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2017 16:49
Conclusos para decisão
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06/03/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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