TJPB - 0843667-64.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DESPACHO Intime-se o Exequente/Autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 10:49
Determinada diligência
-
09/12/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias "teimosinha".
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/12/2024 10:47
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843667-64.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente/Promovente, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, para o fim de não fazer incidir a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre os honorários de sucumbência, a qual deve incidir apenas sobre o valor atualizado da dívida.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 20:58
Determinada diligência
-
09/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DESPACHO Defiro o pedido de ID 87628789, concedendo mais 10 dias de prazo cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
06/06/2024 14:11
Determinada diligência
-
06/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843667-64.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora/Exequente para juntar planilha atualizada do seu credito, em 10 dias, inclusive, se pronunciando acerca do ID. 86839360.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 07:52
Determinada diligência
-
16/02/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 07 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/11/2023 17:23
Determinada diligência
-
27/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:47
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843667-64.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR EXECUTADO: JOSE CARLOS FREIRE DESPACHO Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados, para juntar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado e discriminado do valor do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 13 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/10/2023 16:24
Determinada diligência
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2023 00:16
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:54
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 18:32
Determinada diligência
-
29/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:53
Determinada diligência
-
16/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:25
Determinada diligência
-
10/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:31
Transitado em Julgado em 03/05/2018
-
27/06/2022 16:57
Determinada diligência
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Venâncio Viana de Medeiros Neto em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:22
Determinada diligência
-
10/05/2022 10:13
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 22:02
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2019 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/08/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE JOAO DE MIRANDA FREIRE JUNIOR em 03/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 09:35
Juntada de Alvará
-
06/04/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 06:36
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2017 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE em 25/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2017 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2017 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2017 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 17:16
Recebidos os autos.
-
21/11/2016 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/11/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2016 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2016 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2016 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2016 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2016 18:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2016
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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