TJPB - 0842703-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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10/08/2025 22:09
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:59
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:00
Intimação
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER e DECRETAR a dissolução da união estável entre Kamila Albuquerque da Silva e Leandro de Azevedo Silva, com início em 2019 e término em 2022; FIXAR a guarda compartilhada do menor K.
V.
A. de A. com lar de referência na residência paterna, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil; REGULAMENTAR o direito de convivência materna quinzenal, ficando estabelecido que a genitora retirará o menor na sexta-feira após o horário escolar e o conduzirá à escola na segunda-feira seguinte, em finais de semana alternados; FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor no valor correspondente a 20% ( vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pela genitora até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta informada pelo genitor, com incidência de 13º salário e adicional de férias (1/3); INDEFERIR o pedido de partilha de bens, ante a ausência de comprovação da existência de patrimônio comum; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, tão somente para regularizar a guarda nos moldes acima e fixar alimentos.
Condeno cada parte ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de objeto para eventual averbação em registro civil, se solicitado, e arquivem-se os autos com baixa -
06/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 23:29
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 23:13
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:46
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:19
Determinada diligência
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24/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:20
Juntada de comunicações
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16/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 04:49
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 18:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família da Capital
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03/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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31/01/2025 11:12
Determinada diligência
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08/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:26
Determinada diligência
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19/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:28
Juntada de Ofício
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18/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c GUARDA E ALIMENTOS ajuizada por K.
A. da S. em face de L. de A.
S.
A parte autora alega que se relacionou com o requerido pelo período de quase 3 anos, sendo que viveram em união estável, como se casados fossem, desde o do ano de 2019.
Desta união, nasceu Kauã Victor Albuquerque de Azevedo.
Da convivência, houve construção de patrimônio, qual seja, imóvel residencial, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) situado na Aldeia Três Rios, Marcação, S/N, por trás de Zeu do Caranguejo, imóvel conta com 9 (nove) metros de comprimento e 6 (seis) metros de largura.
Requereu, por fim, o reconhecimento e dissolução da união estável, a guarda unilateral do filho menor, partilha do bem imóvel e alimentos no importe de 01 (um) salário mínimo.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade.
Devidamente citado, o promovido apresentou reconvenção – id. 69842951.
Alegou que as partes iniciariam relacionamento no inicio de 2020, tendo como fruto desta relação o menor impúbere Kauã Victor de Albuquerque Azevedo e que após a ruptura da relação, o menor passou a residir com o genitor na casa dos seus avós, em razão de sua tenra idade.
Aduz que a casa em que moravam encontra-se em terra indígena e pertence a mãe do requerido e foi finalizada para comportar o casal.
Por fim, requereu a fixação dos alimentos para o filho menor no valor de 30% (trinta por cento) sob um salario mínimo; a intimação para Funai; a intimação do Conselho Tutelar da Gauchinha para apresentar relatório das ocorrências envolvendo a genitora; e a Guarda unilateral em favor do genitor, resguardando o direito de visita da mãe.
Apresentada impugnação à contestação – id. 76371814. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Não há preliminares a serem analisadas. 2.
Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre: a existência da união estável, a propriedade sobre o bem imóvel, a necessidade dos alimentos para a ex-companheira e a guarda do menor. 3.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC 4.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 5.
Encaminhem-se os autos ao NAPEM para realizar o estudo psicossocial do caso. 6.
Oficie-se à FUNAI para que informe o possuidor do imóvel residencial, situado na Aldeia Três Rios, Marcação, S/N, por trás de Zeu do caranguejo, imóvel conta com 9 metros de comprimento e 6 metros de largura, haja vista que as terras indígenas constituem bens da União, nos termos do artigo 20, inciso XI da Carta da República e, portanto, não são propriedade dos povos indígenas que nela habitam, sendo esses apenas possuidores. 7.
Intimem-se as partes para juntar provas das possíveis benfeitorias realizadas durante a união estável, isto é, melhoramentos no lote de terreno que tenha ocorrido durante o relacionamento das partes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes, por meio de advogado/pessoalmente, se assistidas por defensor público, deste despacho, bem como querendo exercerem a faculdade do §1º do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. -
14/08/2024 12:15
Juntada de informação
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14/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:07
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO SILVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:42
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
10/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 06:23
Determinada diligência
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01/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 11:50
Decorrido prazo de KAMILA ALBUQUERQUE DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 08:04
Determinada diligência
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13/03/2023 23:59
Conclusos para despacho
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03/03/2023 22:04
Juntada de Petição de reconvenção
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09/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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