TJPB - 0826555-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826555-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 23:51
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826555-38.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: AGNALDO DE OLIVEIRA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO AGNALDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora afirma que foi celebrado contrato de Empréstimo com Alienação Fiduciária em Garantia, na modalidade CDC, de nº 1.02702.0000422.22.
O tal contrato tem como objeto o refinanciamento de automóvel usado da marca REFORD/FIESTA 1.5, ano modelo 2015, placa QFD1917, de valor R$ 58.574,40 (cinquenta e oito mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), quantia esta a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações com parcelas de R$ 1.220,30 (mil duzentos e vinte reais e trinta centavos), com primeiro vencimento em 23/10/2022, o autor afirma que pagou 6 (seis) parcelas do financiamento.
O promovente alega que o contrato é abusivo pois foi constatada a existência de prática de capitalização de juros que é proibida pela Súmula 121 do STF.
Declara que o valor correto das parcelas é de R$ 782,60 (setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
O autor aponta também, a prática de venda casada de seguro, aplicação de taxa de juros maior do que a média de mercado à época, e a má-fé da parte ré.
Por fim, requer a concessão da tutela de evidência a fim de determinar que o réu se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão e de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, assim como a procedência da ação com todos os pedidos acostados na inicial. (ID. 72883069).
Juntou documentos (ID. 72883071 a 72883078).
Deferida a justiça gratuita (ID. 72929325).
Devidamente citado, a parte ré apresenta contestação.
Em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, da adesão do juízo 100% digital e do valor da causa, afirma que este último deve ser corrigido para o valor de R$ 8.878,52 (oito mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Argui que a tutela antecipada não deve ser concedida pois foi caracterizada a mora da parte autora, que a ilegalidade contratual não foi evidenciada, assim como inexiste situação de risco ao autor.
No mérito, afirma que, para o promovido não é possível usar como parâmetro a taxa média de juros do BACEN pois atua no mercado de alto risco de inadimplência e com baixa garantia, assim, os juros devem refletir essa operação de alto risco.
Alega a falta de boa-fé do promovente no cumprimento do contrato, visto que deixou de cumprir com os seus deveres contratuais ao se abster de continuar pagando as parcelas, menciona também que não agiu de má-fé dado que apenas fez valer as cláusulas contratuais previamente conhecidos pelo autor.
Aduz que a capitalização mensal de juros é legal desde que cumpra os requisitos necessários, com base no art. 5º, da MP nº 2.170-36 de 2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ.
Defende que as contratações do Seguro Proteção Financeira, e de assistência 24 horas, foram contratações específicas e apartadas feitas com a total anuência do autor.
Requer o acolhimento da preliminares e extinção da ação com julgamento do mérito, a improcedência da ação e de todos os pedidos acostados na inicial. (ID. 75546982).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora impugna as preliminares expostas pelo réu.
No mérito, impugna pela alegação de mora do autor junto à parte promovida visto que todo o contrato é imbuído de vícios.
Afirma que as instituições financeiras agem de má-fé ao não serem totalmente transparentes quanto ao Custo Efetivo Total (CET) fazendo com que o autor tenha sido levado a acreditar que está pagando uma taxa de juros baixa.
No que concerne aos juros remuneratórios, aduz que as instituições financeiras gozam de liberdade de fixação das taxas de juros que melhor lhes convier, sendo assim, tornam os juros abusivos, reforça que tais taxas vão de encontro a taxa média do Banco Central.
No mais, ressalta os demais argumentos alegados na exordial.
Requer a procedência da ação nos termos dos pedidos contidos na inicial. (ID. 77992709).
A parte autora apresenta petição para produção de provas através da perícia contábil, prova testemunhal e juntada de documentos. (ID. 77992711).
Indeferimento de produção de prova testemunhal. (ID 78453388).
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
MÉRITO No mérito, assiste razão ao autor, em parte.
Com efeito, o autor alega que o contrato firmado é abusivo e pretende a redução dos juros remuneratórios anual e mensal, a vedação da incidência de anatocismo.
Cumpre o registro de que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297[1] do Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor (art. 3°) previstos no referido Diploma Legal.
Pois bem.
O promovente alega que existe onerosidade excessiva e desproporcional da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites de juros dispostos no Decreto Nº 22.626/33 (Lei da Usura), mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central.
Atente-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. (AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). (grifou-se).
Outrossim, a Colenda Corte de Justiça editou o Enunciado na Súmula 382, nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), senão vejamos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 23/09/2022 (ID 72883071), bem como há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, evidenciando a legitimidade de cobrança, haja vista que no contrato bancário a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando haver capitalização com periodicidade inferior a um ano, pois a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, restando, assim, mantida a capitalização de juros remuneratórios contratada.
No que diz respeito à capitalização de juros, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizadas, para contratos firmados após 31/03/2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000, convertida na Medida Provisória Nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual.
No caso em análise, o contrato foi celebrado em 23/09/2022 (ID 72883071).
Veja-se a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (grifou-se) Desse modo, in casu, é legítima a capitalização de juros, sendo, portanto, legal os percentuais aplicados pela instituição financeira, uma vez que, como já dito, o contrato foi celebrado após 31/03/2000, e houve pactuação expressa, porque a taxa de juros mensais firmada foi de 2,63%, de forma que constando no instrumento contratual a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal, qual seja 36,55%, autorizada está a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, com periodicidade inferior a um ano.
Assim, percebe-se que existiu a expressa previsão da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, sendo legítima a cobrança, afastando-se a hipótese de anatocismo.
Em relação ao seguro contratado, tem-se que, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática de venda casada é considerada abusiva e, por isso, vedada no ordenamento jurídico, pois cerceia a liberdade de escolha do consumidor, condicionando a celebração da avença à contratação de outro serviço, que está embutido no financiamento.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, tal cobrança será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor.
Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (grifamos). (STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ademais, a imposição de seguro retira do mutuário a possibilidade de optar pela contratação de outra seguradora de sua preferência, conduta que não deve ser admitida, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ferindo o que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Diploma Consumerista.
Nesta linha também entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Seguro de Proteção Financeira.
Venda Casada.
Configuração.
Ilegalidade.
Recurso Não Provido. - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante.” (AC 0801771-79.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2020) Na hipótese em apreço, verifica-se que, nos termos em que fora imposta, sua cobrança mostra-se indubitavelmente ilegal, posto que está vinculada ao contrato sem possibilidade de opção para o consumidor, configurando "venda casada" (contrato, ID 36414723).
Por outro lado, o promovido não restou comprovou que o promovente poderia ter feito escolha de outra seguradora que não a indicada pela própria instituição financeira, não havendo ainda apólice própria a demonstrar a efetiva contratação, pelo que deve ser considerada abusiva referida cláusula.
Em relação à forma de restituição dos valores pagos indevidamente o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREs p 676.608/RS), em 30/03/2021.
Desta feita, tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são posteriros ao referido julgado, tendo em vista que foi proposta em 08/05/2023, a restituição do indébito deve ser em dobro.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I[2], do NCPC, para declarar ilegal a cláusula que prevê a cobrança do Seguro USEBENS SEGUROS S/A, no valor de R$ 1.947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), e determinar à devolução em dobro, com juros de mora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde cada pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da procedência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada.
Bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em relação ao autor.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [1] Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
11/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:43
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 07:40
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 07:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 10:41
Indeferido o pedido de AGNALDO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*00-97 (AUTOR)
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22/08/2023 06:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de AGNALDO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:29
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2023 14:15
Determinada diligência
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08/05/2023 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*00-97 (AUTOR).
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08/05/2023 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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