TJPB - 0801541-22.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801541-22.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUZIENE DE SOUZA LEMOS Advogados do(a) AUTOR: EVERSON COELHO DE LIMA - PB20294, ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME - PB18530, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 REU: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME Advogados do(a) REU: RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197, GABRIELA CABRAL PIRES - MG122470, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462, RAPHAEL BOECHAT ALVES MACHADO - MG107551, LUCIANO BENETTI TIMM - SP170628, RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por LUZIENE DE SOUZA LEMOS em face de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma que: resolveu participar do mercado virtual financeiro virtual, atraído pelos apelos de boa rentabilidade.
Neste contexto tomou conhecimento da existência da VIVAR TECNOLOGIA INFORMAÇÃO LTDA, cujo nome de fantasia é “BITCOIM TO YOU” que opera como corretora no seguimento de mercado que escolheu para operar; 2) confiando na parte Ré e, por conseguinte, no procedimento operacional por si adotado, o Autor resolveu juntar suas economias e paulatinamente realizar umas ”aplicações” na empresa, mediante uma série de depósitos/transferências. 3) passado algum tempo, o procedimento de transferência dos valores para uma operadora do mercado financeiro virtual, não ocorreu.
Requereu a restituição do valor investido e indenização por danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita. (Id 12808648) A parte ré apresentou contestação. (Id 14368731) Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 14415226) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 14504984) Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 16169295) e o réu requereu o saneamento do feito (id 16518161).
Autora apresenta novo endereço da parte adversa. (Id 17947525) Frente a impugnação da justiça gratuita, a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência, apresentou documentos, sobre os quais a ré se manifestou.
Advogados requereram a desabilitação e desconstituição de representação. (Id 55708176) Intimada a regularizar a representação, a autora quedou-se inerte. (Id 62439458) Determinada intimação por meio do oficial de justiça esse certificou que diligenciou no endereço indicado e “lá estando ter sido informado pelo Sr.
Alex Ribeiro, porteiro, que não existe o apto 306.
Que a numeração dos aptos vai até o nº 305.
Certifico ainda que o Sr.
Alex informou não conhecer a Sra.
Luziene”. (Id 66541842) O réu requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. (Id 72610925) Feito chamado a ordem em razão de constatação de intimação da autora no endereço diverso. (Id 73689235) Intimada a regularizar a representação no endereço por ela apresentado, o Oficial de Justiça certificou que a autora não mais reside no endereço informado. (Id 73943531) Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.
A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado.
Foi verificado nos presentes autos que os advogados da autora requereram a desabilitação e desconstituição de representação (id 55708176), razão pela qual foi a autora intimada a regularizar a representação, contudo, quedou-se inerte.
Intimada novamente, dessa vez, de forma pessoal por meio de oficial de justiça, o Oficial de Justiça certificou que a autora não mais reside no endereço informado. (Id 73943531) O artigo 76 do Código de Processo Civil edita: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor"; No caso dos autos, a autora foi intimada para promover a regularidade da representação processual, contudo, silenciou, de modo que o feito não tem como prosseguir, já que impositiva a representação por advogado no feito, dada à necessidade de capacidade postulatória.
Ademais, é sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
A manutenção de endereço atualizado nos autos é dever da parte e a sua inobservância acarreta a validade da intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No processo em tela, a demandante, incumbida pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, deixando de regularizar a representação processual e abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Desta forma, com fulcro nos dispositivos legais supracitados, de rigor o reconhecimento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como abandono processual e consequente extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, caput, c/c o art. 485, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência pela autora, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Excluam-se os advogados renunciantes do sistema.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se réu via sistema.
Dispensada a intimação pessoal da parte autora, que não mais reside no endereço informado.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2022 17:45
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2022 03:15
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 01/02/2022 23:59:59.
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23/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:38
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUZA LEMOS em 10/09/2021 23:59:59.
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26/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/06/2020 18:56
Conclusos para despacho
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29/06/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2020 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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24/06/2019 14:19
Conclusos para despacho
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21/06/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 00:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 15:59
Conclusos para despacho
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08/05/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 15:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2018 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO LEOPOLDINO DA FONSECA em 21/09/2018 23:59:59.
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22/09/2018 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES em 21/09/2018 23:59:59.
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22/09/2018 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO PAGANI ROCHA em 21/09/2018 23:59:59.
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11/09/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 14:43
Conclusos para despacho
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04/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 11:07
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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22/05/2018 11:06
Audiência conciliação realizada para 21/05/2018 09:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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18/05/2018 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2018 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2018 08:47
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 09:30 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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26/04/2018 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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01/03/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2018 17:34
Conclusos para despacho
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28/02/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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