TJPB - 0836501-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836501-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação das partes para, NO PRAZO DE 15 DIAS, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:13
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 REQUERENTE: JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA REQUERIDO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO A promovida sustenta que a tutela cautelar concedida perdeu a validade, pois a autora, embora tenha sido devidamente intimada da decisão, não realizou o aditamento da inicial, conforme disposto no Art. 308 do CPC.
Pugnou, portanto, pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da perda da validade da tutela e da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão autoral foi satisfeita administrativamente.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação de irregularidade no aditamento da inicial, deve-se observar que o pedido principal foi formulado dentro do prazo legal, embora em autos apartados, conforme Id 62334775 e Id 62334778.
Nesse sentido, com base no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 188 e 277 do CPC), eventuais erros formais não devem conduzir à extinção do processo, desde que cumprida a finalidade essencial do ato processual e que não haja prejuízo ás partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO PRINCIPAL APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 188 E 277 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833208-61.2021.8.23.0010, Relator: ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022).
Por outro lado, no que se refere à alegação de perda superveniente do objeto, verifica-se que, embora a rematrícula da autora tenha sido garantida, subsiste o interesse de agir quanto os pedidos da ação principal de revisão contratual, declaração de inexistência de débito e obrigação de não fazer.
Assim, o atendimento administrativo de parte da pretensão não descaracteriza o interesse processual quanto aos pedidos principais.
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, formulado pela promovida, e determino o prosseguimento do feito, recebendo o aditamento da inicial, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas.
Intime-se a promovida para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Altere-se a classe processual para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 21:33
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2024 12:40
Outras Decisões
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05/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 83828077, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/06/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 81376203.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
20/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836501-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de tutela cautelar antecedente.
Na dicção do art. 306 do CPC o promovido deve ser citado para contestar em 5 (cinco) dias, porém no mandado o prazo constou de 15 (quinze) dias, não tendo a parte ré apresentado contestação, mas embargos de declaração.
De outra banda, a parte autora protocolou ação principal sendo distribuída à 16ª Vara Cível, id. 62334777, em inobservância ao art. 308 que estabelece que deve ser formulado o pedido principal nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da tutela cautelar antecedente.
Petição da parte ré requerendo a extinção, id. 63617013, seguindo-se de manifestação da parte autora, id. 63866107 e resposta aos embargos de declaração, id. 66425505.
Diante da certidão de trânsito em julgado (ID 79375012), antes de deliberar sobre os petitórios, certifique a serventia sobre o decurso do prazo de contestação ao pedido de tutela cautelar antecedente.
Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, informando a este juízo sobre o andamento da ação principal distribuída noutra unidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/10/2023 09:52
Juntada de diligência
-
27/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIA ONDRUSCH DE MORAES COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:39
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de NAILA LOPES DE ARAUJO BRONZEADO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:53
Decorrido prazo de NAILA LOPES DE ARAUJO BRONZEADO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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