TJPB - 0807558-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807558-12.2020.8.15.2001 [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] REPRESENTANTE: LUIZ LOUREIRO JUNIORAUTOR: L.
N.
L.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA HIPÓTESE DE OVERBOOKING.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ACRÉSCIMO DE 02H55MIN EM RELAÇÃO AO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO.
DENTRO DA RAZOABILIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
L.
N.
L., menor de idade, representada por seu genitor, LUIZ LOUREIRO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Afirma a parte autora adquiriu bilhete aéreo para viagem em família ida e volta para Porto Alegre, partindo de João Pessoa.
Sustenta ocorreu overbooking na conexão em Viracopos e só embarcou após mais de 3 horas de atraso, sem que a companhia tenha oferecido qualquer refeição durante a espera.
Aduz que ela e a família cancelaram city tour que fariam em Porto Alegre, em virtude do atraso.
Além disso, narra que sua bagagem foi extraviada e somente foi restituída no dia seguinte, ficando sem seus pertences pessoais por um dia.
Sob tais argumentos, a parte autora requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 15 mil reais.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação, sem acordo, id. 59698347.
Dado prosseguimento ao feito, a parte promovida apresentou contestação ao id. 60248404, suscitou preliminar de conexão com as outras ações ajuizadas pelos familiares.
No mérito, rebateu os argumentos autorais alegando culpa exclusiva do consumidor, além de defender a inocorrência de danos morais, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao id. 62967971.
Parecer do Ministério Público ao id. 68425679, opinando pela condenação da ré pelo extravio temporário da bagagem.
Em face do desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
A priori, a matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do C.P.C.
Da conexão A parte promovida suscitou a presente preliminar alegando conexão com as ações ajuizadas pelos familiares.
Em que pese a tese de defesa, não merece prosperar por vários motivos: são parte diversas, já estão sentenciadas e foram ajuizadas no juizado especial, onde não cabe ação de menor.
Sendo assim, afastada a preliminar.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos do processo eletrônico que a promovente, em sua exordial, alega ter adquirido um bilhete aéreo junto a companhia promovida, referente ao trecho João Pessoa / Recife / Viracopos (Campinas – SP) / Porto Alegre, com ida prevista para o dia 22.11.2019.
Ocorre que, especificamente quanto ao trecho Viracopos (Campinas – SP) / Porto Alegre, informa ter sido surpreendido com hipótese de overbooking, sendo reacomodado em outro voo com saída às 16h40min.
Destaca, ainda, não ter sido apresentado, neste interregno nenhuma prestação.
Por fim, esclarece que, diante do cancelamento, precisou cancelar um city tour que fariam na cidade de destino, na tarde de 22.11.2019.
Sobre o assunto, a promovida, em sua contestação, aduz que, diferentemente do narrado pela parte adversa, não ocorreu overbooking no voo em questão, tanto que o voo encerrou embarque com assentos livres, sendo estes, posteriormente, preenchidos por passageiros em stand by e passe livre.
Ao que tudo indica, atraso no voo anterior ocasionou o no show, no entanto, mesmo a passageira comparecendo tardiamente ao voo AD 4120 VCP/POA por causa do referido atraso, ela teria sido reacomodada em outro voo previsto para o mesmo dia.
Feitas estas considerações, em um primeiro momento, analisando os documentos comprobatórios que dos autos consta, observo que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar que não se tratou de hipótese de overbooking, mas de providência fundada em atraso voo decorrente de tráfego aéreo.
Neste ponto, impende também esclarecer que também não há nos autos comprovação de que o atraso no encerramento do embarque referente ao primeiro trecho resultaria na perda da conexão seguinte. À promovida, ainda que fosse o caso, caberia diligenciar a fim de reacomodar o promovente em voo que garantisse a sua chegada ao seu destino final, no dia e na hora aprazados.
Apesar disso, em um segundo momento, analisando, especificamente, o documento relativo ao segundo bilhete emitido em favor do promovente, em razão de sua reacomodação em outro voo, previsto para o mesmo dia, qual seja, 22.11.2019, observo previsão de chegada ao destino final às 18h20min, representando uma diferença de 02h55min em relação ao voo previamente contratado.
Quanto ao supramencionado atraso, imperioso se faz aduzir que a Resolução da ANAC de nº. 141, de 09 de março de 2010, prevê o prazo de 04 (quatro) horas, para fins de atribuições de providências a serem tomadas por parte da companhia aérea contratada.
Aplicando, então, ao caso em questão, pode-se dizer que a situação tratada no processo em questão não ultrapassou o prazo razoável para reconhecimento de eventual dano, até mesmo porque, embora suscite que precisou cancelar o city tour, o promovente não apresentou documento capaz de atestar os prejuízos efetivamente suportados em razão do referido atraso.
Ademais, analisando o comprovante de extravio de bagagem anexado pela própria autora ao id. 27999784, observa-se que não se trata da bagagem da menor.
Na etiqueta da bagagem grampeada na parte superior, consta que a mala da autora era de 7kg, com nº 249754, o que diverge do registro de irregularidade de bagagem anexado, ou seja, não há prova nos autos do extravio da bagagem da autora.
Assim, considerando a ausência de prejuízos em razão de tal alteração, entendo que o promovente, em verdade, vivenciou contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações jurídicas estabelecidas, mas que não têm o condão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo.
Outrossim, imperioso se faz frisar que a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento daqueles que se dizem ofendidos.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera, sobretudo, no caso em que a alegação de perda do transporte “acertado” e comprometimento de horas de descanso.
Corroborando entendimento acima firmado, segue jurisprudência.
Senão vejamos: INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 HORAS.
RAZOABILIDADE.
LAPSO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE TOLERÂNCIA ESTABELECI DO NO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC.
REPERCUSSÃO DE MAIOR GRAVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037023-12.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Renata Estorilho Baganha -J. 20.08.2019)(TJPR - RI: 00370231220178160018 PR 0037023-12.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO INFERIOR A 4 HORAS.
ATRASO DE 50MIN NA CONEXÃO DE UBERLÂNDIA PARA SÃO PAULO.
CHEGADA EM SÃO PAULO NO HORÁRIO QUE PARTIRIA O VOO PARA PORTO ALEGRE ÀS 22H 30MIN.
RELOCAÇÃO EM VOO ÀS 23H 50MIN DO MESMO DIA.
ESPERA QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE RAZOAVELMENTE ESPERADO.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL AFASTADO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-23 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, diante do exposto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente, uma vez que o atraso de voo por período de aproximadamente 02h55min, não configurou ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88.
Além disso, não há nos autos nenhum meio de prova capaz de demonstrar que o referido atraso resultou em efetivo prejuízo à programação da promovente, conforme já exposto.
Por fim, vale registrar que todas as ações dos familiares também foram julgadas improcedentes.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão vestibular e, via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ao valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2022 09:28
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 21:40
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2022 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2022 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2022 05:48
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 15:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2022 10:27
Remessa CEJUSC
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/03/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
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05/02/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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