TJPB - 0856250-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856250-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856250-37.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: H.
D.
V.
A.
F.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
H.
D.
V.
A.
F., menor de idade portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), por meio de seu representante legal, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando o fornecimento do medicamento Canabidiol 20 mg/ml.
Na petição inicial (ID 80294765), alegou o autor ser beneficiário de plano de saúde da ré e necessitar do medicamento prescrito por médico especialista para tratamento de sua condição, conforme laudo médico anexado (ID 80294773).
Sustentou que a recusa da operadora em fornecer o medicamento viola direitos fundamentais à saúde e dignidade da pessoa humana, requerendo a concessão de tutela antecipada para compelir a ré ao fornecimento imediato do fármaco.
Em decisão de 19/10/2023 (ID 80719130), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a ré disponibilizasse o medicamento Canabidiol 20 mg/ml conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
A ré, em manifestação (ID 81478409), informou que a receita médica estava vencida e solicitou receituário atualizado.
Posteriormente, apresentou contestação (ID 81588624), impugnando preliminarmente a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, argumentando que: a) não há cobertura contratual e legal para medicamentos de uso domiciliar, conforme art. 10, VI da Lei nº 9.656/98 e art. 17, VI da RN nº 465/2021 da ANS; b) o rol da ANS é taxativo; c) a prescrição médica não prevalece sobre as exclusões legais.
Em réplica (ID 82836975), o autor rebateu as preliminares, comprovando o pagamento das custas processuais (ID 80544382), e defendeu no mérito que o rol da ANS é meramente exemplificativo, especialmente após a Lei 14.454/2022, e que o Canabidiol possui registro na ANVISA.
A ré requereu produção de provas adicionais, consistente em oficiamento à ANS, CONITEC e NAT-JUS, o que foi indeferido pelo juízo (ID 85), por considerar a matéria suficientemente instruída para julgamento antecipado.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da produção de provas requerida pela ré e opinou pela procedência do pedido inicial.
A UNIMED interpôs agravo de instrumento (nº 0823668-70.2023.8.15.0000) contra a decisão que concedeu a tutela antecipada.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da 2ª Câmara Cível, em acórdão de 10/02/2025 (ID 32731969), deu provimento ao recurso, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. É o que importa relatar.
Decido.
A controvérsia centra-se na obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar (Canabidiol 20 mg/ml) prescrito para tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Os contratos de plano de saúde, por sua vez, são regidos pela Lei nº 9.656/98, que estabelece as normas para os planos e seguros privados de assistência à saúde, e subsidiariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme disposto no art. 35-G da Lei nº 9.656/98: "Art. 35-G.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor a possibilidade de optar pelo regime de cobertura previsto nos artigos 12 e 13 desta Lei, desde que aceite a aplicação das novas condições financeiras." O ponto central da demanda reside na interpretação do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que estabelece as exclusões do plano-referência: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;" As exceções mencionadas referem-se aos medicamentos antineoplásicos orais e medicação para home care, conforme art. 12, I, "c" e II, "g": "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da licitude da exclusão de medicamentos para uso domiciliar, salvo nas exceções legalmente previstas.
Conforme decidido no REsp 1.692.938/SP: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR .
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE .
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO .
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4 .
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9 .656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) .8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021)" Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados posteriores, incluindo o AgInt no AREsp n. 2.459.157/RS, que tratou especificamente do Canabidiol para Doença de Parkinson, concluindo pela legitimidade da recusa quando o medicamento não se enquadra nas exceções legais.
No presente caso, o medicamento Canabidiol 20 mg/ml foi prescrito para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico (ID 80294773).
Trata-se, inequivocamente, de medicamento de uso domiciliar, não se enquadrando nas exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, quais sejam: a) Medicamentos antineoplásicos orais (para tratamento de câncer); b) Medicação assistida para tratamentos em home care; c) Medicamentos incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0823668-70.2023.8.15.0000 (ID 32731969), analisou especificamente esta demanda e concluiu: "Dessa forma, em razão do referido medicamento ser de uso domiciliar e para tratamento não oncológico, nem de fornecimento home care, é lícita a negativa do plano de saúde em não fornecê-lo." Embora o autor tenha invocado a Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 12 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS constitui referência básica, tal alteração não modificou a expressa exclusão prevista no inciso VI do mesmo artigo.
Como bem observado no REsp n. 2.053.364/MG, citado no acórdão do TJPB: "Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura." Embora os contratos de plano de saúde sejam regidos pelo CDC subsidiariamente, conforme art. 35-G da Lei nº 9.656/98, a aplicação de seus princípios deve ser compatibilizada com as normas específicas da legislação setorial.
O art. 51, IV, do CDC estabelece como abusivas as cláusulas que: " Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Contudo, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar encontra expressa previsão legal no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não podendo ser considerada abusiva quando baseada em disposição normativa específica.
A análise dos autos demonstra que, não obstante a relevância da condição de saúde do autor e a importância do tratamento prescrito, a negativa da ré em fornecer o medicamento Canabidiol 20 mg/ml encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O medicamento em questão caracteriza-se como de uso domiciliar e não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, lícita sua exclusão da cobertura obrigatória.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar especificamente esta demanda no Agravo de Instrumento nº 0823668-70.2023.8.15.0000 (ID 32731969), confirmou esse entendimento, revogando a tutela antecipada inicialmente concedida.
Importa ressaltar que a exclusão de cobertura não impede que o autor busque o medicamento por outros meios, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que possui políticas específicas para medicamentos de alto custo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por H.
D.
V.
A.
F. em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:39
Decorrido prazo de HEITOR DUARTE VIANA ANTERIO FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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24/03/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:17
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:47
Conclusos para despacho
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11/01/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856250-37.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: H.
D.
V.
A.
F.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de ofício ao NATJUS, CONITEC e ANS.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, encaminhem-se os autos para o Ministério Público.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:31
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
15/04/2024 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856250-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa -PB, em 1 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 06:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856250-37.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: H.
D.
V.
A.
F.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se de ação interposta por menor representado por seu(a) genitor(a), a qual requer o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para que comprove, documentalmente, a sua condição de miserabilidade alegada, por meio de comprovação de rendimentos de seus pais ou responsáveis legais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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